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Emenda - 7 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO.
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Subtítulo: NOVO - Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:0
Unidade: UNIDADE
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 3.200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 10 - SAÚDE.
Subfunção: 301 - ATENÇÃO BÁSICA.
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Subtítulo: 0047 - Construção de prédios próprios - Unidades Básicas de Saúde
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 3.200.000,00
JUSTIFICATIVA
Suplemento de recurso para construção de Unidade Básica de Saúde no Distrito Federal.
Brasília, 10 de maio de 2021
dep. júlia lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 22:41:58 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (6943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao §1º do art. 117-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte redação:
Art. 117-A ...
...
§1º …
I - a prevenção das infrações penais, procedimentos investigatórios de natureza militar, policiamento ostensivo, guarda dos prédios públicos do Distrito Federal, adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, e fiscalização ambiental, por meio de procedimentos da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária, investigação de crimes ambientais, fiscalização e notificação ambiental, e adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, por meio de procedimentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - o exercício da atividade de proteção e defesa civil, prevenção e combate a incêndios urbanos e florestais, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, perícia de incêndio, regulação, fiscalização e normatização da segurança contra incêndio e pânico, fiscalização ambiental e atividades congêneres, e por meio de procedimentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - a segurança, prevenção de acidentes, programas de educação e ações de fiscalização no trânsito das vias e rodovias do Distrito Federal e adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, por meio de procedimentos dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
V - a custódia, ressocialização e educação dos condenados à penas restritivas de liberdade, por meio de procedimentos da Polícia Penal do Distrito Distrito Federal e do Sistema de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
VI - a atividade do Sistema de Defesa Civil, promoção, prevenção e minimização de riscos, preparação, articulação, mobilização e coordenação dos meios para redução para os desastres no território do Distrito Federal, por meio de procedimentos da Defesa Civil do Distrito Federal.
…
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública da nossa capital, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização.
A atual redação da Lei Orgânica, após a revogação do artigo 107 e a inclusão do art. 107-A, não definiu bem os objetivos do sistema de segurança pública do Distrito Federal e nem especificou quais seriam os órgãos responsáveis pela execução dos objetivos.
Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 1º São objetivos da política de segurança pública:
I - a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;
II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;
III - o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;
IV - a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.
§ 2º A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.
Também não consta na atual redação do art. 177-A o objetivo da segurança, prevenção de acidentes, programas de educação e ações de fiscalização no trânsito do Distrito Federal, sendo que não há dúvidas quanto à segurança no trânsito ter caráter de segurança pública.
Sobre o tema, transcreve-se abaixo trecho do artigo Trânsito e Segurança Pública: Impactos e Consequência, de Eliéte Ferreira Vilas Bôas e Marlene Alves da Silva:
“A violência que hoje atinge a todas as esferas de vida do cidadão e sob todas as formas (fome, desemprego, corrupção, saúde, educação, a violência no trânsito, entre outras) não condiz com o Estado Democrático de Direito. Todos os segmentos sociais são atingidos pela violência fazendo da insegurança uma experiência de grande amplitude, visto que ainda compartilhada por todos e, portanto, de caráter universal. Tal situação é confirmada pela forma truculenta com que a segurança pública foi implementada nas últimas décadas, com base num único referencial ou como um problema restrito ao Estado, às Instituições Criminais e ao Direito. O conceito de segurança pública é amplo, não deve, portanto, estar limitado à política do combate à criminalidade e nem mesmo restrita à atividade policial.”
Aliado ao todo dito, tem-se o fato do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, utilizado para contravenção e crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cujas penas não exceda a 02 anos de detenção ou prisão).
Essa ferramenta foi trazida pela Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou o Juizado Especial Criminal, em que atribui competências direcionadas a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Nesse panorama, a nóvel legislação partiu do viés que o cidadão vítima de infração penal deve ser assistido pelo Estado de forma eficiente norteado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia e celeridade processual.
A Lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é uma realidade no direito brasileiro. No entanto, desde o nascedouro da Lei dos Juizados Especiais, no ano de 1995, parte da doutrina e da jurisprudência ainda discute acerca da conceituação da expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da Lei n° 9.099/95. E a partir da extensão desse conceito que a Polícia Militar poderá utilizar essa peça como forma de levar diretamente ao Judiciário as infrações de menor potencial ofensivo. (BRASIL, 1995).
Portanto, no intuito de afastar qualquer questionamento jurídico acerca da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, visando, assim, dar maior efetividade aos órgãos e ao nosso sistema de segurança pública, a presente proposição busca harmonizar que esse objetivo pode ser operacionalizado pelas Polícias Militar e Civil e do Distrito Federal.
Outro fato que busca-se corrigir é quanto à lacuna envolvendo o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal, pois a atual redação da Lei Orgânica cita somente o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, deixando assim, aquele órgão ausente do nosso sistema de segurança pública.
