emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 1º do Projeto de Lei acima a seguinte redação:
Art. 1º ……….
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados no estabelecimento de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui os estudantes abaixo de 13 anos de idade na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
O projeto de Lei considera como integrantes da comunidade escolar os grupos relacionados no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012. Cita-se o art. 3º da referida Lei:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitores, entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
I – estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
II – estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
III – estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
IV – estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
V – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
VI – integrantes efetivos da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VII – integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VIII – professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres;
Parágrafo único. Os grupos integrantes da comunidade escolar discriminados neste artigo organizam-se em dois conjuntos compostos, respectivamente, por aqueles descritos nos incisos de I a V e aqueles constantes nos incisos de VI a VIII.
Como se observa, a remissão contida no Projeto de Lei aqui analisado inclui, no programa, apenas estudantes com a idade mínima de treze anos.
Porém, a prevenção e a promoção da saúde mental são importantes em todas as fases da infância, uma vez que influenciam no aprendizado e no desenvolvimento das crianças.
Diante do exposto, a presente emenda visa a incluir na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino todas as crianças em idade escolar.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2023.
Deputado ricardo vale - pt
Relator