Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.
“Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 18:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/05/2025, às 14:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 15/05/2025, às 14:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1423/2024, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.423, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o fornecimento obrigatório do dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, mediante prescrição médica, prevendo, em parágrafo único, que o equipamento deverá contar com sistema flash de monitorização, observadas as marcas disponíveis no mercado e os procedimentos de aquisição próprios da Administração Pública.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a definição dos parâmetros clínicos e dos fluxos assistenciais necessários à implementação da medida.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 4º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o diabetes apresenta incidência expressiva no Distrito Federal e destaca que a monitorização intermitente da glicose representa tecnologia menos invasiva, mais prática e potencialmente mais adequada para o acompanhamento clínico, especialmente de crianças e adolescentes, contribuindo para melhor controle da doença e prevenção de complicações.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma necessidade concreta de quem convive com diabetes e precisa monitorar a glicemia de forma frequente para manter a doença sob controle. Não se está falando apenas de conforto no tratamento. Está em discussão uma ferramenta que pode facilitar o acompanhamento diário e tornar o cuidado mais viável para muitas pessoas que dependem da rede pública.
Na prática, a dificuldade de monitoramento compromete a rotina do paciente e pode enfraquecer a continuidade do tratamento. Quando esse acompanhamento falha, aumentam as chances de descompensação do quadro e de agravamentos que poderiam ser evitados com vigilância mais adequada. Isso pesa sobre a vida da pessoa, da família e também sobre o próprio sistema de saúde.
A proposta tem mérito social porque busca ampliar o acesso a uma tecnologia que já se mostra útil no manejo do diabetes, especialmente em situações em que o controle glicêmico exige maior regularidade. O texto também preserva espaço para a organização administrativa da política pública ao atribuir à Secretaria de Saúde a definição dos critérios clínicos e dos fluxos assistenciais.
Além disso, a medida dialoga com a lógica do SUS de cuidado contínuo e prevenção de complicações. Em vez de concentrar a resposta apenas no momento em que a doença já se agravou, a proposição reforça uma atuação mais qualificada no acompanhamento cotidiano, o que tende a produzir efeitos positivos na vida dos usuários da rede pública.
No Distrito Federal, onde o diabetes alcança parcela expressiva da população, iniciativas voltadas ao monitoramento adequado da doença merecem atenção do Poder Público. Garantir melhores condições de cuidado para essas pessoas é medida compatível com a proteção social que se espera de uma política pública séria e comprometida com a dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.423, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site