Proposição
Proposicao - PLE
PL 1272/2024
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (130310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prática de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões, tapetes e outros similares, utilizando solventes inflamáveis, em áreas residenciais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se área residencial, para os efeitos desta lei, toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
Art. 2º A impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes, as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos demais órgãos de fiscalização.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - multa, cujo valor será estipulado conforme regulamentação específica;
II - interdição imediata da atividade, em caso de reincidência;
III - responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, estabelecendo os critérios para aplicação das penalidades, para a fiscalização e o licenciamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que prestam esses tipos de serviços, deverão ser previamente cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, cujas informações deverão ser disponibilizadas aos cidadãos para fins de consulta para contratação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa estabelecer uma regra mínima de segurança na realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (estofados, tapetes, cadeiras, entre outros) mediante o uso de solventes inflamáveis.
Hoje, esse serviço é feito com dois tipos de produtos: o impermeabilizante à base de solvente (produtos contendo resinas de silicone misturadas a solventes apolares inflamáveis e tóxicos) e o à base de água.
A impermeabilização realizada mediante pulverização feita com produtos à base de solventes inflamáveis oferece, conforme comprovação científica, alto risco de explosão, além de prejuízos à saúde, tendo-se conhecimento de inúmeras ocorrências deste tipo em todo País, inclusive com vítimas fatais e danos de elevada monta ao patrimônio, muitas vezes até com comprometimento das estruturas físicas dos imóveis.
Apesar de existirem diferentes formas de impermeabilizar bens móveis, existem profissionais que preferem o uso de produtos à base de solvente por oferecerem uma secagem rápida, permitindo aferir os resultados em poucas horas. Esses produtos diferenciam-se dos produtos à base de água, cuja secagem demanda em regra 24 horas.
Faz-se imperioso e urgente que o uso desses produtos observe uma série de protocolos técnicos devido à sua elevada toxicidade e inflamabilidade, visto que seus efeitos são como de uma pequena bomba dentro da residência. Qualquer fagulha ou faísca, inevitáveis no acendimento dos fogões a gás e comuns ao acionamento de interruptores, podem provocar explosões de grandes proporções.
Resulta de todo relato a importância dessa iniciativa, fixando restrições mínimas a execução desse serviço e proibindo-se que sejam realizados em residências ou ambientes habitados.
Por fim, vale salientar que a intenção do desta propositura é proteger o consumidor, para que os prestadores de serviços de impermeabilização de bens móveis somente possam utilizar produtos solventes e inflamáveis em suas instalações e regulamentar que, quando forem prestar este serviço fora de suas instalações, na casa do consumidor, eles utilizem produtos que não possam entrar em combustão ou explodir.
Em outras palavras, é uma norma que isto é, se o prestador de serviços fizer a impermeabilização na casa do consumidor deverá usar produtos não inflamáveis ou explosivos e se fizer em sua instalação empresarial poderá fazer com qualquer produto dentro da norma técnica nacional e dos bombeiros.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção dos moradores do Distrito Federal, promovendo a segurança e o bem-estar nas áreas residenciais, ao mesmo tempo em que estabelece critérios claros e rigorosos para a realização de serviços de impermeabilização com solventes inflamáveis.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 11:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (131479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (131539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (134117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 24 de setembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2024, às 06:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (134119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 26/09/2024. Pág. 15
Brasília, 26 de setembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 07:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (289164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
O projeto estabelece que esse tipo de serviço só poderá ser realizado em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que possuam infraestrutura adequada e sigam as normas técnicas e regulamentações executadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelos demais órgãos de fiscalização. Além disso, previsões previstas para o descumprimento da norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
A justificativa da proposição evidencia os riscos inerentes à impermeabilização realizada com solventes inflamáveis em ambientes residenciais, destacando relatos de explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos. Essa prática representa um perigo iminente à integridade física e patrimonial dos moradores, especialmente em locais com ventilação insuficiente, fontes de ignição próximas e ausência de medidas de segurança adequadas.
Dessa forma, a proposição visa prevenir acidentes e garantir que a atividade seja influenciada pela segurança, minimizando riscos à população e estabelecendo diretrizes claras para a atuação dos referidos a esse tipo de serviço.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública.
