Proposição
Proposicao - PLE
PL 1204/2024
Ementa:
Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CEC - (282449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1204/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 12:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (284033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CAS - (285130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1204/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1204/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1204/2024, que “Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1204/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que “Fica instituída a campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da SEPSE NEONATAL no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único - Entende-se por sepse neonatal a síndrome clínica caracterizada por sinais sistêmicos de infecção e acompanhada por bacteremia, no primeiro mês de vida, podendo ou não apresentar hemocultura positiva.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º A campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal tem como objetivo:
I - Conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou neonatos, sobre a existência, as causalidades, os sinais evidentes que a infecção bacteriana provoca no organismo dos neonatos e as consequências resultantes da mesma;
II - Fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil organizada com a finalidade de promover ações de implementação de políticas públicas voltadas à área da saúde, educação e assistência social para a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento emergencial de neonatos identificados com sepse neonatal;
Art. 3º A campanha permanente de conscientização e prevenção sobre a sepse neonatal deve promover a completa orientação às gestantes e seus familiares nas consultas pré-natais, conscientizando-os sobre:
I - Sepse precoce, aquela que ocorre entre as 48 horas e 72 de vida do neonato, e possuem como fatores de identificação de risco:
a) corioamnionite; taquicardia materna; taquicardia fetal; líquido fétido; leucocitose materna; sensibilidade uterina aumentada; profilaxia inadequada para streptococcus do grupo B; trabalho de parto em gestação menor que 37 semanas e outras infecções maternas concomitantes no momento do parto.
II - Sepse tardia, quando acomete os neonatos após as 72 horas de vida, e possuem como fatores de identificação de risco:
b) prematuridade; tempo de internação prolongada, maior que uma semana; cirurgias; nutrição parenteral prolongada; uso de dispositivos externos: acesso venoso central, sonda vesical de demora, tubo endotraqueal e falha de adesão aos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, como higienização das mãos e desinfecções adequadas dos ambientes, superlotação da unidade neonatal, dentre outros.
III – Os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, sendo que eles podem incluir:
c) estase gástrica; instabilidade da temperatura; hipotermia; taquipneia; apneia; abaulamento de fontanela; convulsões; hipoatividade; vômitos; queda da saturação de oxigênio; hipotensão arterial; má perfusão e hipotonia, entre outros.
Art. 4° O Poder Público, na execução desta Lei, poderá através da Secretaria de Estado de Saúde, adotará as seguintes medidas:
I - Campanhas permanentes de conscientização, prevenção e diagnóstico precoce da infecção;
II - Capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas;
III - Inclusão da campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal como pauta tanto nos postos de saúde e farmácias, como em eventos públicos que permitam estimular o conhecimento sobre a prevenção e sobre os riscos que a infecção apresenta se não for identificada a tempo e tratada com celeridade e eficácia.
Art. 5º O Poder Público, no que lhe couber, poderá´ envolver toda a sociedade em debates e propagar informações atinentes ao tema, promovendo audiências públicas, palestras com exposições de relatos, utilização das mídias sociais e a demonstração dos casos de sepse neonatal através de estatísticas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de orientar, em especial quanto à fiscalização e o funcionamento desta ação preventiva, diagnóstica e de tratamento da sepse neonatal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.”
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
A sepse neonatal é uma condição grave, com incidência variável (0,5 a 8,0 casos por 1.000 nascidos vivos), associada a alta morbidade e mortalidade, especialmente em prematuros e neonatos com baixo peso. Sua prevenção e diagnóstico precoce são críticos para reduzir sequelas neurológicas e óbitos.
O projeto distingue corretamente entre sepse precoce (=72 horas, ligada a fatores maternos como corioamnionite e colonização por Streptococcus do grupo B) e sepse tardia (=72 horas, associada a procedimentos invasivos e infecções hospitalares). Essa divisão reflete a etiologia diferencial e os agentes patogênicos predominantes (Gram-negativos vs. Gram-positivos/fungos).
A inclusão de orientações nas consultas pré-natais sobre fatores de risco (ex.: ruptura prolongada de membranas, prematuridade) e sintomas (ex.: instabilidade térmica, apneia) é essencial para reduzir a subnotificação.
A formação de equipes de saúde em protocolos de higiene, profilaxia antimicrobiana (ex.: ampicilina + gentamicina) e identificação de sinais clínicos inespecíficos (ex.: hipotonia, taquipneia) fortalece a resposta rápida.
A colaboração entre órgãos públicos, privados e sociedade civil garante sustentabilidade às políticas de saúde, alinhando-se a modelos bem-sucedidos em estados como Pernambuco e Paraná.
A divulgação em postos de saúde, farmácias e redes sociais democratiza o acesso à informação, especialmente para populações vulneráveis.
A regulamentação prevista no Art. 6º assegura a qualidade dos serviços, combatendo falhas em protocolos de controle de infecção hospitalar.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto é técnica e socialmente pertinente, pois baseia-se em evidências científicas sobre etiologia, diagnóstico e tratamento da sepse neonatal, além de promover ações estruturais para reduzir desigualdades no acesso à saúde materno-infantil, integra políticas públicas com participação social, seguindo modelos legislativos já implementados em outros estados.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1204/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS mACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CSA - (290634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1204/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 13:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290634, Código CRC: ed4fbf3e
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (301459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1204/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1204/2024, que “Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1204/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem por objetivo instituir a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
O projeto é composto por sete artigos. O art. 1º é destinado a instituição da campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da SEPSE NEONATAL no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º define os objetivos da campanha, seguido do art. 3º que enumera as espécies de sepses.
O art. 4º estabelece responsabilidades para a execução da política pública, seguido dos artigos 5º e 6º, destinados, respectivamente, a enumerar os instrumentos de propagação das campanhas e a futura regulamentação da lei, seguidos da tradicional cláusula de vigência.
Lida em 06/08/2025, a matéria foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão da aprovação da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde, motivo pelo qual o projeto foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos regimentais (RICL, art. 77, I), compete a CSA analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de saúde pública, como é o caso do PL em análise, o qual visa instituir a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
O projeto de lei em análise tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal. A proposta visa informar a população, especialmente gestantes e familiares de recém-nascidos, sobre os riscos, sintomas e formas de prevenção da sepse neonatal, além de fomentar políticas públicas intersetoriais voltadas à saúde materno-infantil.
A sepse neonatal é uma condição grave, caracterizada por infecção sistêmica em recém-nascidos, com alta taxa de mortalidade e morbidade, especialmente quando não diagnosticada e tratada precocemente. A proposta legislativa está em consonância com os princípios constitucionais do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que preveem ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde.
O projeto apresenta diretrizes claras para a execução da campanha, incluindo: Informação e orientação durante o pré-natal; Capacitação de profissionais de saúde; Promoção de campanhas educativas em unidades de saúde e espaços públicos; Articulação intersetorial entre saúde, educação e assistência social.
A proposta é viável, de baixo custo e de alto impacto social, podendo contribuir significativamente para a redução da mortalidade neonatal no DF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1204/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 12:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301459, Código CRC: 442336e4
Exibindo 9 - 16 de 16 resultados.