Proposição
Proposicao - PLE
PL 398/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (65216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
§1º O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso regular a alimentos de qualidade sanitária e nutricional, em quantidade suficiente para promover a saúde individual e coletiva da população carcerária, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2016, e demais regulamentações.
§2º Entende-se por pessoa privada de liberdade toda aquela que se encontrar com locomoção impedida, sob a custódia e responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou privado, em razão de infração à lei penal ou não, inclusive:
I - pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade;
II - pessoas em prisão cautelar;
III - crianças ou adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação;
IV - pessoas acolhidas em instituições de longa permanência para cuidados de saúde, como hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência, ou para efetivação de direitos de assistência social, como instituições para idosos;
V - pessoas acolhidas em centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados;
VI - pessoa submetida a qualquer outra forma semelhante de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia, determinada por autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outra autoridade, ou sob seu controle de facto.
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada privadas de liberdades:
I - a alimentação deve ser fornecida pela pessoa jurídica responsável pela custódia, e poderá ser prestada de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
II - o acesso à água potável e própria ao consumo deve ser ininterrupto;
III - a garantia de ao menos quatro refeições diárias, e preferência por alimentados in natura ou minimamente processados, variados e seguros;
IV - o fornecimento de todos os alimentos em condições sanitárias adequadas, atestadas por responsável técnico, vedada a distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados;
V - se fornecidos em embalagens, deverão ser igualmente garantidas e atestadas as condições sanitárias de seu armazenamento e transporte, até a efetiva entrega à pessoa privada de liberdade;
VI - os alimentos adequados e saudáveis em marmitas devidamente higienizadas, refrigeradas e transportadas em boas condições sanitárias, sem que haja distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados;
Parágrafo único. Nas instituições em que a privação de liberdade for determinada por autoridade judiciária ou administrativa:
I - a qualidade da alimentação e suas condições sanitárias deverá ser atestada por responsável técnico, com inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região;
II - em caso de contratação de terceiros, a pessoa jurídica contratada deverá ter por objeto principal a exploração de serviços de alimentação e nutrição, e do contrato deverá constar o profissional que atestará a qualidade da alimentação e se reportará diretamente, a esse respeito, à autoridade responsável pela custódia;
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e dos fiscais do contrato.
Art. 3º A inobservância do disposto nessa Lei:
I - por pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação, motivará a rescisão contratual, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor total contratado;
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2015, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as omissões do Poder Público sujeitam a população prisional brasileira a um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”, isto é, estamos diante da violação massiva de direitos fundamentais de pessoas que se encontram sob a custódia do Estado.
A violação flagrante do direito fundamental à alimentação adequada nos estabelecimentos de privação de liberdade, acarreta a fome. Entre as reclamações mais frequentes da população prisional está a alimentação, que vêm sendo fiscalizada e denunciada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura como um dos vetores de tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e torturas. José de Ribamar de Araújo e Silva (2022), em dissertação defendida na Universidade de Brasília, classifica que “seja pela acessibilidade, quantidade, qualidade ou até regularidade, esse direito é sistematicamente violado” no sistema penitenciário brasileiro. Tal situação configura desrespeito a um só tempo a Constituição Federal (artigo 6º), a Lei de Execuções Penais (artigos 12 e 41, da Lei 7210/1984), a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e a normativas internacionais - Regras de Nelson Mandela a Organização das Nações Unidas (que versa sobre regras mínimas para o tratamento de pessoas presas).
A violação ao DHANA da população privada de liberdade também se verifica em âmbito distrital. Em Audiência Pública realizado por nosso mandato, em 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, familiares e membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Ordem dos Advogados do Brasil denunciaram a distribuição de alimentos estragados e em péssimas condições de higiene. Em inspeção realizada pelo MNPCT, no corrente ano, ao Centro de Detenção Provisória II e à Penitenciária Feminina do DF, foram registradas fotos de sacos de lixo repleto de marmitas em razão da inadequação para consumo humano, senão vejamos:

Imagens coletadas do Relatório de 2023 de Inspeções realizadas no Distrito Federal - Centro de Detenção Provisória II e Penitenciária Feminina - pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Por todo o exposto, é necessário que o Distrito Federal adote diretrizes com vistas à garantia da dignidade humana e do direito humano à alimentação e nutrição adequada em unidades de internação do sistema socioeducativo e em estabelecimentos prisionais. Dessa forma, poderemos cumprir as resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos e ampliar as boas práticas observadas em âmbito nacional e local, como a instalação de hortas orgânicas [1], para cultivo comunitário de frutas, legumes e hortaliças por socioeducandos e apenados do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”,”g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 11:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (76256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Acrescenta-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 398/2023, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
….
