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Despacho - 5 - PLENARIO - (26163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Servidor(a), em 02/12/2021, às 13:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (26165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso III do artigo 165, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 165. ............................................................................
III …………………………………………………………………………………..
e) por motivo de doença em pessoa da família.
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
Com base em Parecer da Procuradoria-Geral do DF, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
Dessa forma, os servidores tem sido impedidos de gozar do abono de ponto, apesar da licença por motivo de doença em pessoa da família ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Apesar disso, esse afastamento justo não está sendo considerado para efeitos do abono de ponto, sob o argumento de não constar no rol dos afastamentos que contam como efetivo exercício previsto no art. 165, da LC 840/2011. Tal entendimento retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja incluída no rol de licença consideradas como efetivo exercício, constantes do art. 165 da LC 840/2011.
Conto com o apoio dos Deputados Distritais na aprovação deste PLC, a fim de assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - CCJ - (26166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO - ccj
(Autoria: Relatora)
Ao PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 177, de 2021, que Encaminha a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2019, em consonância com o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 177, de 2021, a seguinte redação:
PDL N.º 177/2021
(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Aprova as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2019.
Art. 2º Ficam endossadas as ressalvas, as determinações e as recomendações delineadas no Relatório Analítico e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre as contas do Governador do Distrito Federal referentes ao exercício de 2019.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem o escopo de reparar incorreções de técnica legislativa e redação, nos termos do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (26167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Estado de Goiás: 1º SGT MAURO CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA, RG. 30.286, CB QPPMC GETULIO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, RG. 35.237, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de ÁGUA FRIA - GO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem um assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de Água Fria - GO. Conforme demonstrado em TCO PCGO Nº 21726946.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de policiamento, quando atenderam ao chamado do senhor Marco Aurélio Frensovicz, que reside na Av. Anibal Modesto Oliveira nº 06, Quadra 16, Centro – Água Fria –GO, quando da chegada da equipe no endereço supracitado, a vítima e o agressor estavam em luta corporal, segundo o solicitante o homem adentrou sua residência exigindo as chaves do seu carro. Diante dos fatos a equipe ordenou que o agressor fosse para a parede, a fim de realizarem a busca pessoal , ao invés de colaborar, ele partiu para cima de um dos militares, desferindo lhe socos e chutes, então o seu parceiro interviu e utilizando o cassete afastou o agressor, em ato continuo e depois de muita luta os policiais conseguiram algemá-lo e o conduziram ao hospital e posteriormente a delegacia de polícia.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 17:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26167, Código CRC: 3bec279d
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Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - (26168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1808/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1808, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS MULHERES COM HIPERTROFIA / MACROMASTIA MAMÁRIA OU GIGANTOMASTIA BILATERAL A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1808/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar, no âmbito do Distrito Federal, por meio do órgão competente ou por convênio com o SUS, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente que apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema músculo esquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado de laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista, garantido ao paciente fornecimento gratuito de medicamentos pós operatório.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar a cirurgia para redução de mama, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, sendo, pois, um procedimento que diminui o tamanho e o volume dos seios, proporcionando maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária, melhorando o bem-estar físico e o bem-estar psicossocial, e também, a melhoria da autoestima das pacientes acometidas pelo aumento anormal das mamas.
A proposição, lida em 10/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em tela visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, por meio do órgão competente ou por convênio com o SUS, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora em mulheres que sofrem com hipertrofia mamária, garantindo além da cirurgia, o fornecimento de medicamentos pós-operatório.
Do ponto de vista deste relator, a proposição tem o condão de gerar aumento nos gastos com a saúde. Segundo o art. 16 da LRF, a expansão de políticas públicas que aumentem os gastos públicos deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento pretendido é compatível com as leis orçamentárias (LOA, PPA e LDO).
A proposição cria efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal, repercutindo sobre seu orçamento. No caso específico, a Secretaria de Saúde, órgão responsável pela gestão do convênio com o SUS, deverá ser ouvida para que se manifeste quanto ao valor estimado necessário para custear a despesa proposta.
Portanto, em virtude da não apresentação dos requisitos necessários à aprovação do projeto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1808/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26168, Código CRC: 3eb54c22
Exibindo 7.449 - 7.456 de 299.761 resultados.