A matéria em análise trata de um tema de extrema importância para a segurança pública e a proteção dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais tem se mostrado uma prática de alto risco, com registros de explosões e incêndios em diversas localidades do país. A proposta visa justamente mitigar esses riscos, estabelecendo diretrizes seguras para a realização desse serviço.
O Projeto de Lei nº 1272/2024 apresenta benefícios relevantes para a segurança da população, destacando-se:
Prevenção de acidentes graves: A utilização de solventes inflamáveis ??em áreas principalmente reduz significativamente o risco de explosões e incêndios.
Proteção à saúde pública: A inalação de solventes tóxicos pode causar danos nocivos e neurológicos, tornando essencial a restrição do seu uso inadequado.
Fortalecimento da fiscalização: A exigência de licenciamento e cadastro dos estabelecimentos responsáveis ??pela impermeabilização proporciona maior controle sobre a atividade.
Segurança jurídica: A regulamentação do setor elimina lacunas normativas e atribui responsabilidades claras a respeito de serviços.
Proteção do consumidor: A obrigação de fornecer informações adicionais sobre os riscos e prejuízos associados ao serviço garante maior transparência na relação de consumo.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e o bem-estar dos moradores do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1272/2024 estabelece a classificação da realização de serviços de impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis ??em áreas residenciais do Distrito Federal. A proposta determina que esse serviço só poderá ser prestado em estabelecimentos comerciais licenciados e devidamente equipados para garantir a segurança da operação. Ademais, há disposições específicas para aqueles que descumprirem a norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em casos de danos a terceiros.
A medida se justifica pelos registros recorrentes de acidentes envolvendo explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos, colocando em risco a vida dos moradores e a integridade do patrimônio.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289164, Código CRC: debd6685
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1272/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289258, Código CRC: 8ce42714
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.272/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões e tapetes, em áreas residenciais, quando o procedimento envolver o uso de solventes inflamáveis, a fim de garantir a segurança da população do Distrito Federal.
O caput do art. 1º estabelece a proibição dos referidos serviços em áreas residenciais no âmbito do DF. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º especifica que, para os efeitos da Lei, considera-se área residencial toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
O art. 2º da Proposição dispõe que a impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e dos demais órgãos de fiscalização.
O art. 3º define penalidades a serem aplicadas para o caso de descumprimento da norma: multa; interdição da atividade em caso de reincidência; e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
O art. 4º dispõe que os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
O caput do art. 5º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os estabelecimentos comerciais que prestam os serviços referidos na Lei deverão ser previamente cadastrados junto ao CBMDF e que as informações desse cadastro deverão ser disponibilizadas à população para consulta no momento da contratação.
O art. 6º traz as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, em síntese, a Autora destaca a urgência da matéria devido aos riscos associados ao uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais, como o risco de explosão e, consequentemente, os danos à saúde e ao patrimônio das pessoas.
A Proposição foi lida em 3 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.272/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, conveniência e oportunidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
Feita essa observação, cabe destacar que o Projeto de Lei em análise visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (sofás, cadeiras, colchões, tapetes etc.) com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais.
De plano, é importante registrar a relevância social da matéria, que se insere no campo da proteção à saúde e segurança do consumidor, direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, inciso I, que estabelece como direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
O PL também se amolda ao disposto no art. 6º, inciso VI, do código consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a prevenção de danos patrimoniais.
Em entrevista ao Correio Braziliense[1] sobre a impermeabilização de móveis, o tenente-coronel Bruno Marcelino de Almeida Nunes, do CBMDF, afirma que os produtos utilizados na impermeabilização são produzidos a partir de duas bases: substâncias inflamáveis e água. Segundo ele,
os inflamáveis têm ponto de vaporização melhor que a água, e por isso são mais eficientes na limpeza. Mas eles têm a tendência de pegar fogo. Como estão na forma líquida, não vão se inflamar facilmente. Para que isso ocorra, o processo se dá, primeiro, formando uma massa de vapor que pode entrar em combustão. Quando a gente pulveriza o produto no ambiente, gera-se uma condição explosiva. (grifamos)
E acrescenta que:
O ideal é fazer esse processo no ambiente mais arejado possível para diminuir a atmosfera explosiva. Se for um sofá novo, tente negociar com a empresa prestadora do serviço para fazer a impermeabilização antes da entrega. É necessário evitar cozinhar durante o processo, fumar, acender velas, e ter certeza de que todos os equipamentos estão fora da tomada, porque podem se tornar fontes que podem gerar fagulhas. (grifamos)
Quanto à conveniência e oportunidade, o Projeto se justifica em razão de diversos acidentes já registrados no país, com explosões e danos à saúde e ao patrimônio das pessoas, inclusive com vítimas fatais.