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei à todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuíta ou onerosa.
…..
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei visa assegurar às pessoas em situação de restrição de liberdade ou com outras limitações de locomoção, e que recebam alimentação gratuita do Estado, os direitos e garantias dispostos na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - Lei nº 11.346/2006.
Entendemos que é meritória a inciativa do autor ao buscar garantir condições dignas de alimentação às pessoas em situação de restrição de liberdade ou locomoção, no entanto, mesmo direito deve garantido aos demais cidadãos, que também recebam alimentação fornecida pelo Poder Público do Distrito Federal.
Destarte, a presente emenda busca fortalecer a ideia trazida na proposição, de modo à garantir condições mínimas de alimentação, apliando tal garantia às pessoas que usufruem de mesmo benefício (alimentação/refeição), mas que não se enquadram em uma das situações trazidas no texto original.
Por fim, entendemos que todas as pessoas que recebam alimentação ou refeição custeadas pelo Pode Público do Distrito Federal devem ter os mesmos direitos à uma alimentação saúdavel, com o devido acompanmento técnico e garantias de higiene, razão pela qual apresentamos a presente emenda, de modo a garantir a isonomia e os direitos à todos que a consomem.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, bem como a necessidade de cumprimento do princípio da isonomia, conclamo aos nobres pares à aprovação desta emenda aditiva.
Sala da sessões,
Deputado roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 19:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 398/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei aqui examinado fixa diretrizes para garantir o direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos de “direito humano à alimentação adequada” e de “pessoa privada de liberdade”, a proposição apresenta as seguintes diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada privadas de liberdades:
I – a alimentação deve ser fornecida pela pessoa jurídica responsável pela custódia, e poderá ser prestada de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
II - o acesso à água potável e própria ao consumo deve ser ininterrupto;
III – a garantia de ao menos quatro refeições diárias, e preferência por alimentados in natura ou minimamente processados, variados e seguros;
IV – o fornecimento de todos os alimentos em condições sanitárias adequadas, atestadas por responsável técnico, vedada a distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados;
V – se fornecidos em embalagens, deverão ser igualmente garantidas e atestadas as condições sanitárias de seu armazenamento e transporte, até a efetiva entrega à pessoa privada de liberdade;
VI – os alimentos adequados e saudáveis em marmitas devidamente higienizadas, refrigeradas e transportadas em boas condições sanitárias, sem que haja distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados.
No sistema sancionatório, em caso de descumprimento da lei, o Projeto de Lei estabelece:
I – multa de até 5% do valor total contratado às pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação, além da rescisão contratual;
II – multa entre R$ 10.000,00 e R$ 1.000.000,00 às pessoas jurídicas de direito privado.
Em sua Justificação, o Autor da Proposição assim se expressa:
Em 2015, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as omissões do Poder Público sujeitam a população prisional brasileira a um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”, isto é, estamos diante da violação massiva de direitos fundamentais de pessoas que se encontram sob a custódia do Estado.
A violação flagrante do direito fundamental à alimentação adequada nos estabelecimentos de privação de liberdade, acarreta a fome. Entre as reclamações mais frequentes da população prisional está a alimentação, que vêm sendo fiscalizada e denunciada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura como um dos vetores de tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e torturas. José de Ribamar de Araújo e Silva (2022), em dissertação defendida na Universidade de Brasília, classifica que “seja pela acessibilidade, quantidade, qualidade ou até regularidade, esse direito é sistematicamente violado” no sistema penitenciário brasileiro. Tal situação configura desrespeito a um só tempo a Constituição Federal (artigo 6º), a Lei de Execuções Penais (artigos 12 e 41, da Lei 7210/1984), a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e a normativas internacionais - Regras de Nelson Mandela a Organização das Nações Unidas (que versa sobre regras mínimas para o tratamento de pessoas presas).
