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Parecer - 2 - CCJ - (26281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2038/2021
Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.038/2021, que "Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz”.
A proposição foi apresentada com sete artigos.
O artigo primeiro proíbe o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança desacompanhada de pessoa maior de dezoito anos, absolutamente capaz
No parágrafo primeiro estabelece que se considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos. Já no parágrafo segundo excetua-se a proibição aos estabelecimentos escolares.
O artigo segundo e em seus dois parágrafos é estabelecida a obrigação dos estabelecimentos afixar cartazes, estabelecendo as normas de instalação, bem
Já o artigo terceiro, em seus incisos e no parágrafo único, estão estabelecidos as sanções pelo descumprimento do disposto na lei.
Por sua vez o artigo quarto traz a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas que descumprirem o disposto na lei.
No artigo quinto fica estabelecido ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Os artigos sexto e sétimo tratam da entrada em vigor e das revogações, respectivamente.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta acerca da proibição do uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança desacompanhada de pessoa maior de dezoito anos, absolutamente capaz.
O que se busca é garantir a segurança e a integridade física das crianças, ao fazerem uso de banheiros em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público. Assim, a proposta torna obrigatória que essas pessoas só possam utilizar os banheiros se estiverem acompanhadas por algum adulto com capacidade jurídica plena, que tenha sobre ela cuidado e vigilância, excetuados os banheiros escolares.
O projeto dá concretude ao princípio da proteção integral (artigo 227 CR/88) que não é uma opção, trata-se de uma necessidade, pois, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo exposto, quanto ao mérito afeto às atribuições desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2038/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (26285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Economia do Distrito Federal acerca do Portal de Transparência do sítio eletrônico da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) Nota-se que o site da Secretaria de Estado de Economia (https://www.economia.df.gov.br/) não tem realizado as atualizações das informações referentes ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), tais como o total refinanciado, a adesão das pessoas físicas e jurídicas e o total que está sendo pago. Nesse sentido, indaga-se, há previsão de atualização dessas informações?
b) Ademais, por qual motivo as referidas informações do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) não estão sendo atualizadas no site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (https://www.economia.df.gov.br/)?
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do Portal de Transparência do site da Secretaria de Estado de Economia (https://www.economia.df.gov.br/). Com efeito, é notório que o referido site não está atualizando o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 14:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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