Proposição
Proposicao - PLE
PL 1200/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (127408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Síndrome do Gene FRM1 – ou Síndrome do X Frágil - a condição genética que resulta em uma variedade de desafios de desenvolvimento, incluindo dificuldades cognitivas, comportamentais e de aprendizagem.
Art. 2º Esta Política Distrital define diretrizes para o diagnóstico precoce, apoio educacional, suporte à comunidade afetada e medidas para a promoção da saúde e bem-estar dos indivíduos com esta condição.
Art. 3º Serão disponibilizadas medidas para garantir o diagnóstico precoce da Síndrome do Gene FRM1 em unidades de saúde públicas, com ênfase na informação e distribuição de material específico para os profissionais de saúde com a missão de reconhecimento dos sintomas e respectivo encaminhamento para testes genéticos específicos da síndrome.
Art. 4º O Poder Público desenvolverá campanhas informativas sobre a Síndrome do Gene FRM1, visando aumentar a conscientização e o conhecimento sobre a enfermidade entre profissionais de saúde que compõem a Rede Distrital de Saúde.
Art. 5º O Poder Público, desenvolverá e implementará material específico ao tema, visando disponibilizar para outras secretarias ou entes públicos reconhecidos, com o objetivo de fornecer aos ambientes educacionais, culturais e esportivos, o acolhimento inclusivo e adaptado para alunos com a Síndrome do Gene FRM1.
Parágrafo único. O material citado no caput deverá ser direcionado para as escolas públicas, garantindo o acesso a recursos didáticos especializados, para alunos diagnosticados com a Síndrome do Gene FRM1.
Art. 6º Poderão ser estabelecidas parcerias com organizações não governamentais e associações que atuam na área da Síndrome do Gene FRM1 para o desenvolvimento de programas de assistência e conscientização, bem como convênios de cooperação entre o Distrito Federal, o Governo Federal, Estado e Municípios.
Art. 7º Os órgãos distritais competentes serão responsáveis pela implementação e fiscalização das disposições contidas nesta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará essa Lei em ate 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9° A efetivação desta política também poderá ser acompanhada por comitês temáticos que poderão ser criados pelo Poder Público.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome do Gene FRM1 (também catalogado como Síndrome do X Frágil) é uma condição genética que resulta em uma variedade de desafios de desenvolvimento, incluindo dificuldades cognitivas, comportamentais e de aprendizagem. É a causa mais comum de deficiência intelectual herdada e a segunda maior causa genética de autismo. E é de fundamental importância saber distinguir entre a síndrome do Gene FRM1 e o autismo, já que a principal diferença entre elas é a sua causa. Na síndrome do Gene FRM1 a causa é genética é a responsável e pode ser detectada por meio de exames de sangue específicos, enquanto o autismo ainda não tem uma causa identificada, apesar de também bastante ligada à genética e fatores ambientais.
A importância de abordar esta condição de saúde com políticas públicas específicas é fundamental para melhorar a qualidade de vida dos indivíduos afetados e de suas famílias. O desconhecimento ao tema implica na ausência de elaboração do diagnóstico precoce da Síndrome do Gene FRM1, fato este que compromete a eficácia das intervenções, resultando em custos elevados para os sistemas de saúde e, por conseguinte os de educação, além de um impacto significativo na vida dos afetados e de seus familiares. A ausência de políticas específicas para esta condição impede o acesso a recursos e suportes que são essenciais para o desenvolvimento desses indivíduos. A implementação de uma Política Estadual de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, visa, portanto, preencher essa lacuna. Esta política proporcionará um marco no diagnóstico precoce, garantindo que as crianças afetadas sejam identificadas e recebam as intervenções necessárias desde cedo.
Assim, os sinais e sintomas da alteração genética podem variar de intensidade de acordo com o gênero, a idade e o número de repetições dos nucleotídeos. Com frequência, portadores da síndrome do X frágil podem apresentar as seguintes características e limitações:
- deficiência intelectual — desde dificuldade branda de aprendizagem até retardo mental severo;
- atraso no desenvolvimento da fala e da coordenação motora;
- disfunções comportamentais;
- propensão para o desenvolvimento de transtornos emocionais, como ansiedade e depressão;
- macrocefalia e baixo tônus muscular (sinais perceptíveis desde o nascimento);
- face alongada;
- mandíbulas, testa e orelhas proeminentes;
- macro-orquidia (aumento anormal dos testículos, na puberdade);
- estrabismo e miopia;
- distúrbio cardíaco (prolapso da válvula mitral);
- inflamações de ouvido (otites) recorrentes;
- convulsões.
Na infância, é preciso observar o diagnóstico diferencial para autismo e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), visto que algumas características se assemelham — por exemplo, fala repetitiva, comportamentos estereotipados, agitação, falta de atenção e esquiva do contato visual.
Problemas de ordem emocional, como irritabilidade, ausência de autocontrole, explosões, ansiedade social e timidez excessiva também são importantes sinais clínicos da síndrome do X frágil, presentes desde a infância até a idade adulta.
Através do conhecimento desta temática, os profissionais de saúde poderão aplicar abordagens distintas e obterem respostas mais rápidas no tratamento e mitigação de problemas. Além disso, com a conscientização espera-se aumentar o enfrentamento no âmbito educacional, assegurando que as escolas estejam preparadas para oferecer um ambiente de aprendizagem inclusivo e adaptado com recursos didáticos especializados e fundamentais para atender às necessidades educacionais específicas desses alunos, bem como o suporte à comunidade afetada é um componente crucial desta política, métodos essenciais para gerenciar os desafios emocionais e práticos enfrentados por famílias que lidam com a Síndrome do Gene FRM1. A aprovação desta política promoverá uma sociedade mais inclusiva e consciente, ao incentivar desde o diagnóstico precoce, a educação adaptada e o suporte familiar, não se trata apenas de uma questão de direitos humanos, mas também um investimento no futuro do nosso estado, garantindo que todos os indivíduos tenham a oportunidade de alcançar seu potencial máximo.
Portanto, contamos com o apoio dos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, reiterando nosso compromisso com o bem-estar e a inclusão de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, …
Wellington Luiz
Deputado Distrital
MDB
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (128102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (128139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (128145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (128255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1200/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1200/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1200/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132779, Código CRC: 615b659a
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Despacho - 7 - CEC - (282444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1200/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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