A violação ao DHANA da população privada de liberdade também se verifica em âmbito distrital. Em Audiência Pública realizado por nosso mandato, em 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, familiares e membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Ordem dos Advogados do Brasil denunciaram a distribuição de alimentos estragados e em péssimas condições de higiene. Em inspeção realizada pelo MNPCT, no corrente ano, ao Centro de Detenção Provisória II e à Penitenciária Feminina do DF, foram registradas fotos de sacos de lixo repleto de marmitas em razão da inadequação para consumo humano.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda aditiva pelo Deputado Roosevelt, com o seguinte teor:
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei à todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
A alimentação é um direito fundamental, inserido no art. 6º da Constituição Federal e indispensável à existência humana e à dignidade de sua pessoa.
Aqueles que estão presos por decisão judicial do Estado Brasileiro não perdem esse direito fundamental. Ao contrário, como não podem suprir suas próprias necessidades, adquirem o direito de tê-las supridas pela Administração Pública.
E a alimentação oferecida aos presos deve estar sempre em condições adequadas de consumo e com as porções e nutrientes necessários e suficientes para a manutenção da vida.
Portanto, conforme ressaltou o Autor em sua Justificação, é necessário que o Distrito Federal adote diretrizes com vistas à garantia da dignidade humana e do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em unidades de internação do sistema socioeducativo e em estabelecimentos prisionais.
Lado outro, a Emenda nº 01 (aditiva) também merece nossa aprovação, tendo em vista que a alimentação fornecida pelo Estado, seja nas escolas ou hospitais, seja em qualquer outro sistema, também deve possuir condições adequadas para satisfação das necessidades vitais da existência humana.
Por fim, proponho um breve ajuste redacional no caput do art. 2º para acrescentar ao dispositivo a expressão “as pessoas” e empregar a palavra “liberdade” no singular. Também proponho a modificação do inciso III do parágrafo único do art. 2º e do inciso II do art. 3º. A primeira, para evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram. A segunda, para propor que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento e, assim, viabilizar a aplicação da referida sanção legal.
Dito isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa, bem como da Emenda nº 01 apresentada pelo Deputado Roosevelt.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal estabelecer.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 2º a expressão “as pessoas” e emprega a palavra “liberdade” no singular, para ajustar a redação do dispositivo.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Deem-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º e ao inciso II do caput do art. 3º as seguintes redações:
Art. 2º ………………
Parágrafo único. …………
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º ………………
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, busca, no caso do inciso III do parágrafo único do art. 2º, evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram.
Em relação ao inciso II do art. 3º, propõe-se que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento, para conferir efetividade à referida sanção legal.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (98978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 398/2023
Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
R
X
João Cardoso
P
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (103685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 398/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 4 - SACP - (104638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, especificar na folha de votação quais emendas aprovadas pela Comissão.
Brasília, 23 de novembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (106407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Em atenção ao Despacho SACP que solicita informações sobre as emendas aprovadas na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, referentes ao Projeto de Lei nº 398/2023, encaminhamos o presente PL ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale para fins de complementação da instrução processual.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
Gabriel santos elias
Secretário da Comissão
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2023, às 13:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (109495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
O parecer aprovado pela CDDHCEDP conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 398/2023 e da Emenda nº 01 do Deputado Roosevelt.
O parecer também conclui pela aprovação da emenda anexa, o que suscitou dúvidas, tendo em vista que este Relator, na verdade, apresentou três emendas.
Trata-se de um erro material, corrigível a partir dos elementos contidos no próprio parecer e da sequência cronológica dos documentos.
Do parecer consta referência às três emendas, conforme excerto seguinte:
Por fim, proponho um breve ajuste redacional no caput do art. 2º para acrescentar ao dispositivo a expressão “as pessoas” e empregar a palavra “liberdade” no singular. Também proponho a modificação do inciso III do parágrafo único do art. 2º e do inciso II do art. 3º. A primeira, para evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram. A segunda, para propor que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento e, assim, viabilizar a aplicação da referida sanção legal.
Confira-se o texto da Emenda nº 02:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
Agora da Emenda nº 03:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
Por último da Emenda nº 04:
Art. 2º …
Parágrafo único. …
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º …
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
Cronologicamente, as emendas foram apresentadas logo após o parecer do relator, o que demonstra ser inequívoca a sua intenção de submeter à Comissão a aprovação das três emendas apresentadas.
