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Requerimento - (19356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.397/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Trabalho, Emprego e Renda para Pessoa com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.397/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Trabalho, Emprego e Renda para Pessoa com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.397/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para garantir que toda pessoa com epilepsia seja colocada a salvo e protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Trabalho e Renda é Direito de todos, por meio de um trabalho livremente escolhido. No Brasil, a epilepsia é um problema de saúde pública ainda não resolvido. Em relação ao trabalho, a ausência de políticas públicas que garantam a empregabilidade e protejam pessoas com epilepsia de atitudes discriminatórias evidencia o quadro do desemprego ou subemprego.
A formulação de uma política pública consiste mais em estabelecer uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, de modo a efetivar um direito social. Nesse sentido, a participação, inclusão, igualdade de oportunidades, acessibilidade e não discriminação são temas inerentes aos direitos humanos e representam aspectos do respeito e da valorização da diversidade humana.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.397/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.397/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Trabalho, Emprego e Renda para Pessoa com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.397/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Trabalho, Emprego e Renda para Pessoa com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.397/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para garantir que toda pessoa com epilepsia seja colocada a salvo e protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Trabalho e Renda é Direito de todos, por meio de um trabalho livremente escolhido. No Brasil, a epilepsia é um problema de saúde pública ainda não resolvido. Em relação ao trabalho, a ausência de políticas públicas que garantam a empregabilidade e protejam pessoas com epilepsia de atitudes discriminatórias evidencia o quadro do desemprego ou subemprego.
A formulação de uma política pública consiste mais em estabelecer uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, de modo a efetivar um direito social. Nesse sentido, a participação, inclusão, igualdade de oportunidades, acessibilidade e não discriminação são temas inerentes aos direitos humanos e representam aspectos do respeito e da valorização da diversidade humana.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.397/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (19358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.409/2019, que institui o Cadastro de Templos Religiosos CTR na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.409/2019, que institui o Cadastro de Templos Religiosos CTR na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.409/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para facilitar o reconhecimento do direito a isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto.
A Constituição Federal assegura aos templos de qualquer culto o benefício da imunidade tributária. Ocorre que, em termos práticos, o exercício deste direito invariavelmente demanda processos administrativos ou o ajuizamento de medidas judiciais, para que esse direito seja reconhecido, ocasionando demora e ônus para o contribuinte, a quem a Constituição Federal assegurou desoneração tributária.
Tal burocracia impede que o contribuinte, efetivamente, usufrua de um direito assegurado constitucionalmente, esvaziando o conteúdo da norma. A criação de um CTR válido por um prazo pré-determinado dará viabilidade ao conteúdo normativo da imunidade fiscal, que é desdobramento do direito fundamental da liberdade religiosa.
A criação do Cadastro dos Templos Religiosos conferiu a presunção de isenção, imunidade e/ou não incidência tributária à entidade e preencheu a deficiência existente no sistema legislativo local, de maneira a permitir às entidades religiosas a fruição da garantia constitucional, sem os entraves dos processos administrativos ou judiciais.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.409/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19358, Código CRC: e0a7af64
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Requerimento - (19359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.424/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.424/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.424/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para promover projetos de inclusão social destinado a pessoas com epilepsia, além de buscar erradicar o preconceito contra àqueles que tem epilepsia, estabelecendo meios que possibilitem aos professores identificar a existência de alunos com epilepsia em sala de aula e consequentemente promoverem um atendimento educacional inclusivo.
Políticas de identificação e acompanhamento escolar de alunos que tenham diagnóstico de epilepsia em suas mais variadas formas podem sim fornecerem um melhor amparo e cuidado para com essa população, o que consequentemente eleva as chances e oportunidades de crescimento acadêmico, profissional e social, além de viabilizar a erradicação do preconceito ainda remetido à patologia.
Com isso, podemos concluir que o importante é a informação, por meio da qual se adquire o conhecimento necessário, nesse caso específico, para lidar com a epilepsia, o que pode ser feito com maior aproveitamento nos estabelecimentos escolares, consoante previsto na propositura em análise, proporcionando, obviamente, o treinamento apropriado para os professores.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.424/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19359, Código CRC: 49e7b177
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Requerimento - (19360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.424/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.424/2019, que institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Distrital de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.424/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para promover projetos de inclusão social destinado a pessoas com epilepsia, além de buscar erradicar o preconceito contra àqueles que tem epilepsia, estabelecendo meios que possibilitem aos professores identificar a existência de alunos com epilepsia em sala de aula e consequentemente promoverem um atendimento educacional inclusivo.
Políticas de identificação e acompanhamento escolar de alunos que tenham diagnóstico de epilepsia em suas mais variadas formas podem sim fornecerem um melhor amparo e cuidado para com essa população, o que consequentemente eleva as chances e oportunidades de crescimento acadêmico, profissional e social, além de viabilizar a erradicação do preconceito ainda remetido à patologia.
Com isso, podemos concluir que o importante é a informação, por meio da qual se adquire o conhecimento necessário, nesse caso específico, para lidar com a epilepsia, o que pode ser feito com maior aproveitamento nos estabelecimentos escolares, consoante previsto na propositura em análise, proporcionando, obviamente, o treinamento apropriado para os professores.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.424/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19360, Código CRC: 18f1fef8
-
Requerimento - (19361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.539/2020, que dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.539/2020, que dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.539/2020, foi buscar medidas e ações eficazes para a comunicação pelos condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores".
É do conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso país e no Distrito Federal.
Certamente, a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência domestica e familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência.
Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar vaporosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.539/2020.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.539/2020, que dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.539/2020, que dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.539/2020, foi buscar medidas e ações eficazes para a comunicação pelos condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores".
É do conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso país e no Distrito Federal.
Certamente, a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência domestica e familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência.
Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar vaporosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.539/2020.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19362, Código CRC: 4a88fe82
-
Requerimento - (19363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.540/2020, que institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.540/2020, que institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.540/2020, foi buscar medidas e ações eficazes para mitigar situações de assédio e abusos sexuais, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual, e também, prevenindo contra as situações cotidianas de violência.
Assédio ou abuso sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição de domínio em relação à vítima. Infelizmente, há uma cultura de não denunciar esse tipo de ação, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas e inclusive pelo desconhecimento do órgão apropriado para efetuar a denúncia.
O abuso ou assédio procedido no interior de veículos de transporte coletivo - não raro ocupados acima de sua capacidade projetada, atrasados em relação ao horário previsto, sem a presença ostensiva de autoridades ou mecanismos de segurança - é problema grave, que atinge sobretudo a mulher.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.540/2020.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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