Proposição
Proposicao - PLE
PL 1509/2025
Ementa:
Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Projeto de Lei - (281844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Telemedicina no âmbito do Distrito Federal, destinada à prestação de serviços de saúde por meio de recursos tecnológicos em áreas rurais e periféricas.
Art. 2º São objetivos da Política de Telemedicina:
I – Ampliar o acesso aos serviços de saúde para populações residentes em áreas de difícil acesso;
II – Reduzir as desigualdades no atendimento à saúde no Distrito Federal;
III – Otimizar os recursos públicos por meio do uso de tecnologias de comunicação e informação;
IV – Garantir diagnósticos precoces, monitoramento contínuo e acompanhamento de pacientes crônicos;
V – Fortalecer a integração entre os serviços de saúde primários, secundários e terciários.
Art. 3º A Política de Telemedicina será implementada por meio das seguintes ações:
I – Instalação de pontos de acesso à telemedicina em áreas rurais e periféricas;
II – Fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação de serviços de saúde remotos;
III – Capacitação de profissionais de saúde para o uso de tecnologias de telemedicina;
IV – Estabelecimento de protocolos e diretrizes para o atendimento remoto, assegurando a qualidade e a segurança dos pacientes;
V – Parcerias com instituições públicas e privadas para a expansão e manutenção dos serviços.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e empresas de tecnologia para a implementação e aprimoramento da Política de Telemedicina.
Art. 5º Esta Política respeitará os princípios da privacidade e da confidencialidade das informações de saúde dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais legislações aplicáveis.
Art. 6º Os custos decorrentes da implementação desta Lei serão previstos no orçamento do Distrito Federal e poderão contar com recursos de emendas parlamentares, convênios e parcerias público-privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal busca enfrentar o desafio da desigualdade no acesso à saúde, especialmente em regiões onde a infraestrutura é escassa. Esta iniciativa encontra suporte jurídico no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 204, reforça o dever do Poder Público em adotar medidas para ampliar o acesso aos serviços de saúde, priorizando regiões de maior vulnerabilidade social. Ademais, a telemedicina está em consonância com a Lei Federal nº 13.989/2020, que regulamenta o uso da telemedicina no Brasil, permitindo a prestação de serviços de saúde a distância de forma segura e eficaz.
Esta proposta também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em especial o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), que visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. Ao adotar soluções tecnológicas para ampliar o atendimento em áreas vulneráveis, o Distrito Federal se coloca na vanguarda de políticas públicas inovadoras, garantindo um sistema de saúde mais inclusivo, eficiente e acessível.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,VIII) e CSA (RICL, art.77, I) e na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (282554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,VIII) e CSA (RICL, art.77, I) e, em análise de admissibilidade CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (284343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Aprovado(a) - (290973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1509/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1509/2025, que “Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1509/2025, de autoria do nobre Deputado Pepa.
A proposição em análise contém 8 artigos e tem por objetivo instituir a Política de Telemedicina no âmbito do Distrito Federal, voltada especificamente para a prestação de serviços de saúde em áreas rurais e periféricas, por meio de recursos tecnológicos.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º institui a Política de Telemedicina, no âmbito do Distrito Federal, destinada à prestação de serviços de saúde por meio de recursos tecnológicos em áreas rurais e periféricas.
Artigo 2º define os objetivos da política, destacando a ampliação do acesso, a redução de desigualdades, a otimização de recursos, a promoção do diagnóstico precoce e o fortalecimento da rede de saúde.
Artigo 3º elenca as ações para implementação da política, como instalação de pontos de atendimento remoto, infraestrutura tecnológica, capacitação profissional, protocolos de atendimento e parcerias estratégicas.
Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 5º assegura a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Artigo 6º trata da previsão orçamentária e das possíveis fontes de financiamento.
Artigo 7º estabelece o prazo de 90 dias para regulamentação da norma.
Artigo 8º trata da vigência da lei.
Em sede de justificação, o autor destaca a necessidade de enfrentamento das desigualdades no acesso à saúde, especialmente nas regiões rurais e periféricas do Distrito Federal. A proposta baseia-se em fundamentos constitucionais (art. 196 da CF/88), na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204) e na Lei Federal nº 13.989/2020, que regulamenta a telemedicina no país. Também aponta o alinhamento com o ODS 3 da Agenda 2030 da ONU, voltado à promoção da saúde e bem-estar.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 75 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição sob análise apresenta relevância incontestável para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às áreas rurais, ao propor uma solução tecnológica eficaz para superar os entraves de acesso aos serviços de saúde nessas localidades. A implementação de pontos de telemedicina representa um avanço estratégico, especialmente em territórios onde a presença física de profissionais de saúde é limitada ou inexistente.
A iniciativa também dialoga com o princípio da equidade no acesso à saúde e promove a inclusão social e territorial das populações residentes em regiões historicamente marginalizadas. A proposta está em consonância com a realidade do campo e das periferias do Distrito Federal, onde muitas comunidades enfrentam barreiras logísticas e estruturais para alcançar os centros de saúde.
Além disso, a medida pode contribuir significativamente para a racionalização de recursos públicos, ao permitir o atendimento remoto em casos que não exijam deslocamento físico, além de proporcionar monitoramento contínuo de pacientes com doenças crônicas, contribuindo para a redução de internações e agravamentos.
Trata-se, portanto, de proposta oportuna, eficiente e alinhada ao interesse público, especialmente das populações do meio rural e de regiões de difícil acesso, cuja assistência à saúde precisa ser garantida com dignidade e inovação.
Cumpre observar que, diante dos comandos insculpidos nos incisos I e II, do art. 63 do Regimento Interno da CLDF, não se adentrou em análises de competência de outras Comissões.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, no mérito, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1509/2025.
Sala das Comissões…
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 19:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (291481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1509/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/03/2025.
Brasília, 27 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 18:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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