(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais..
Art. 1º A Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - é acrescido o art. 6A, a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, com a seguinte redação:
Art. 6-A Ficam sujeitas às sanções administrativas desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, forem responsáveis por praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, em causar queimadas ou incêndios de qualquer natureza.
§ 1º A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas nas legislações civis e criminais, bem como a reparação dos danos, porventura ocasionados.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática infração.
§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis legais.
§ 4º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 5º Qualquer cidadão poderá denunciar aos órgãos competentes a prática de queimadas feitas em desacordo com esta lei.
§ 6º O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator e local da prática da infração.
§ 7º Após o registro da denúncia, os fiscais habilitados comparecerão ao local da suposta infração para a averiguação, que, constatado, lavrará a autuação, aplicando-se as multas, previstas nesta lei.
§ 8º Os recursos provenientes da aplicação das multas, serão destinados ao Fundo único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.
§ 9º O Poder Púbico, por seus órgãos competentes, fará divulgação de informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, em seu site e redes sociais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada tem por objetivo, alterar a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal,” para impor a aplicação de sanções administrativas as pessoas físicas e jurídicas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
A defesa do meio ambiente, assim como sua preservação e conservação, são atribuições concorrentes do Estado, dos municípios e do Distrito Federal, conforme prescreve a nossa Carta Magna.
A Constituição Federal, além de dispor sobre a competência dos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, previu a possibilidade possam suplementarem a legislação federal no que coube, além de lhes atribuir competência concorrente para a proteção do meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas (art.23, VI).
Para bem atender as exigências das legislações federais de meio ambiente e da Lei Orgânica do DF, o poder público promove medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da degradação ambiental.
Aliás, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente não exclui a edição do Distrito Federal de normas e padrões que tenham por escopo regular a situação local.
Incêndios criminosos vêm ocorrendo no Distrito Federal com consequências ambientais, degradação de áreas cultiváveis e de preservação bem como atentando contra a segurança, a saúde e o patrimônio dos cidadãos brasilienses. Evidências apontam para ação criminosa de meliantes que se aproveitam de condições climáticas adversas para promover múltiplos focos de incêndio em áreas vegetadas com propósito de aterrorizar toda uma comunidade.
Como é sabido, são diversos os problemas e danos causado pelas queimadas, as quais prejudicam a qualidade do ar, ameaçam a própria diversidade, a vida das pessoas e de animais. Os efeitos das queimadas igualmente trazem riscos à saúde humana e podendo agravar doenças respiratórias.
As consequências das queimadas, de modo geral, são prejudiciais tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana, gerando destruição ambiental dos biomas, além de emitirem gases poluentes e fumaça, que causam prejuízos à saúde do ser humano quando inalados imediatamente.
Outras doenças respiratórias podem ser desenvolvidas pelo contato direto com esses gases, como bronquite, sinusite e rinite. Sendo assim, em razão das inúmeras e graves consequências que atitudes incorretas podem causar ao meio ambiente, conclui-se que promover ações educativas com a finalidade de prevenir e combater incêndios, constitui medidas importantes para os altos índices de ocorrência, objetivando, sobretudo, o bem-estar e a segurança da população.
Na espécie, as regras que se pretende incluir por intermédio da presente proposição apenas complementam a legislação federal, na medida em que adaptadas à realidade e para a defesa dos interesses locais.
Portanto, se faz necessário, em proteção ao meio ambiente e à saúde, a adoção de medidas e de meios efetivos para reduzir e evitar as queimadas, com o endurecimento das normas existentes tanto de caráter administrativo quanto penais para dissuadir este tipo de conduta nefasta ao interesse público.
A aprovação desta lei permitirá uma resposta mais eficaz e coordenada às emergências de queimadas, protegendo a saúde dos cidadãos e preservando o meio ambiente.
Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei, esperando merecer o apoio e aprovação por parte dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa