Informo que a matéria PL 1200/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1200/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1200/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1200/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1200/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 no Distrito Federal. A iniciativa busca estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce, o apoio educacional, o suporte à comunidade afetada e a promoção da saúde e bem-estar dos indivíduos diagnosticados com essa condição genética.
O projeto prevê a implementação de medidas para garantir o diagnóstico precoce nas unidades de saúde públicas, a capacitação de profissionais da saúde, a distribuição de materiais informativos e o desenvolvimento de campanhas de conscientização. Além disso, estabelece a criação de materiais pedagógicos especializados para escolas e ambientes educacionais, assegurando a inclusão e adaptação dos alunos com a síndrome.
O texto também possibilita a celebração de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil para ampliar os programas de assistência e conscientização.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RICL, Art. 77), compete à Comissão de Saúde a análise e emissão de parecer sobre o mérito de matérias dessa natureza, sempre que necessário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, também conhecida como Síndrome do X Frágil — condição genética hereditária que compromete o desenvolvimento neurológico e cognitivo, sendo a principal causa de deficiência intelectual herdada e a segunda maior causa genética associada ao autismo.
A proposta é oportuna e de grande relevância social, pois busca enfrentar uma lacuna na rede pública de saúde e educação, ao criar diretrizes específicas para o diagnóstico precoce, atendimento especializado, inclusão educacional e suporte à comunidade afetada. Embora a Síndrome do X Frágil seja conhecida cientificamente, sua identificação ainda é tardia, justamente pela baixa disseminação de informações e pela ausência de políticas públicas voltadas à sua detecção e tratamento no contexto distrital.
A matéria está em consonância com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita a lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) ao propor medidas intersetoriais e articuladas, com possibilidade de parcerias com entidades especializadas e instituições de ensino.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de campanhas informativas, produção de materiais específicos para a rede educacional e capacitação dos profissionais de saúde, a proposição contribui para o desenvolvimento de um ambiente mais inclusivo e preparado para o acolhimento das pessoas com a Síndrome do Gene FRM1.
A iniciativa também inova ao prever a possibilidade de criação de comitês temáticos para acompanhamento da implementação da política, o que fortalece o controle social e a participação de especialistas e representantes da sociedade civil.
Além disso, fortalece os direitos à saúde, educação e inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Saúde manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1200/2024.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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