Assim, creio que o erro material pode ser facilmente corrigido, da forma seguinte:
Onde está: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa”,
leia-se: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com as emendas anexas”.
Regimentalmente, os arts. 201, § 1º, 205 e 207 permitem a correção de erro manifesto após aprovação definitiva pelo Plenário.
O art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno, por sua vez, manda aplicar, na apreciação das matérias nas comissões, as normas para apreciação das matérias em Plenário.
Em razão disso, parece possível, com o presente despacho, entender que o erro está corrigido, procedendo-se à continuidade da tramitação, com o entendimento de que todas as emendas do Relator foram aprovadas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024
RICARDO VALE - pt
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 14:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - PLENARIO - (112222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Em atenção ao Despacho 4 - SACP, conforme consulta realizada ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale, relator do presente Projeto de Lei, quanto às emendas aprovadas por esta Comissão de Direitos Humanos em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023, o mesmo retificou a informação contida no seu relatório da seguinte forma:
Onde consta: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa”,
leia-se: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com as emendas anexas”.
Ante o exposto e diante das demais informações contidas no Despacho 6 CDDHCEDP, esclarecemos que foram aprovadas as seguintes emendas referentes ao PL nº 398/2023: Emenda Aditiva 1 e Emendas Modificativas 2, 3 e 4.
Brasília, 11 de março de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 10:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 12:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (116416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 398/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (291775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 398/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto em análise evidencia o caráter de direito básico a uma alimentação adequada, com valores nutricionais suficientes e qualidade sanitária (art. 1º, §1º) para as pessoas que se encontrem com sua locomoção impedida, sob a custódia e responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou privado, em virtude de infração à lei penal ou não, abarcando o cumprimento de pena privativa de liberdade, prisão cautelar, medidas socioeducativas de internação, hospitais psiquiátricos, centros para migrantes, refugiados ou outra forma semelhante de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia (art. 1º, §2º e incisos).
O projeto também elenca diretrizes básicas para o fornecimento de tais alimentos (art. 2º), a exemplo das quantidades mínimas de refeições a serem fornecidas, higiene e acondicionamento; prevê, ainda, as sanções aplicáveis nos casos de inobservância às disposições estabelecidas (art. 3º).
A emenda aditiva apresentada pelo parlamentar Roosevelt Vilela acrescentou um artigo ao texto, expandido a aplicação da lei para todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
As emendas de lavra do relator no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (Deputado Ricardo Vale) foram de natureza modificativa, promovendo adequações redacionais (emendas modificativas n.º 2 e 3) e visando evitar que os fiscais dos contratos sobre a temática sejam responsabilizados objetivamente (por falhas para as quais não concorreram), bem como para propor que os critérios de gradação da multa prevista sejam estabelecidos em regulamento (emenda modificativa n.º 4).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”,”g”) e agora tramita, também pelo crivo de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), será analisado sob o prisma do mérito e da admissibilidade e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Conforme relatado nesta síntese, foram apresentadas, no total, 04 emendas ao projeto, sendo uma delas aditiva e as demais modificativas (de autoria do parlamentar relator na CDDHCLP). É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e a política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 64, I, alíneas “e” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme o art. 5º, inciso XLIX da Constituição da República Federativa do Brasil, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Recurso Extraordinário (RE n.º 841.526/RS) que “(...) É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (...) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.”¹ Depreende-se, portanto, que o projeto em análise está em consonância com o entendimento da Corte Constitucional brasileira, ao resguardar, explicitamente, uma alimentação adequada para as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, prisão cautelar e crianças ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação.
O art. 1º, §2º, inciso IV da proposta elenca hipóteses que também devem ser incluídas, para fins da aplicação dos dispositivos, no conceito de “pessoa privada de liberdade”. No que tange às pessoas acolhidas em hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência, o texto está em sintonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), segundo a qual compete ao Poder Público: realizar a promoção e a restauração da saúde psíquica de todos, sempre se pautando no respeito aos direitos humanos e à cidadania (art. 211, caput). No que concerne, ainda, às pessoas com deficiência e aos idosos, a lei maior distrital preconiza, dentre outras, a obrigação de “desenvolver programas alimentares específicos” para tais grupos sociais, considerados mais vulneráveis (art. 191, inciso V). Assim, é possível interpretar que a garantia de uma alimentação adequada, também para esses segmentos, tem embasamento nas regras da LODF.