Nesse ponto, registre-se a tragédia ocorrida recentemente, em agosto de 2024, no município de Valparaíso de Goiás, integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que vitimou uma família inteira (pai, mãe e filho bebê).
Segundo matéria divulgada pelo portal de notícias G1[2], “incêndio que matou casal e bebê foi causado por produto usado em impermeabilização de sofá, conclui polícia.”
Em uma rápida pesquisa na internet, é possível constatar que a tragédia ocorrida em Valparaíso de Goiás não é um caso isolado. Diversos outros acidentes já ocorreram por todo o país, causados pela utilização de solventes inflamáveis na impermeabilização de estofados.
Vejamos essas duas notícias:
Portal de notícias do jornal O Povo[3]: “limpeza de sofá causa explosão em apartamento em Fortaleza. Proprietária da residência teve queimaduras de 1° e 2° graus”.
Portal de notícias G1[4]: “uso inadequado de produto para impermeabilização do sofá causou o incêndio, diz laudo”. A tragédia, ocorrida em Curitiba/PR, vitimou fatalmente uma criança de 11 anos e deixou outras três pessoas feridas.
Desse modo, ao proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais, a Proposição tem por objetivo proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população do Distrito Federal.
Registre-se que outras unidades da federação já aprovaram leis que impõem a referida proibição, como é o caso de Mato Grosso do Sul (Lei estadual nº 5.449, de 4 de dezembro de 2019) e Santa Catarina (Lei estadual nº 18.090, de 29 de janeiro de 2021).
Assim, diante da ausência de legislação distrital sobre o tema e considerando a relevância social, conveniência e oportunidade da matéria objeto do PL, entendemos que sua aprovação é necessária para salvaguardar direitos básicos dos consumidores do DF, elencados no art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança, e a prevenção de danos patrimoniais.
Por fim, consigne-se que a análise de aspectos relacionados à técnica legislativa e redação será oportunamente realizada pela comissão competente.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.272/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6931820-bombeiros-montam-esquema-de-atencao-maxima-e-alertam-para-uso-de-impermeabilizantes.html. Acesso em 30 out 2024.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/10/23/incendio-que-matou-casal-e-bebe-foi-causado-por-produto-usado-em-impermeabilizacao-de-sofa-conclui-policia.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
[3] Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2023/12/27/limpeza-de-sofa-causa-explosao-em-apartamento-em-fortaleza.html. Acesso em: 25 out 2024.
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/08/06/explosao-em-apartamento-uso-inadequado-de-produto-para-impermeabilizacao-do-sofa-causou-o-incendio-diz-laudo.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis em áreas residenciais no Distrito Federal, estipulando que tais serviços apenas ocorram em locais apropriados e seguros.
O projeto é composto por 6 artigos, divididos em capítulos que detalham desde a proibição básica até as penalidades aplicáveis.
Em sede de justificação, a nobre autora aponta para os riscos elevados de incêndios e explosões associados ao uso de solventes inflamáveis em serviços de impermeabilização realizados em residências, destacando casos de acidentes graves e até fatais. A proposição busca, portanto, aumentar a segurança dos consumidores e moradores, propondo que tais procedimentos ocorram somente em ambientes controlados e adequados.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa da Deputada Paula Belmonte é relevante e meritória, abordando uma questão de segurança pública que afeta diretamente a integridade física e o bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis em locais residenciais, sem os devidos cuidados e infraestrutura adequada, representa um risco significativo, como bem documentado na justificação do projeto.
As restrições impostas pelo projeto visam proteger não apenas a saúde pública mas também promover práticas mais seguras na indústria de serviços de impermeabilização. Ao exigir que tais serviços sejam realizados em estabelecimentos apropriadamente licenciados e equipados, a proposição alinha-se com as melhores práticas de segurança e regulamentação ambiental.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CDC - (291017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.272/2024, que "Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica".
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 7 - CDC - (292883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - SACP - (293598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.272/2024 da CDC. Pendentes folhas de votação da CS e da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 09:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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