Quando da revogação do artigo 117 da nossa Lei Orgânica, o argumento foi de harmonização entre a nossa Lei Orgânica e a Constituição Federal de 1988, visto que alguns órgãos do nosso sistema se segurança pública são mantidos e organizados pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV:
Art. 21. Compete à União:
…
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Nesse mister, a presente emenda não tem o condão de disciplinar competências dos órgãos, e sim melhor definir as responsabilidades por implementar os objetivos de segurança pública do Distrito Federal, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, demonstrada a competência legislativa e a adequação orçamentária e financeira do projeto, bem como a importância da implementação do programa “Condutor Padrão” para a educação e segurança do trânsito do Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 14:55:34
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 15:57:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 17:27:00Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 19:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (6944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de um campo sintético de futebol na na Quadra 13 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama RA-II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de um campo sintético de futebol na na Quadra 13 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama RA-II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender os clamores da comunidade, a região em questão necessita de espaços apropriados para convivência coletiva e a prática de atividade física.
A prática de esportes traz uma melhor qualidade de vida, pois, leva o ser q humano a expressar sentimentos, crenças, valores, enfim, seu modo de sentir e perceber o mundo, proporcionando assim um impacto positivo sobre a vida. Na adolescência, por exemplo, o esporte ajuda também na socialização, pois eleva a autoestima e a integração em grupo, além de afastar os participantes do consumo de bebidas alcoólicas e drogas, sobretudo proporciona o equilíbrio do corpo e minimiza a os riscos de doenças.
Ademais, o lazer é um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme consta na Lei Orgânica, vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
...
Sendo assim, a construção do campo sintético irá proporcionar também melhor qualidade de vida aos moradores através da prática de exercícios físicos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:48:50 -
Indicação - (6945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a construção de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de um Restaurante Comunitário na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII.
Os restaurantes comunitários devem ser instalados nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de trabalhadores de baixa renda e quando possível, nas proximidades de locais com transporte público disponível. Devem comercializar refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis.
A população de Arniqueira buscou este mandato parlamentar para que pudéssemos interceder junto à essa egrégia Secretaria, para tornar realidade o Restaurante Comunitário em sua RA.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:12:12 -
Indicação - (6946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Samambaia, a implantação de iluminação pública, limpeza e policiamento na Quadra 401, Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Samambaia, a implantação de iluminação pública, limpeza e policiamento na Quadra 401, Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores relatam problemas enfrentados pela queda constante de iluminação após as 21h, onde os moradores precisam se deslocar e necessitam de iluminação para chegar às suas casas e vice e versa.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos e rurais, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar plenamente do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública no local, a iluminação pública previne a criminalidade, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A limpeza é uma reivindicação dos moradores que têm sofrido com condições precárias provocadas pela sujeira e entulhos espalhados pela quadra. Pela falta de limpeza, estão sofrendo com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores que têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos, roubos a residências, comércio e veículos, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população que estão amedrontadas e aflitas, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente. Os moradores pedem por policiamento para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:55:12 -
Emenda - 8 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto de Lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO.
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6206 - ESPORTES E GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS
Ação: 4092 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo: 20206 - Manutenção de praças e parques no Distrito Federal
Localização:99 - DISTRITO FEDERAL.
Produto: PRAÇA/ PARQUE MANTIDO
Meta Física:0
Unidade :UNIDADE
Natureza: 339039 F
onte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO.
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6206 - ESPORTES E GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS
Ação: 3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo: 9554 - Reforma de parques, praças e parques infantis públicos no Distrito Federal
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ÁREA REFORMADA
Meta Física:100
Unidade:M2
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 800.000,00
JUSTIFICATIVA
Aporte de recurso para manutenção de praças e parques no Distrito Federal
Brasília, 10 de maio de 2021
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 22:43:56 -
Emenda - 9 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto de Lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função: 14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção: 422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa: 6211 - GARANTIA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: 0084 - Transferência financeira a entidades - transferência de recursos para projetos. Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ENTIDADE APOIADA
Meta Física:1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 335041
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO.
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6209 - ENERGIA
Ação: 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo: 9937 - Execução de Obras de Urbanização nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ÁREA URBANIZADA Meta Física:0 Unidade:M2
Natureza: 449051 Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 100.000,00JUSTIFICATIVA
Aporte de recurso para projeto visando a defesa dos direitos da mulher no Distrito Federa.
Brasília, 10 de maio de 2021
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 22:58:25 -
Emenda - 10 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto de Lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 66101 - SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função: 11 - TRABALHO.
Subfunção: 333 - EMPREGABILIDADE
Programa: 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: 0091 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A
ENTIDADES - EMPREENDEDORISMO -DISTRITO FEDERAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ENTIDADE APOIADA Meta Física:1 Unidade: UNIDADE
Natureza: 335041 Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 100.000,00CANCELAMENTO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO.
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6209 - ENERGIA
Ação: 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo: 9937 - Execução de Obras de Urbanização nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: ÁREA URBANIZADA Meta Física:0 Unidade:M2
Natureza: 449051 Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 100.000,00JUSTIFICATIVA
Aporte de recurso buscando defender projetos que visam o empreendedorismo do Distrito Federal.
Brasília, 10 de maio de 2021
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 23:00:09
Exibindo 625 - 632 de 298.026 resultados.