(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º …
…
§5º …
…
VII – aos estudantes com idades entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos, que promovam atividades esportivas e educativas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, para incluir um novo inciso ao §5º do artigo 1º, beneficiando estudantes entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovam atividades esportivas e educativas. Esta proposta busca reconhecer e apoiar o papel dessas organizações na formação e no desenvolvimento dos jovens.
Atualmente, a Lei nº 4.462/2010 não abrange especificamente os estudantes envolvidos em atividades promovidas por organizações civis sem fins lucrativos. Essas organizações desempenham um papel crucial ao oferecer atividades esportivas e educativas que são vitais para o desenvolvimento saudável dos jovens. No entanto, sem o reconhecimento legal adequado, há uma lacuna significativa que impede que esses estudantes desfrutem dos mesmos benefícios que aqueles matriculados em instituições de ensino formal.
A proposta preenche uma lacuna na legislação existente e oferece uma solução eficaz para diversos problemas enfrentados pelos jovens e pela sociedade. A inclusão desses estudantes nas disposições da Lei nº 4.462/2010 é uma medida crucial para promover a saúde, segurança e desenvolvimento integral dos jovens.
A aprovação deste Projeto de Lei é essencial para garantir que todos os estudantes, incluindo aqueles matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovem atividades esportivas e educativas, possam usufruir dos benefícios previstos pela Lei nº 4.462/2010. Esta medida fortalecerá o compromisso com a educação, saúde e bem-estar juvenil, promovendo um futuro mais saudável e seguro para todos. Ao reconhecer e apoiar a importância dessas atividades no desenvolvimento integral dos jovens, estaremos investindo na construção de uma sociedade mais justa e resiliente.
Portanto, tendo em vista a importância e a relevância do tema, solicito a colaboração dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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