Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1611/2025, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.611/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe o reconhecimento das atividades de motoclubes, motogrupos e moto car clubes como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto propõe o supracitado reconhecimento, bem como apresenta definição do que deve ser considerado como grupo reconhecido para os efeitos da lei. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assinala que motoclubes e similares “não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos”. Desta forma, complementa o autor, promover o pretendido reconhecimento legal das organizações “pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras”, incentivando, entre outros aspectos: a liberdade para se associar e expressar identidades; o combate a estereótipos negativos; a conscientização sobre a segurança no trânsito e a prevenção de acidentes.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, incisos II e VI, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”, de modo que o presente projeto deve ser analisado por esta Comissão.
Embora os atos específicos de proteção do patrimônio imaterial do Distrito Federal sejam de competência do Poder Executivo, a declaração de relevante interesse proposta pelo projeto sob análise é medida revestida de elevada relevância simbólica, capaz de gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode positivar no ordenamento jurídico distrital a importância de manifestações imateriais para a cultura, a economia e a sociedade distritais.
Eventual reconhecimento das atividades de motoclubes e similares como bem de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal tem o condão, portanto, de representar uma declaração institucional de apreço e respeito por essa prática cultural abraçada por muitos brasilienses. Basta lembrar que o Distrito Federal conta com dezenas de motoclubes e sedia, anualmente, um dos maiores festivais de motociclismo da América Latina, o Capital Moto Week. Segundo dados dos organizadores, no ano passado o evento, que conta com o fomento da Secretaria de Turismo do Distrito Federal, recebeu mais de 800 mil pessoas e 1,8 mil motoclubes do Brasil e de outros países, o que resultou em uma injeção de mais de R$ 62 milhões no turismo, gastronomia e hotelaria do Distrito Federal, além da geração de 17 mil postos de trabalho diretos e indiretos. A grandiosidade do festival evidencia como a cultura que gira em torno dos motoclubes é pujante no Distrito Federal e digna do reconhecimento do Poder Público.
Assim, a proposição sob análise também opera como uma forma legítima de sensibilizar gestores públicos para que promovam políticas públicas de incentivo às atividades de motoclubes, o que pode ser traduzido em medidas como o apoio à realização de eventos, criação de programas educativos e o próprio respeito às atividades e tradições de tais grupos, de modo que o Poder Público evite criar embaraços desnecessários ao funcionamento deles.
Além disso, o reconhecimento é medida que têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população.
Oportuno salientar, por fim, que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 16, III, e 182, VI). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
Pelas razões acima elencadas, reputamos que o reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.611, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site