Proposição
Proposicao - PLE
PL 398/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 398/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei aqui examinado fixa diretrizes para garantir o direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos de “direito humano à alimentação adequada” e de “pessoa privada de liberdade”, a proposição apresenta as seguintes diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada privadas de liberdades:
I – a alimentação deve ser fornecida pela pessoa jurídica responsável pela custódia, e poderá ser prestada de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
II - o acesso à água potável e própria ao consumo deve ser ininterrupto;
III – a garantia de ao menos quatro refeições diárias, e preferência por alimentados in natura ou minimamente processados, variados e seguros;
IV – o fornecimento de todos os alimentos em condições sanitárias adequadas, atestadas por responsável técnico, vedada a distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados;
V – se fornecidos em embalagens, deverão ser igualmente garantidas e atestadas as condições sanitárias de seu armazenamento e transporte, até a efetiva entrega à pessoa privada de liberdade;
VI – os alimentos adequados e saudáveis em marmitas devidamente higienizadas, refrigeradas e transportadas em boas condições sanitárias, sem que haja distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados.
No sistema sancionatório, em caso de descumprimento da lei, o Projeto de Lei estabelece:
I – multa de até 5% do valor total contratado às pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação, além da rescisão contratual;
II – multa entre R$ 10.000,00 e R$ 1.000.000,00 às pessoas jurídicas de direito privado.
Em sua Justificação, o Autor da Proposição assim se expressa:
Em 2015, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as omissões do Poder Público sujeitam a população prisional brasileira a um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”, isto é, estamos diante da violação massiva de direitos fundamentais de pessoas que se encontram sob a custódia do Estado.
A violação flagrante do direito fundamental à alimentação adequada nos estabelecimentos de privação de liberdade, acarreta a fome. Entre as reclamações mais frequentes da população prisional está a alimentação, que vêm sendo fiscalizada e denunciada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura como um dos vetores de tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e torturas. José de Ribamar de Araújo e Silva (2022), em dissertação defendida na Universidade de Brasília, classifica que “seja pela acessibilidade, quantidade, qualidade ou até regularidade, esse direito é sistematicamente violado” no sistema penitenciário brasileiro. Tal situação configura desrespeito a um só tempo a Constituição Federal (artigo 6º), a Lei de Execuções Penais (artigos 12 e 41, da Lei 7210/1984), a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e a normativas internacionais - Regras de Nelson Mandela a Organização das Nações Unidas (que versa sobre regras mínimas para o tratamento de pessoas presas).
A violação ao DHANA da população privada de liberdade também se verifica em âmbito distrital. Em Audiência Pública realizado por nosso mandato, em 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, familiares e membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Ordem dos Advogados do Brasil denunciaram a distribuição de alimentos estragados e em péssimas condições de higiene. Em inspeção realizada pelo MNPCT, no corrente ano, ao Centro de Detenção Provisória II e à Penitenciária Feminina do DF, foram registradas fotos de sacos de lixo repleto de marmitas em razão da inadequação para consumo humano.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda aditiva pelo Deputado Roosevelt, com o seguinte teor:
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei à todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
A alimentação é um direito fundamental, inserido no art. 6º da Constituição Federal e indispensável à existência humana e à dignidade de sua pessoa.
Aqueles que estão presos por decisão judicial do Estado Brasileiro não perdem esse direito fundamental. Ao contrário, como não podem suprir suas próprias necessidades, adquirem o direito de tê-las supridas pela Administração Pública.
E a alimentação oferecida aos presos deve estar sempre em condições adequadas de consumo e com as porções e nutrientes necessários e suficientes para a manutenção da vida.
Portanto, conforme ressaltou o Autor em sua Justificação, é necessário que o Distrito Federal adote diretrizes com vistas à garantia da dignidade humana e do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em unidades de internação do sistema socioeducativo e em estabelecimentos prisionais.
Lado outro, a Emenda nº 01 (aditiva) também merece nossa aprovação, tendo em vista que a alimentação fornecida pelo Estado, seja nas escolas ou hospitais, seja em qualquer outro sistema, também deve possuir condições adequadas para satisfação das necessidades vitais da existência humana.
Por fim, proponho um breve ajuste redacional no caput do art. 2º para acrescentar ao dispositivo a expressão “as pessoas” e empregar a palavra “liberdade” no singular. Também proponho a modificação do inciso III do parágrafo único do art. 2º e do inciso II do art. 3º. A primeira, para evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram. A segunda, para propor que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento e, assim, viabilizar a aplicação da referida sanção legal.
Dito isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa, bem como da Emenda nº 01 apresentada pelo Deputado Roosevelt.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82409, Código CRC: 21668291
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal estabelecer.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82410, Código CRC: bf54c816
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 2º a expressão “as pessoas” e emprega a palavra “liberdade” no singular, para ajustar a redação do dispositivo.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Deem-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º e ao inciso II do caput do art. 3º as seguintes redações:
Art. 2º ………………
Parágrafo único. …………
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º ………………
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, busca, no caso do inciso III do parágrafo único do art. 2º, evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram.
Em relação ao inciso II do art. 3º, propõe-se que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento, para conferir efetividade à referida sanção legal.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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