Proposição
Proposicao - PLE
PL 1323/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
Tema:
Assunto Social
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (133819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais..
Art. 1º A Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - é acrescido o art. 6A, a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, com a seguinte redação:
Art. 6-A Ficam sujeitas às sanções administrativas desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, forem responsáveis por praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, em causar queimadas ou incêndios de qualquer natureza.
§ 1º A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas nas legislações civis e criminais, bem como a reparação dos danos, porventura ocasionados.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática infração.
§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis legais.
§ 4º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 5º Qualquer cidadão poderá denunciar aos órgãos competentes a prática de queimadas feitas em desacordo com esta lei.
§ 6º O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator e local da prática da infração.
§ 7º Após o registro da denúncia, os fiscais habilitados comparecerão ao local da suposta infração para a averiguação, que, constatado, lavrará a autuação, aplicando-se as multas, previstas nesta lei.
§ 8º Os recursos provenientes da aplicação das multas, serão destinados ao Fundo único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.
§ 9º O Poder Púbico, por seus órgãos competentes, fará divulgação de informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, em seu site e redes sociais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada tem por objetivo, alterar a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal,” para impor a aplicação de sanções administrativas as pessoas físicas e jurídicas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
A defesa do meio ambiente, assim como sua preservação e conservação, são atribuições concorrentes do Estado, dos municípios e do Distrito Federal, conforme prescreve a nossa Carta Magna.
A Constituição Federal, além de dispor sobre a competência dos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, previu a possibilidade possam suplementarem a legislação federal no que coube, além de lhes atribuir competência concorrente para a proteção do meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas (art.23, VI).
Para bem atender as exigências das legislações federais de meio ambiente e da Lei Orgânica do DF, o poder público promove medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da degradação ambiental.
Aliás, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente não exclui a edição do Distrito Federal de normas e padrões que tenham por escopo regular a situação local.
Incêndios criminosos vêm ocorrendo no Distrito Federal com consequências ambientais, degradação de áreas cultiváveis e de preservação bem como atentando contra a segurança, a saúde e o patrimônio dos cidadãos brasilienses. Evidências apontam para ação criminosa de meliantes que se aproveitam de condições climáticas adversas para promover múltiplos focos de incêndio em áreas vegetadas com propósito de aterrorizar toda uma comunidade.
Como é sabido, são diversos os problemas e danos causado pelas queimadas, as quais prejudicam a qualidade do ar, ameaçam a própria diversidade, a vida das pessoas e de animais. Os efeitos das queimadas igualmente trazem riscos à saúde humana e podendo agravar doenças respiratórias.
As consequências das queimadas, de modo geral, são prejudiciais tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana, gerando destruição ambiental dos biomas, além de emitirem gases poluentes e fumaça, que causam prejuízos à saúde do ser humano quando inalados imediatamente.
Outras doenças respiratórias podem ser desenvolvidas pelo contato direto com esses gases, como bronquite, sinusite e rinite. Sendo assim, em razão das inúmeras e graves consequências que atitudes incorretas podem causar ao meio ambiente, conclui-se que promover ações educativas com a finalidade de prevenir e combater incêndios, constitui medidas importantes para os altos índices de ocorrência, objetivando, sobretudo, o bem-estar e a segurança da população.
Na espécie, as regras que se pretende incluir por intermédio da presente proposição apenas complementam a legislação federal, na medida em que adaptadas à realidade e para a defesa dos interesses locais.
Portanto, se faz necessário, em proteção ao meio ambiente e à saúde, a adoção de medidas e de meios efetivos para reduzir e evitar as queimadas, com o endurecimento das normas existentes tanto de caráter administrativo quanto penais para dissuadir este tipo de conduta nefasta ao interesse público.
A aprovação desta lei permitirá uma resposta mais eficaz e coordenada às emergências de queimadas, protegendo a saúde dos cidadãos e preservando o meio ambiente.
Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei, esperando merecer o apoio e aprovação por parte dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - SELEG - (136450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (136464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (275111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1323/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 31/10/2024.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1323/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise propõe alterações à Lei nº 4.797/2012, introduzindo sanções administrativas para combater a prática de queimadas intencionais.
O Projeto de Lei é composto por 4 artigos, e apresenta em suma as seguintes disposições:
Art. 1º: Acrescenta o art. 6-A, que se desdobra em 9 parágrafos, à Lei nº 4.797/2012, estabelecendo a responsabilidade administrativa para pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, causem queimadas ou incêndios. Define os critérios para responsabilização, incluindo autores materiais, mandantes e responsáveis por menores infratores. Prevê a aplicação de multas e a destinação dos valores arrecadados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM). E ainda estatui que o poder público fará divulgação de informações sobre os malefícios de queimadas, durante períodos de estiagem, em seu site e redes sociais.
Art. 2º: Determina que o Poder Executivo regulamentará os critérios para a aplicação e implementação das disposições da lei.
Os arts. 3° e 4º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: Que a proposição visa alterar a Lei nº 4.797/2012, para incluir sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por incêndios e queimadas intencionais; Que a capacidade legislativa estriba-se na competência concorrente do Estado, Municípios e Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre proteção ambiental e combate à poluição; Que os incêndios criminosos no Distrito Federal têm causado degradação ambiental, ameaças à segurança, saúde e patrimônio, além de impactos severos na qualidade do ar, diversidade biológica e saúde pública, agravando doenças respiratórias como bronquite, sinusite e rinite; Que existe a necessidade de ações educativas para prevenir queimadas e a adoção de medidas mais rigorosas, tanto administrativas quanto penais; Que busca-se complementar a legislação federal, adaptando-a à realidade local, promovendo uma gestão mais eficaz das emergências de queimadas e protegendo tanto o meio ambiente quanto a saúde da população; Que a aprovação da lei é vista como um instrumento essencial para dissuadir práticas nocivas e garantir o bem-estar público; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei em questão apresenta relevância indiscutível ao propor a inclusão de medidas administrativas específicas para combater e responsabilizar ações de queimadas intencionais, que trazem danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública.
Importa lembrar que no Brasil as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) apontam que o país já registrou mais de 261 mil focos de incêndio (entre 1/Jan até 24/Nov de 2024) o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Tal número é 49% a mais que no mesmo período de 2023. [1]
A título de exemplificação, a região da Amazônia Legal já foi atingida por mais de 132 mil focos de queimadas (entre 1/Jan até 24/Nov de 2024) em contexto 44% a mais que em 2023. [1]
O Distrito Federal também foi impactado pelas queimadas, muitas delas tidas como de origem criminosa. No período de 1º de janeiro a 24 de novembro de 2024, foram registrados no DF mais de 340 focos, em situação 288% a mais que em 2023. [1]
Assim, o Projeto de Lei em questão, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, está alinhado ao interesse público, atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e contempla o figurino dos ditames Constitucionais.
Quanto a aspectos legiferantes, tem-se que o art. 24, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil outorga competência à União, Estados e Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente.
Outrossim, o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é inequívoca a competência do município, conforme interpretação do STF, no Leading Case: RE 586224 (Tema 145, de Repercussão Geral), para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. [2]
Com efeito, ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 18:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1323/2024
Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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