Proposição
Proposicao - PLE
PL 2747/2022
Ementa:
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (41808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1°. Fica instituída a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até vinte pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:
I – o desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos;
II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas a propagação dos valores cristãos e pacifistas;
III – contribuições literárias, artísticas e culturais;
IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;
V – contribuições ao desenvolvimento da educação cristã;
VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos;
VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
Art. 2°. A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
§ 1° A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão será publicada no Órgão Oficial do Distrito Federal.
§ 2° Não poderá ser concedida mais de uma premiação a mesma pessoa física ou jurídica.
§ 3° A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho.
Art. 3°. A Medalha do Mérito Cristão será administrada por um Conselho formado por oito membros, sendo três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa do Distrito Federal e quatro do segmento Cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instancias, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1° O Conselho da Medalha elegerá, anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 4°. Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Cristão:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a Medalha e deliberar sobre ela;
III – zelar pelo prestígio da Medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinente;
IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VI – manter livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
Art. 5°. A honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características:
I – medalhas: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma circular, com 6,0 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições:
no verso será gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração;
no reverso será gravada a frase: “a quem imposto, a quem temor, temor; a honra, honra.” Rm.13:7.
§ 1° A medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45cm de comprimento por 4 cm de largura.
§ 2° A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha.
§ 3° Para uso da indumentária feminina, a medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha.
II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta recepciona o projeto de lei n° 523/2003, de autoria do ex Deputado Brunelli, que de acordo com o ex parlamentar, o objetivo da criação da Medalha do Mérito Cristão é homenagear personalidades que, no desenvolvimento de atividades de preconização da doutrina do Nosso Senhor Jesus Cristo, tenham revelado fé cristã, do fortalecimento da família como célula “mater” da sociedade, bem como no aperfeiçoamento e defesa das garantias e dos direitos humanos.
É um trabalho que envolve atitudes feitas de coração, sem esperar nada em troca, uma história de conexão de valores cristãos que enchem de esperança a vida de todos os envolvidos e se torna via de mão dupla, onde todos ensinam e todos aprendem. Por isso destacam-se muitos religiosos, que se facultam à divulgação destes valores.
Em tempos de tanta conturbação social e afronta aos valores morais, o trabalho tenaz dessas pessoas de bem, fortificadas na força do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ainda conseguem converter a inteligência da natureza perpetuada no livre arbítrio do ser humano, para alcançar a esperança de um mundo melhor.
A proposta do Mérito Cristão não se faz presente neste ou naquele segmento da educação religiosa, e sim no puro conceito dos princípios doutrinários e transigentes da Bíblia Sagrada. Imbuídos desse espírito, todos os pais, mães ou os responsáveis deveriam atinar com a importância da educação cristã e dos fundamentos de uma religião na formação de seus filhos, alijando assim nossos jovens, principalmente, do caminho das drogas, dos crimes e do desalento.
Trata-se, pois, de humilde lembrança e reconhecimento da nossa sociedade para com aqueles que ministram a palavra de Deus e que lutam por ideias de liberdade e fraternidade e que promovem os valores religiosos como elo facilitador entre a educação moral de crianças, jovens e adultos e a certeza de um futuro mais promissor para o País.
Assim sendo, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 12:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41808, Código CRC: ff1bd5ae
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Despacho - 1 - SELEG - (42626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 09:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42626, Código CRC: c6617b64
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Despacho - 2 - SACP - (42632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/05/2022, às 09:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42632, Código CRC: ce6a3640
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Despacho - 3 - CESC - (42889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 100, de 16 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.747/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 16/05/2022, às 09:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42889, Código CRC: 9c52f0c4