(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Telemedicina no âmbito do Distrito Federal, destinada à prestação de serviços de saúde por meio de recursos tecnológicos em áreas rurais e periféricas.
Art. 2º São objetivos da Política de Telemedicina:
I – Ampliar o acesso aos serviços de saúde para populações residentes em áreas de difícil acesso;
II – Reduzir as desigualdades no atendimento à saúde no Distrito Federal;
III – Otimizar os recursos públicos por meio do uso de tecnologias de comunicação e informação;
IV – Garantir diagnósticos precoces, monitoramento contínuo e acompanhamento de pacientes crônicos;
V – Fortalecer a integração entre os serviços de saúde primários, secundários e terciários.
Art. 3º A Política de Telemedicina será implementada por meio das seguintes ações:
I – Instalação de pontos de acesso à telemedicina em áreas rurais e periféricas;
II – Fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação de serviços de saúde remotos;
III – Capacitação de profissionais de saúde para o uso de tecnologias de telemedicina;
IV – Estabelecimento de protocolos e diretrizes para o atendimento remoto, assegurando a qualidade e a segurança dos pacientes;
V – Parcerias com instituições públicas e privadas para a expansão e manutenção dos serviços.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e empresas de tecnologia para a implementação e aprimoramento da Política de Telemedicina.
Art. 5º Esta Política respeitará os princípios da privacidade e da confidencialidade das informações de saúde dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais legislações aplicáveis.
Art. 6º Os custos decorrentes da implementação desta Lei serão previstos no orçamento do Distrito Federal e poderão contar com recursos de emendas parlamentares, convênios e parcerias público-privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal busca enfrentar o desafio da desigualdade no acesso à saúde, especialmente em regiões onde a infraestrutura é escassa. Esta iniciativa encontra suporte jurídico no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 204, reforça o dever do Poder Público em adotar medidas para ampliar o acesso aos serviços de saúde, priorizando regiões de maior vulnerabilidade social. Ademais, a telemedicina está em consonância com a Lei Federal nº 13.989/2020, que regulamenta o uso da telemedicina no Brasil, permitindo a prestação de serviços de saúde a distância de forma segura e eficaz.
Esta proposta também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em especial o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), que visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. Ao adotar soluções tecnológicas para ampliar o atendimento em áreas vulneráveis, o Distrito Federal se coloca na vanguarda de políticas públicas inovadoras, garantindo um sistema de saúde mais inclusivo, eficiente e acessível.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa