Proposição
Proposicao - PLE
PL 1313/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Cultura
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (132356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVIII, ao art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º ..................................................................................................................
XVIII - skate, breaking e parkour
Art. 2º Altera o §1º do Art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º ..................................................................................................................
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração à Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visa a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
Mais do que práticas esportivas, o skate e o breaking são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas. Ambos emergiram como formas de resistência e criatividade em meio à falta de recursos e oportunidades, tornando-se símbolos de identidade e superação para muitos jovens.
Historicamente vistos com preconceito devido a sua origem periférica e negra, esses esportes agora recebem o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio 2020 e do breaking nas Olimpíadas de Paris 2024.
Já o parkour, também é uma modalidade de esporte radical urbano que tem sua origem na França e significa “percurso”. A prática consiste na utilização apenas do corpo para a superação de barreiras existentes nas cidades.
No Brasil, a modalidade também enfrentou preconceito e criminalização no seu surgimento, por volta de 2004, mas conquistou o seu respeito e espaço como uma modalidade esportiva.
Atualmente, o parkour não é uma modalidade olímpica. No entanto, ele tem ganhado popularidade mundial, e existem discussões sobre sua inclusão em competições maiores. A Federação Internacional de Ginástica (FIG) reconheceu o parkour como uma disciplina esportiva e já organiza competições internacionais.
Mas o esporte amador também é uma prática de lazer muito importante, e uma ferramenta poderosa para a saúde pública, pois estimula a prática regular de atividades físicas, reduzindo o sedentarismo e combatendo doenças crônicas, além de promover o bem-estar mental, aliviar o estresse e a ansiedade, e fortalecer a autoestima e a autoconfiança dos praticantes.
Vale destacar também que a prática esportiva fomenta valores como disciplina, trabalho em equipe, respeito às regras e ao próximo, e a resiliência diante de desafios e adversidades. Esses valores são fundamentais para o desenvolvimento integral de indivíduos, preparando-os para a vida em sociedade e para a convivência harmoniosa.
Especificamente, o skate, breaking e parkour têm um impacto significativo na promoção do direito à cidade. Ao serem praticados em espaços públicos, como praças, parques e ruas, esses esportes reforçam a ocupação positiva dos espaços urbanos, promovendo a convivência, a segurança e a vitalidade das comunidades.
O fortalecimento do direito à cidade, através do esporte e da cultura, é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao reconhecer e valorizar o skate, breaking e parkour como modalidades esportivas dignas de incentivo e apoio, o Distrito Federal demonstra seu compromisso com a promoção da diversidade, da inclusão e do desenvolvimento humano integral.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta emenda, que certamente contribuirá para o fortalecimento do esporte amador, da saúde pública, do desenvolvimento comunitário e da justiça social em nossa região.
Sala das Sessões, …
Deputado Max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (133249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (133365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (135276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1313/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (276797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1313, de 2024, o qual “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências”.
Segundo o art. 1º, fica acrescentado o inciso XVIII, ao art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º .......XVIII - skate, breaking e parkour.
Já o Art. 2º Altera o §1º do Art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.3º ........ § 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
O último artigo trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, II, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas.
A contrario sensu, se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional. Porém, essa interpretação literal não pode ser levada ao paroxismo.
O projeto em questão, busca a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo programa Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O fortalecimento do direito à cidade, através do esporte e da cultura, é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao reconhecer e valorizar o skate, breaking e parkour como modalidades esportivas dignas de incentivo e apoio, o Distrito Federal demonstra seu compromisso com a promoção da diversidade, da inclusão e do desenvolvimento humano integral.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1313, de 2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (279881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1313/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
L
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (280501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária (extrata pauta) em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 08:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280501, Código CRC: 28ec5e06
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Despacho - 5 - SACP - (280515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/12/2024, às 10:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (287225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287225, Código CRC: 950053c7
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.313/2024, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo inciso ao art. 2º da Lei nº 5.649/2016, com a seguinte redação: “XVIII - skate, breaking e parkour”.
Já o art. 2º visa alterar o § 1º do art. 3º da referida Lei, oferecendo o teor a seguir: “§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista”.
O art. 3º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
Nesse sentido, alega que “o skate e o breaking são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas” e que foram incluídos, respectivamente, nas Olimpíadas de Tóquio (2020) e de Paris (2024).
Quanto ao parkour, esclarece que se trata de modalidade de esporte radical urbano que tem sua origem na França e significa “percurso”, a qual “enfrentou preconceito e criminalização no seu surgimento, por volta de 2004, mas conquistou o seu respeito e espaço como uma modalidade esportiva”. Embora não seja uma modalidade olímpica, segundo o parlamentar, o parkour tem ganhado popularidade mundial, e existem discussões sobre sua inclusão em competições maiores.
Por fim, o autor assevera que os esportes, especialmente aqueles de que tratam sua proposição, “ao serem praticados em espaços públicos, como praças, parques e ruas, esses esportes reforçam a ocupação positiva dos espaços urbanos, promovendo a convivência, a segurança e a vitalidade das comunidades”.
