Proposição
Proposicao - PLE
PL 1962/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 3º, §4, a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira."
JUSTIFICAÇÃO
A vedação absoluta à participação de servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargos em comissão poderia, na prática, excluir parcela significativa de militantes e lideranças que atuam historicamente na formulação e execução de políticas de direitos humanos no Distrito Federal, muitos dos quais participam de coletivos, associações e organizações da sociedade civil com notório compromisso na pauta LGBTI+.
A emenda visa corrigir esse impedimento, de modo a impedir a participação apenas de servidores sem vínculo efetivo, com cargo em comissão no Poder Executivo, o que poderia distorcer o caráter paritário entre sociedade civil e governo no Conselho.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320513, Código CRC: 676e16b0
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Emenda (Aditiva) - 6 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA Nº ____
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acrescente, onde couber, o seguinte inciso ao artigo 2º:
“Art. 2º(…)
(...)
XIV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é aditiva e tem por objetivo conferir ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ instrumentos efetivos para o exercício de sua função fiscalizatória e de defesa de direitos.
Ao incluir a competência para requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como realizar visitas a órgãos públicos, a emenda fortalece a capacidade do Conselho de apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+. Essa prerrogativa é essencial para garantir respostas rápidas e fundamentadas às denúncias recebidas, além de assegurar maior transparência e controle social sobre a atuação estatal.
A previsão do prazo de 30 dias para atendimento das requisições confere segurança jurídica e estabelece um parâmetro objetivo para a colaboração dos órgãos públicos, evitando omissões ou atrasos injustificados. Trata-se de medida alinhada aos princípios da publicidade, eficiência e participação democrática, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, a inclusão proposta não apenas aprimora o texto legal, mas também assegura que o Conselho disponha de meios adequados para cumprir sua missão institucional de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, garantindo maior efetividade às políticas públicas e ao enfrentamento de violações.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Código Verificador: 320519, Código CRC: 20d9dae7
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 3º
(...)
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil deverão atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a composição do Conselho reflita a diversidade real da população LGBTI+ e assegure a presença de pessoas trans. A representatividade não é apenas um princípio democrático, mas também um instrumento para que as políticas públicas elaboradas pelo Conselho sejam mais eficazes e sensíveis às múltiplas vulnerabilidades que atravessa esse segmento.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320530, Código CRC: b4689de7
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 3º
(...)
§ 7º O Regimento Interno do Conselho estabelecerá critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir atribuição do Regimento Interno para estabelecer critérios complementares aos processos de escolha subsequentes dos representantes da sociedade civil no Conselho. Essa inclusão é necessária para garantir a continuidade e a regularidade das futuras composições do colegiado, evitando lacunas normativas que possam comprometer a legitimidade e a transparência das seleções.
Sem essa previsão, o texto original restringe-se à primeira composição do Conselho, deixando indefinida a forma de escolha das representações em mandatos posteriores. Tal omissão pode gerar insegurança jurídica e fragilizar o princípio da participação social, essencial à natureza do órgão. Ao atribuir ao Regimento Interno a competência para definir critérios complementares, a emenda assegura flexibilidade administrativa e adequação às mudanças sociais, sem necessidade de nova alteração legislativa, além de reforçar os princípios da publicidade, transparência e participação democrática.
Portanto, a inclusão proposta aprimora o projeto ao garantir mecanismos claros e permanentes para a renovação das representações da sociedade civil, fortalecendo a governança participativa e a efetividade do Conselho.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320534, Código CRC: 0b3c0c84