Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 1.425 - 1.432 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (7770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das tecnologias digitais da comunicação e informação (TDCI) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2º A Política Distrital de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Alfabetização Digital:
I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;
III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;
IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;
V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.
Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;
II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao “cyberbullying”, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;
III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5° A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.
Art. 6° A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em Tecnologias Assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.
Art. 8° As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.
Art. 9° Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na contemporaneidade, as tecnologias digitais são concebidas como possibilidades de desenvolvimento de um novo paradigma educacional. Os recursos tecnológicos podem ser usados na educação com o objetivo de aprimorar os processos de ensino e de aprendizagem, propiciando atividades pedagógicas diferenciadas e em constante renovação.
Nesse contexto, evidencia-se a questão do processo de inclusão dos estudantes com deficiências. Em muitas situações, esses alunos têm dificuldades em usar as tecnologias digitais, muitas vezes pela falta de incentivo e de pessoas dispostas a ensinar e impulsionar as dimensões cognitivas, desacomodando o aprender e o pensar por meio das experiências tecnológicas.
Percebemos nos meios tecnológicos grandes auxiliares da educação quando não são tomados como fins em si, de forma neutra, formal, mas como dispositivos que ajudam a movimentar o pensamento e a reconstruir conhecimentos no mundo.
Diante disso, a presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso e o domínio das tecnologias digitais aos estudantes com deficiência da rede estadual de ensino por meio de uma formação contínua de alfabetização digital. A educação inclusiva contempla o acesso de todos ao mundo digital, sem qualquer forma de distinção de oportunidades e de discriminação social.
Temos a percepção de que as mídias digitais oportunizam novas competências. A aplicação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na educação vai além de simplesmente auxiliar o aluno nas tarefas escolares. Nela, encontramos meios do estudante atuar de forma construtiva no seu processo de desenvolvimento, possibilitando a abertura de novas formas de relacionamento e convivência social.
Nessa perspectiva, com a preocupação de estabelecer uma educação de qualidade e de inclusão social, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos das pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:42:20 -
Requerimento - (7777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informações sobre a retirada de faixas de protestos na tarde de 24 de maio de 2021 no Eixo Monumental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Casa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que na tarde do dia 24 de maio de 2021 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi instado a retirar uma faixa de protesto, contra o Presidente da República, no Eixo Monumental, na altura da Rodoviária do Plano Piloto. Nesse contexto, quem deu a ordem para a referida ação? E qual seria o fundamento jurídico/legal para tanto? Favor encaminhar ordem de serviço ou semelhante para este Parlamentar.
b) Ademais, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável por realizar esse tipo de serviço? Senão é o responsável qual seria o órgão competente? E, além disso, caso o CBM não seja de fato competente para tanto, por que realizou a operação? Há como estimar o seu custo? Alguma outra operação típica dos Bombeiros restou prejudicada em razão do deslocamento do efetivo para a operação descrita no item anterior?
c) A ação foi realizada no início da tarde, período de grande movimentação de veículos na região, e também bloqueou três das seis faixas para trânsito desses veículos. Diante disso, quais os motivos pelos quais a ação foi realizada nesse horário? Não havia possibilidade de realiza-lo em outro horário?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em uma situação que, além de prejudicar o trânsito da população na região, não apresentou informações concretas acerca do ocorrido e nem qual a motivação específica para tanto.
Em tese, o CBM não parece ter competência para realizar tal operação, sobretudo em razão de suas atribuições constantes na Lei Federal nº 7.479/86. E mais, ainda que o fosse, o que se admite por argumentação, o horário escolhido para tal operação não parece ter sido o mais adequado, o que demonstra eventual ausência de planejamento para a realização da operação de retirada dos cartazes. Ademais, é preciso saber se o deslocamento de oficiais não prejudicou outras atividades cotidianas da corporação.
Por fim, e não menos sem importância, a Lei já mencionada não parece conceder poderes de repressão ao CBM, o que torna ainda mais insólita a operação. Ao G1, a corporação afirma ter recebido a ordem de uma pessoa chamada Diego, mas não sabia dizer quem seria essa pessoa, o que revela procedimento no mínimo não usual. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/05/24/bombeiros-bloqueiam-transito-em-horario-de-pico-para-retirar-faixa-contra-bolsonaro-no-df.ghtml. Acesso em 24.5.2021, às 19h13).
Sabendo da competência de nossa corporação e considerando que o ocorrido foge do padrão, reputo que a referida situação demanda esclarecimentos céleres, os quais se requer nessa oportunidade. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 19:14:45 -
Indicação - (7779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva da QNP 9, conjunto I, P Norte em Ceilândia-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva ao lado do CEF 25 na QNP 9, conjunto l, P Norte em Ceilândia-DF
JUSTIFICAÇÃO
É nesse local que se reúnem dezenas de adolescentes, jovens e inclusive idosos que estão impedidos de praticarem suas atividades esportivas, mesmo em mínimas condições, devido a situação de abandono que a quadra se encontra.
Dessa forma, a presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas do setor P Norte, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 12:02:50
Exibindo 1.425 - 1.432 de 298.397 resultados.