A lei nova também assegura as condições apropriadas de alimentação para as pessoas acolhidas em centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados (art. 1º, §2º, inciso V). Diante das crises humanitárias da contemporaneidade, a hipótese resguardada é de suma importância. Conforme dados da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), apenas no ano de 2023, no Brasil, “(...) foram feitas 58.3628 solicitações da condição de refugiado, provenientes de 150 países. As principais nacionalidades solicitantes em 2022 foram venezuelanas (50,3%), cubanas (19,6%) e angolanas (6,7%).”²
É possível argumentar, ainda, que a proposta apresenta conexão evidente com o conceito de mínimo existencial, instrumento jurídico que abarca os requisitos para a concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (conforme o art. 1º, inc. III, CRFB/88). Thiago Weber, professor de Filosofia e Direito, baseado nas ideias de Ingo Sarlet e John Rawls, assevera que “(...) o mínimo existencial não pode ser restringido à satisfação das necessidades físicas dos indivíduos, como se a preocupação fosse apenas com a sua sobrevivência, ou o chamado ‘mínimo vital’. Para marcar a estreita relação com a dignidade, o mínimo existencial não pode ser atrelado apenas à satisfação das necessidades básicas materiais, mas deve visar o desenvolvimento da pessoa como cidadã.”³
Entende-se, dessa forma, que o mínimo existencial não resta caracterizado com o fornecimento daquilo que é básico para a sobrevivência, mas engloba uma gama muito maior de necessidades e, portanto, de prestações mais complexas por parte do poder público. Nessa linha, é necessário defender que o fornecimento da alimentação deve ser acompanhado por cuidados mínimos com as condições de higiene e orientado pela observância às questões nutricionais, pois proporcionar alimento, meramente, de forma insalubre e sem o cuidado necessário para as pessoas privadas de liberdade (seja por infrações à lei penal ou não), não é suficiente para atender às condições de cidadania de tal parcela da população. As emendas propostas, aprovadas conjuntamente com o parecer submetido à CDDHCLP (consoante o despacho proferido em 11 de março de 2024), contribuem para a expansão do escopo do projeto - ao atrair a aplicação para todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa. As adequações de natureza redacional propiciam uma interpretação mais clara ao texto; as emendas modificativas fornecem maior coerência à norma, a fim de evitar a responsabilização objetiva dos fiscais dos contratos que versem sobre o fornecimento de alimentos, assim como para propor que os critérios para a multa prevista sejam estabelecidos em regulamento, conferindo proporcionalidade à sua aplicação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 398/2023, de autoria do dep. Fábio Félix, trata da garantia de alimentação adequada para pessoas privadas de liberdade e demais grupos em situação de vulnerabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos de qualidade nutricional e sanitária nos alimentos fornecidos por programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, com vistas à promoção da dignidade humana, à proteção dos direitos fundamentais e à prevenção de violações institucionais.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), da proteção à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CRFB/88) e da responsabilidade do Estado por eventuais omissões. Ademais, encontra guarida na Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a implementação de políticas públicas de saúde mental, alimentação e atenção integral a populações vulneráveis (arts. 191 e 211, LODF).
Nesse sentido, a iniciativa legislativa contribui para a concretização do chamado “mínimo existencial”, enquanto dimensão concreta da dignidade humana, abrangendo não apenas a subsistência, mas também a promoção da cidadania e do bem-estar físico e mental. Ao vincular-se aos valores constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, o projeto fortalece a atuação do Estado no enfrentamento das desigualdades sociais, na proteção de grupos historicamente marginalizados e na promoção da justiça social, demonstrando mérito e pertinência legislativa. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável, na forma das emendas aprovadas CDDHCLP, ao Projeto de Lei nº 398/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 841.526/Rio Grande do Sul. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310025651&ext=.pdf. Acesso em 18/03/2025.²Agência da ONU para Refugiados. Dados sobre refugiados no Brasil. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugiados-no-brasil/. Acesso em 18/03/2025.
³WEBER, Thiago. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion: Revista de Filosofia, v. 54, n. 127, p. 197–210, jun. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/kr/a/9Xm9v9snhPspZRxqV6LtP5F/#. Acesso em 18/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (310351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 398/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, com acatamento das Emendas Aditiva nº1 e Modificativas nº 2,3 e 4.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (318662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (318715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 11:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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