Dispõe quanto a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Técnico Administrativo Legislativo, em 09/08/2023, às 11:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 418/2023, que cria o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 199/2023 - GAG, de 24 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 418/2023, de autoria dos Deputada Doutora Jane, que cria o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão usurpa iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Consignou que o “objeto do projeto, portanto, incide sobre a organização administrativa, determinando como diversos órgãos e entidades deverão se organizar para prestar serviços públicos já existentes às mulheres”.
Destacou, ainda, que, “quanto ao vício de constitucionalidade material, entende-se que o referido Projeto de Lei, em razão de sua amplitude, tem o condão de criar um segundo serviço ‘Na Hora’, paralelamente ao já existente, voltado apenas ao atendimento das mulheres”, sendo, portanto, formalmente inconstitucionais leis de inciativa parlamentar.
Além disso, asseverou que “o tratamento diferenciado deve se voltar à correção de uma desigualdade injustificada existente. Lado outro, a simples instituição de tratamento diferenciado, sem relação à correção de uma situação de injustiça atual, viola o princípio constitucional da igualdade”.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 418/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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