(Do Deputado João Cardoso)
Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O título do capítulo IV da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO, DA HABILITAÇÃO E DA LOTAÇÃO
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7º-B, com a seguinte redação:
Art. 7º-B Ao servidor integrante da carreira de que trata esta Lei será permitida a alteração de lotação e de exercício, mediante concurso de remoção, realizado anualmente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará a alteração de lotação e exercício de que trata o Art. 2º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o escopo de incluir na Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, previsão expressa de realização de concurso anual de remoção para os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Inicialmente, cumpre destacar que a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, conforme alterações da Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, de autoria conjunta do Poder Executivo e deste Parlamentar, é composta por competentes profissionais com cargos denominados: Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Os profissionais dessa carreira são essenciais para o funcionamento da educação no Distrito Federal, visto que prestam suporte, executam e coordenam as atividades técnicas, administrativas e de logística no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação. Além disso, também cabe aos profissionais da carreira o suporte às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de atuação da citada Secretaria.
Vê-se, pois, a essencialidade da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, inclusive para o desempenho de atividades das demais carreiras da educação, como é o caso da carreira de Magistério Público do Distrito Federal. E é no sentido de reconhecimento dessa essencialidade e da necessidade de fortalecimento da carreira que caminha o presente projeto de lei.
A Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, tem previsão expressa quanto à possibilidade de remoção de servidores, definindo-a como o descolamento de lotação do servidor, no mesmo órgão e carreira, para uma localidade distinta. Além disso, prevê que a remoção pode ser realizada mediante concurso de remoção.
Acompanhando essa previsão, a Lei n.º 5.105, de 3 de maio de 2013, que trata da carreira de Magistério Público do Distrito Federal, trouxe dispositivos para tratar da lotação e da remoção, chamada na lei de remanejamento, vejamos:
Art. 4º (...)
§ 3º O servidor da carreira magistério Público tem lotação na Coordenação Regional de Ensino e exercício nas unidades escolares a ela subordinadas, nas instituições conveniadas da rede pública de ensino, bem como nas unidades da estrutura administrativa e pedagógica da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º A mudança de lotação e de exercício dos servidores da carreira magistério Público do Distrito Federal, mediante remanejamento, é realizada anualmente, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação. (g.n.).
O direito previsto nos dispositivos supracitados foi devidamente regulamentado pela Portaria n.º 731, de 22 de julho de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. A partir desses normativos, a carreira de Magistério Público do Distrito Federal tem concursos anuais de remanejamento que podem ser internos (entre unidades escolares vinculadas a uma Coordenação Regional de Ensino) ou externos (entre Coordenações Regionais de Ensino ou para Unidade Administrativa de nível central).
Nesse sentido, esta proposição visa inserir na lei da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal direito similar ao já previsto para os servidores da carreira de Magistério Público, permitindo-se a troca de lotação e exercício dos servidores que tiverem interesse em participar do concurso de remoção.
Além disso, a previsão cuja inserção se propõe trata de concurso de remoção anual, nos moldes já realizados para a carreira de Magistério Público. Isso é não apenas uma forma de atender às demandas da carreira e de seus servidores por lotações que lhes sejam mais adequadas, mas também de permitir que a administração melhor organize os seus recursos humanos em maior harmonia com os servidores.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos servidores, profissionalização e modernização da carreira, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
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