Proposição
Proposicao - PLE
PL 1236/2024
Ementa:
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1236/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1236/2024, que “Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.236, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por quatro artigos, visa determinar que empresas prestadoras de serviços de internet, na modalidade móvel ou banda larga pós-paga, apresentem aos consumidores, na fatura mensal, informações sobre a velocidade diária de recebimento e envio de dados, conforme disposto no caput do art. 1º.
O art. 1º, §1º, estabelece que, para a aferição da média diária de recebimento e envio de dados, não será computada a velocidade praticada entre 0h e 8h. De acordo com o §2º, as informações relacionadas ao recebimento e envio de dados devem ser disponibilizadas de forma apartada.
O art. 1º, §3º, versa sobre os meios de apresentação das informações ao consumidor, com o emprego, por exemplo, de gráficos ou outros formatos que expressem visualmente os valores de tráfego de dados.
Conforme o art. 2º, na hipótese de redução da velocidade ou de interrupção do serviço, compete à operadora de telefonia móvel realizar a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O parágrafo único do referido artigo define que, para aplicação do disposto no caput, a interrupção de serviço deve ocorrer por defeito na rede ou no aparelho decodificador, para o qual o consumidor não tenha dado causa, bem como por reparo na rede realizado pela operadora.
O art. 3º dispõe que as empresas que descumprirem a determinação imposta sujeitam-se às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e defende que o Projeto de Lei promove o equilíbrio nas relações de consumo. Alega que, sobretudo após a pandemia de Covid-19, a conexão à internet tornou-se fundamental para atividades laborais e sociais. Apresenta a definição de franquia ou pacote de dados e registra que a redução da velocidade de conexão pode decorrer de previsão contratual, em razão do atingimento do limite de dados, ou por ineficiência da prestadora de serviço.
Salienta que a Proposição institui mecanismo de transparência e controle do serviço contratado. Por fim, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.416, que reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual nº 5.885, de 2022, do Mato Grosso do Sul, que versa sobre tema análogo ao PL epigrafado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso I e II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo, assim como de medidas de proteção, defesa, orientação e educação do consumidor.
A proposta busca garantir maior transparência na relação entre consumidores e prestadores de serviço de internet, exigindo a divulgação de informações sobre a velocidade de conexão efetivamente entregue. Essa medida está em plena consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
Além disso, o projeto encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou favoravelmente à constitucionalidade de legislações estaduais semelhantes, reconhecendo o direito do consumidor à informação como um princípio fundamental nas relações de consumo.
Ainda que haja dispositivo semelhante na legislação distrital (Lei nº 7.047/2022), o presente projeto amplia o direito do consumidor ao prever a compensação financeira em caso de descumprimento dos parâmetros contratados, reforçando a proteção ao usuário e estabelecendo mecanismos mais efetivos de fiscalização e controle.
No que tange à constitucionalidade e à competência legislativa, é importante ressaltar que essa análise será realizada pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme determina o inciso I do art. 64 do Regimento Interno da Casa. Assim, esta Comissão de Defesa do Consumidor deve se ater exclusivamente à análise do mérito da proposta, que, conforme exposto, se revela altamente benéfica para a coletividade.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando que o projeto atende aos princípios de defesa do consumidor e amplia os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.236, de 2024, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 11:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289491, Código CRC: 598e5472
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1236/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1236/2024, que “Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1236/2024, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a incluírem nas faturas mensais informações detalhadas sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados.
O projeto é composto por 4 artigos que estipulam, em síntese:
Artigo 1º: Obriga as prestadoras de serviços de internet a fornecerem, nas faturas, dados sobre a velocidade diária de recebimento e envio.
Artigo 2º: Define sanções, na forma de compensação no valor total do consumo, para casos de interrupção do serviço ou entrega de velocidade abaixo da contratada.
Artigo 3º: Estabelece penalidades para o descumprimento da lei.
Artigo 4º: Dispõe sobre a entrada em vigor da lei.
Em sede de justificação, o autor argumenta que, especialmente após a pandemia de COVID-19, a necessidade de uma conexão à internet eficiente tornou-se mais crítica, e a transparência na entrega dos serviços contratados é essencial para proteger os consumidores. Que o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que as operadoras de telefonia do estado têm que fornecer informações sobre a entrega diária de velocidade de internet.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do nobre Deputado Robério Negreiros é pertinente e responde a uma demanda atual e relevante dos consumidores, relacionada com a transparência nas relações de consumo de serviços de internet.
Haja vista que, o detalhamento da entrega de dados nas faturas permite aos consumidores verificar se estão recebendo o serviço pelo qual pagaram, além de possibilitar a reivindicação de seus direitos em caso de discrepâncias.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1236/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADo ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291741, Código CRC: 92020810
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Despacho - 7 - CDC - (292884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292884, Código CRC: 9f4be934
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Despacho - 8 - SACP - (293599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.272/2024 da CDC. Pendente análise da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 08:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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