O projeto, lido em 1º de fevereiro de 2023, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.313/2024 visa modificar dispositivos da Lei distrital nº 5.649/2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros, para incluir: (i) o skate, breaking e parkour entre as modalidades de esporte amador de que dispõe o art. 2º da mencionada Lei; e (ii) novos materiais a serem financiados pelo Programa, quais sejam: rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista. Visualize, no quadro comparativo a seguir, as alterações propostas pelo aludido projeto.
Quadro comparativo – Lei distrital e proposição
Lei nº 5.649/2016
PL nº 1.313/2024
Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas em qualquer região administrativa do Distrito Federal:.........
Art. 2º...............
.........................
XVIII - skate, breaking e parkour
Art. 3º O programa Boleiros tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem e premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes e formulários de súmula.
Art. 3º ..................
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
Preliminarmente, cumpre informar que o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros se encontra devidamente inserido no Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1], como se pode observar do Programa Temático 6206 – Esporte e lazer, objetivo O277 – Incentivo à Prática de Esporte e Lazer, o qual visa “garantir à população do Distrito Federal, o acesso às práticas esportivas e às atividades de lazer, bem como, incentivar os jovens talentos, fomentando o esporte amador e o de alto rendimento”.
Entre as ações que o citado objetivo almeja apoiar, destacam-se:
Atividades esportivas e de lazer, em parques e Unidades de Conservação, como caminhadas, trilhas, esportes de aventura e desporto radical;
Programa de fomento a projetos de lazer que ocupam espaços e equipamentos públicos com contrapartidas para supervisão da manutenção desses espaços;
Projeto Boleiro, que tem por objetivo fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, em diversas modalidades. Dar continuidade ao apoio, com a arbitragem, para os campeonatos amadores realizados em todas as RA’s, promovendo o lazer nas cidades com menor IDH, onde existem poucas opções de lazer; (grifos editados)
No que tange às metas listadas no objetivo O277 do PPA, há a M1542 - construir pista de skate no Parque Da Cidade Dona Sarah Kubitschek. Já entre as ações orçamentárias, encontram-se 1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS, 2024 - APOIO AO DESPORTO E LAZER, 3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA e 4091 - APOIO A PROJETOS.
Observa-se, portanto, que o “Projeto Boleiro”, conforme o PPA, é financiado por ações orçamentárias genéricas, as quais beneficiam indistintos projetos. Além disso, o PPA não fixa metas a serem alcançadas com as ações relacionadas a tal Programa, deixando a cargo da unidade gestora a decisão sobre a utilização das respectivas dotações, o que mitiga, portanto, o risco de a proposição frustrar o alcance de objetivos expressos em números (metas) desse instrumento, o que ensejaria a incompatibilidade da proposição com o PPA vigente.
Nesta análise, deve ser levado em conta ainda que a Lei nº 5.649/2016, ao criar o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiro, não determinou o fornecimento de todos os materiais de que tratam o § 1º do seu art. 3º, mas especifica aqueles que são possíveis de serem disponibilizados no bojo do respectivo Programa, assim como seu art. 1º lista as modalidades esportivas que podem por ele ser atendidas.
Dessa forma, as inclusões de novas modalidades de esporte ou de novos materiais nos arts. 1º e 3º, § 1º, na Lei do Programa Boleiros não têm o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No entanto, convém salientar que, com a ampliação do número das modalidades esportivas, bem como de materiais financiados nos termos da Lei nº 5.649/2016, é provável que algumas ou muitas não sejam contempladas com o apoio financeiro público, dada a limitação dos recursos orçamentários.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 1.313/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.313/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jORGE VIANNA
Relator
[1] Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
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Folha de Votação - CEOF - (292491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1313/2024
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 7 - CEOF - (292714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 8 - SACP - (292736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1313/2024 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Max Maciel, Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Trata-se de proposta de alteração da Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visando à inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que skate breaking e parkour são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas, que receberam o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio e de Paris 2024.
A matéria foi distribuída para em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada sua redação original na CAS.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é a inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa Boleiros, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Projeto de Lei nº 1313/2024 encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada pessoa. No mesmo sentido, o art. 228 da Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma tal diretriz.
Embora o Programa Boleiros, na sua redação originária, contemple predominantemente modalidades esportivas com o uso da bola, não há vedação jurídica para que o legislador amplie o alcance do programa a outras práticas esportivas, desde que respeitada a afinidade temática e o objetivo maior da norma, qual seja, o fomento ao esporte amador no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, a Política Nacional do Esporte, instituída pela Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé – reconhece a pluralidade das manifestações esportivas, estimulando o poder público a adotar políticas inclusivas e contemporâneas.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107/2001, determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
No presente caso, verifica-se que a proposta legislativa guarda pertinência temática com o escopo do Programa Boleiros, qual seja, o incentivo e o fomento ao esporte amador no Distrito Federal, não configurando afronta aos princípios da unidade temática, da especialidade normativa ou da coerência legislativa previstos no art. 147, V, “b”, do Regimento Interno desta Casa. A valorização de modalidades como skate, breaking e parkour amplia o alcance de políticas públicas para setores sociais que tradicionalmente têm menor acesso a estruturas esportivas convencionais, fortalecendo o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito à cultura e ao lazer (CF, art. 6º; LODF, art. 254).
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.313/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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