Proposição
Proposicao - PLE
PL 340/2023
Ementa:
Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - JORGE VIANNA - (131162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 340/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 340/2023, que “Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 340, de 2023, que tem por escopo instituir a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que o capítulo IV da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, passará a ter nova redação.
O art. 2º dispõe que a lei passará a ter a seguinte redação:
Art. 7º-B Ao servidor integrante da carreira de que trata esta Lei será permitida a alteração de lotação e de exercício, mediante concurso de remoção, realizado anualmente.
Já o art. 3º relata que a Secretaria de Estado de Educação - SEE regulamentará a alteração de lotação e exercício no prazo de 60 dias a contar da publicação.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação.
O autor alega que os profissionais da carreira de Assistência à Educação do DF são essenciais para o funcionamento da educação, visto que prestam suporte, executam e coordenam as atividades técnicas, administrativas e de logística no âmbito de competência da Secretaria de Educação. Além disso, dão suporte às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito da citada Secretaria.
O PL nº 340/2023 foi lido em 27 de abril de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 340/2023 visa permitir a alteração de lotação e de exercício, mediante concurso de remoção anual, aos servidores integrantes da carreira de Assistência à Educação do DF. Ressalta-se que a Lei 7.353, de 11 de dezembro de 2023, alterou a denominação da carreira para “Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal”.
A proposição pretende inserir na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do DF a previsão anual do processo seletivo, o que fortalece um direito já previsto no regime dos servidores. Em cotejamento a outras carreiras, observou-se a realização de concursos anuais, a exemplo da Portaria nº 75, de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a remoção dos servidores da carreira da Secretaria da Saúde[1], a Portaria nº 32, de 02 de abril de 2020, que trata da remoção no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF[2] e, também, da carreira de Magistério Público do DF, Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, Art. 3º, §4º, in verbis: A mudança de lotação e de exercício dos servidores da carreira magistério Público do Distrito Federal, mediante remanejamento, é realizada anualmente, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação.
Dessa forma, o instituto da remoção é uma forma de alterar a lotação do servidor para outra localidade, desde que no mesmo quadro de pessoal, o que permite concluir que a aprovação do projeto não deve provocar a elevação das despesas públicas distritais.
Assim, entende-se que a iniciativa não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 340/2023, conforme art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
[1] Art. 13. A remoção por concurso será realizada anualmente, desde que o atual quadro funcional possibilite a realização de remoções, com publicação de edital, preferencialmente, no primeiro semestre, divulgado no DODF pela SUGEP.
[2] Art. 13. A remoção por concurso será realizada anualmente, desde que o atual quadro funcional possibilite a realização de remoções, com publicação de edital, preferencialmente, no segundo semestre, divulgado no DODF.
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Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (135240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 340/2023
Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 15/10/2024.
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Despacho - 8 - Cancelado - CEOF - (137213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 15/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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