Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1323/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 31/10/2024.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 12:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1323/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise propõe alterações à Lei nº 4.797/2012, introduzindo sanções administrativas para combater a prática de queimadas intencionais.
O Projeto de Lei é composto por 4 artigos, e apresenta em suma as seguintes disposições:
Art. 1º: Acrescenta o art. 6-A, que se desdobra em 9 parágrafos, à Lei nº 4.797/2012, estabelecendo a responsabilidade administrativa para pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, causem queimadas ou incêndios. Define os critérios para responsabilização, incluindo autores materiais, mandantes e responsáveis por menores infratores. Prevê a aplicação de multas e a destinação dos valores arrecadados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM). E ainda estatui que o poder público fará divulgação de informações sobre os malefícios de queimadas, durante períodos de estiagem, em seu site e redes sociais.
Art. 2º: Determina que o Poder Executivo regulamentará os critérios para a aplicação e implementação das disposições da lei.
Os arts. 3° e 4º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: Que a proposição visa alterar a Lei nº 4.797/2012, para incluir sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por incêndios e queimadas intencionais; Que a capacidade legislativa estriba-se na competência concorrente do Estado, Municípios e Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre proteção ambiental e combate à poluição; Que os incêndios criminosos no Distrito Federal têm causado degradação ambiental, ameaças à segurança, saúde e patrimônio, além de impactos severos na qualidade do ar, diversidade biológica e saúde pública, agravando doenças respiratórias como bronquite, sinusite e rinite; Que existe a necessidade de ações educativas para prevenir queimadas e a adoção de medidas mais rigorosas, tanto administrativas quanto penais; Que busca-se complementar a legislação federal, adaptando-a à realidade local, promovendo uma gestão mais eficaz das emergências de queimadas e protegendo tanto o meio ambiente quanto a saúde da população; Que a aprovação da lei é vista como um instrumento essencial para dissuadir práticas nocivas e garantir o bem-estar público; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei em questão apresenta relevância indiscutível ao propor a inclusão de medidas administrativas específicas para combater e responsabilizar ações de queimadas intencionais, que trazem danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública.
Importa lembrar que no Brasil as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) apontam que o país já registrou mais de 261 mil focos de incêndio (entre 1/Jan até 24/Nov de 2024) o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Tal número é 49% a mais que no mesmo período de 2023. [1]
A título de exemplificação, a região da Amazônia Legal já foi atingida por mais de 132 mil focos de queimadas (entre 1/Jan até 24/Nov de 2024) em contexto 44% a mais que em 2023. [1]
O Distrito Federal também foi impactado pelas queimadas, muitas delas tidas como de origem criminosa. No período de 1º de janeiro a 24 de novembro de 2024, foram registrados no DF mais de 340 focos, em situação 288% a mais que em 2023. [1]
Assim, o Projeto de Lei em questão, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, está alinhado ao interesse público, atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e contempla o figurino dos ditames Constitucionais.
Quanto a aspectos legiferantes, tem-se que o art. 24, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil outorga competência à União, Estados e Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente.
Outrossim, o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é inequívoca a competência do município, conforme interpretação do STF, no Leading Case: RE 586224 (Tema 145, de Repercussão Geral), para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. [2]
Com efeito, ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 18:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1323/2024
Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site