Altera o Anexo Único – Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que trata sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera o Anexo Único do Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal” e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclui a especialidade Meio Ambiente, no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, no Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Dê-se nova redação ao inciso I, do Art. 3º da Lei 4.463, de 13 de janeiro de 2010, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º .………………………………………………………
I – área de planejamento e gestão urbana, que compreende atividades técnicas de nível superior realizadas:
por profissionais graduados em Arquitetura, Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Geologia relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
por profissionais graduados de nível superior, ocupantes da especialidade Meio Ambiente com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
Art. 3º Os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ficam redistribuídos para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 4º Os cargos de que tratam o artigo 3º desta Lei ficam remanejados para a especialidade Meio Ambiente, do Cargo de cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, consiste em alterar a Lei Distrital nº 6.448 de 23 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.
A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013 visou, sobretudo, instituir um tratamento isonômico para as categorias vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Tal procedimento foi embasado na indiscutível equivalência das atividades desempenhadas por esses profissionais, de modo que, não se justificava a existência de tabelas remuneratórias distintas.
A Lei nº 6.448 de 23 de dezembro de 2019, proporcionou que os integrantes de diversas carreiras fossem unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, entretanto, aqueles servidores vinculados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) da especialidade Meio Ambiente não foram devidamente incorporados às categorias previstas na lei em questão.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa corrigir a atual situação dos 16 (dezesseis) servidores da especialidade Meio Ambiente nas quais requerem registro no CAU ou no CONFEA, considerando a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos Gestores em Meio Ambiente, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 13:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2022, às 15:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/11/2022, às 14:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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