(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição às mulheres em situação de vulnerabilidade que se candidatarem a concursos públicos promovidos no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se a concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos realizados por:
I - órgãos da administração direta do Distrito Federal;
II - autarquias e fundações públicas distritais;
III - empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São consideradas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei, as mulheres que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
I - sejam chefes de família monoparental com renda familiar mensal de até dois salários mínimos;
II - sejam chefes de família monoparental que estejam desempregadas ou inseridas no mercado informal;
III - sejam egressas do sistema prisional.
Art. 4º Para obtenção da isenção, a candidata deverá:
I - declarar, no ato da inscrição, sua condição de mulher;
II - apresentar documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade, conforme critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A forma e os critérios de comprovação serão regulamentados nos editais dos concursos públicos, respeitadas as diretrizes desta Lei.
Art. 5º Os editais de concursos públicos realizados por órgãos e entidades da administração pública distrital deverão conter cláusula expressa sobre o direito à isenção de que trata esta Lei, bem como as instruções para sua solicitação.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei poderá ser acumulada com outras formas de isenção previstas na legislação vigente, tais como:
I - critérios socioeconômicos;
II - doação regular de leite materno;
III - outras políticas afirmativas reconhecidas em normas específicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos do Distrito Federal, contribuindo para a redução de barreiras econômicas que afetam, de forma desproporcional, as mulheres em situação de vulnerabilidade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, assegura a igualdade formal entre homens e mulheres. Contudo, a efetivação da igualdade material, conforme os objetivos fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III), exige ações afirmativas do Estado para corrigir desigualdades históricas e estruturais.
As taxas de inscrição representam um obstáculo significativo para mulheres em condições de vulnerabilidade, especialmente aquelas que são chefes de família monoparental com baixa renda, desempregadas ou atuando no mercado informal, bem como aquelas que estão em processo de reintegração social após o cumprimento de pena.
Este Projeto respeita a competência legislativa do Distrito Federal e aplica-se exclusivamente aos concursos promovidos pela administração pública distrital. Ao assegurar a isenção da taxa de inscrição para essas mulheres, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a justiça social, a inclusão e a igualdade de gênero.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO