Proposição
Proposicao - PLE
PL 2747/2022
Ementa:
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (111534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2747/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando. Essa proposição visa a instituir a Medalha do Mérito Cristão.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a honraria destina-se a homenagear anualmente até dez pessoas naturais ou jurídicas “que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal”. O art. 2º determina que as medalhas sejam entregues pelo Governador do Distrito Federal no segundo domingo de dezembro, “entre as comemorações do Dia da Bíblia”. Conforme o art. 3º, a Medalha será “administrada” por um conselho de oito membros: três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa e “quatro do segmento Cristão” – todos nomeados pelo Governador. O art. 4º estabelece as competências do referido Conselho, ao passo que o art. 5º determina a conformação das variantes da medalha e do diploma que as acompanha. O art. 6º prescreve que o Poder Executivo regulamentará o diploma em 60 dias contados de sua publicação. Por fim, os arts. 7º e 8º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece o propósito da Medalha: homenagear personalidades que, por meio da educação cristã e dos fundamentos de uma religião na formação do ser humano, alijando assim nossos jovens, principalmente, do caminho das drogas, dos crimes e do desalento. A propositura visa, portanto, o fortalecimento da instituição familiar, bem como ainda, promove da defesa dos direitos e garantias fundamentais. Salienta que a distinção serve como “humilde lembrança e reconhecimento” daqueles que contribuem com o futuro do país por meio da promoção de valores religiosos entre crianças, jovens e adultos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei apresenta vícios que impedem sua incorporação ao ordenamento jurídico.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica distrital, por sua vez, determina que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre todos os temas de competência do Distrito Federal, entre os quais educação e cultura (art. 58, inciso V), searas que perpassam a criação de premiações nos moldes da Medalha do Mérito Cristão. Note-se, nesse sentido, que a proposição pretende homenagear pessoas naturais e jurídicas por “contribuições literárias, artísticas e culturais” (inciso III do art. 1º do projeto), entre outras atividades.
Apesar do consectário no inciso I do art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e também na Constituição:
“Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
A proposta é fiel ao disposto na Emenda à Lei Orgânica n° 79/2014, que altera a Sessão I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 1°, art. 221, II:
“Art. 1º O art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
Feita essa análise preliminar, é cógnito que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do nosso País, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade. Ressaltando-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Perceba-se que o Poder Público não pode manter relação de aliança com cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público que se adeque às prescrições legais. O Projeto de Lei nº 2.747/2022 não viola essa proibição.
A composição do colegiado, na ocasião, fortalece o cumprimento do dever do Estado em promover, com a colaboração da sociedade, a formação integral do indivíduo, inclusive, para o exercício da cidadania por meio de manifestações culturais, mesmo sendo estas, de cunho religioso.
Por fim, deve-se salientar que o art. 6º da proposição, ao determinar que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. Portando, apresentamos uma Emenda modificativa ao projeto para sanar qualquer tipo de inconstitucionalidade.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.747/2022 e da Emenda Supressiva apresentada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 10:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 6° do Projeto de Lei n° 2747/2022 e renumera-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Emenda apresentada conforme as razões expressas no parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Despacho - 10 - SACP - (111914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da emenda supressiva 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 111914, Código CRC: aac977bb
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Despacho - 11 - CESC - (132800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria da Emenda (Supressiva) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 2747/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para examinar e proferir parecer sobre a Emenda (Supressiva) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (111538) ao Projeto de Lei nº 2747/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 132800, Código CRC: 5f0c59a8
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Parecer - 4 - CEC - Não apreciado(a) - 129431 - (134597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.747/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre a Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.747/2022, que institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Autor do PL: Deputado IOLANDO
Autor da Emenda: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Nos termos do art. 92, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, o parecer sobre emendas dispensa relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Responsável pela análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.747/2022, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ optou por aprová-lo com emenda supressiva ora submetida à apreciação de mérito desta Comissão de Educação e Cultura.
A Emenda Supressiva nº 1/CCJ pretende suprimir o artigo 6° da proposição e renumerar os seguintes. Eis o teor do dispositivo que se pretende suprimir:
“Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação”.
O relator do projeto no âmbito da CCJ e autor da emenda, Deputado Robério Negreiros, justificou que a finalidade da alteração é afastar inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo teria afrontado o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República, ao determinar prazo de 60 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei.
Considerando a referida incompatibilidade entre o dispositivo e o texto constitucional, entendemos que a alteração proposta é conveniente e oportuna na medida em que contribui para ampliar a aderência da proposição ao ordenamento jurídico e reduzir o risco de que, caso o projeto seja posteriormente convertido em lei, a norma venha a ser objeto de questionamentos judiciais. Neste sentido, vale observar que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento consolidado de que cabe ao Chefe do Executivo ponderar a conveniência e a oportunidade para desempenho do poder regulamentar, restando inconstitucionais os dispositivos que lhe indiquem prazo para tal (vejam-se, nesse sentido, ADIs nº 4.052/SP nº 4.728/DF).
Cabe assinalar, ainda, que o presente exame da matéria está rigorosamente restrito à emenda proposta e aos limites da competência desta CEC, razão pela qual nos abstemos, na atual etapa de tramitação do projeto, de tecer maiores considerações sobre outros temas relativos à juridicidade e à técnica legislativa da proposição como um todo. De toda forma, entendemos que imprecisões de técnica legislativa verificadas na proposição, como o uso do ponto final após a numeração ordinal dos artigos (o que é vedado pelo art. 70, § 3º da Lei Complementar nº 13/1996) e ausência do uso de negrito em alguns artigos (em inobservância ao disposto no art. 13, inciso I do Ato da Mesa Diretora nº 104/2023) poderão ser oportunamente sanadas pela própria CCJ em eventual redação final caso o projeto seja definitivamente aprovado por esta Casa, conforme previsão do Regimento Interno (art. 201, § 2º, inciso III).
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 1/CCJ ao Projeto de Lei nº 2.747/2022 no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134597, Código CRC: 2ef3a81f