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Indicação - (7368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, os quais não foram repostos desde 2009. Por conseguinte, o déficit de servidores na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dificulta a realização de funções de modo a sobrecarregar os servidores, sobretudo nos tempos hodiernos de pandemia ocasionada pela Covid-19.
Segundo dados atualizados do Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal, os cargos de Especialistas em Assistência Social são apenas 439 (quatrocentos e trinta e nove) vagas ocupadas de um total de 2000 (duas mil) e para Técnicos em Assistência Social são 659 (seiscentos e cinquenta e nove) postos ocupados, de um total de 3000 (três mil) vagas previstas. Razão pela qual a reposição é devida, imperiosa e não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020.
Fonte: Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal, em julho de 2020. Ademais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, há a disposição de 2143 nomeações nos cargos de Ténico em Assistência Social e Especialista em Assistência Social para o ano de 2021.
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Governo do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 04 de janeiro de 2021 Além disso, a reivindicação objeto desta indicação está prevista pela Constituição Federal, em seu art. 204, e pela Lei nº 13.979/2020, em seu art. 3º, § 1º, as quais constam que as profissões de assistente social, psicólogo e cuidador estão previstas como atividades essenciais e, portanto, não se inserem no estabelecido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 173/2020.
Por fim, e não menos sem importância, é preciso fazer frente à demanda atual de 60.000 famílias que precisam fazer o seu cadastro no CadÚnico, sob pena de não terem acesso aos benefícios. Isso é uma questão urgente e premente e que somente será resolvida com a convocação dos aprovados.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:17:04 -
Indicação - (7369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, no Sol Nascente em Ceilândia -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na SHSN, quadra 05, lote 24, Condomínio Pinheiro, Trecho ll, Sol Nascente em Ceilândia -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade física praticada pelos moradores é de muita importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico como psíquico dos moradores. Os PEC`s foram criados e disponibilizados a população, com o objetivo de atender a necessidade de desenvolver formas mais saudáveis de vivência.
Desta forma, o Estado tem o dever de instalar esses equipamentos de forma gratuita a toda a comunidade, independentemente do local, proporcionando a este público mais interação, entretenimento, lazer e bem-estar.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:02:24 -
Despacho - 4 - SELEG - (7371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/05/2021, às 09:21:40 -
Requerimento - (7374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, visa instituir o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico obrigatório, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Ocorre que esta Casa editou a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM. A Lei assegura atenção integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas à gestação, parto e pós-parto (art. 2º, I, a), o que significa que devem ser atendidas todas as necessidades de saúde da gestante, inclusive as psicológicas.
Além da referida Lei, encontra-se em vigor a Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante, a qual visa assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade (art. 2º) e institui, entre os direitos da gestante, o auxílio psicológico (art. 3º, IV).
Dessa forma, a preocupação do autor em garantir assistência integral e de qualidade à gestante, inclusive apoio psicológico, encontra-se plenamente contemplada nas Leis mencionadas.
Assim, considerando que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, de acordo com a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal (art. 84, III), o PL nº 1.721/2021 deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
....................................
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e no disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:47:46 -
Requerimento - (7375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Economia do Distrito Federal referentes à concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo para pessoa com deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Atualmente a isenção de ICMS veicular para pessoas com deficiência está sendo concedida de forma regular?
- Caso o benefício não esteja regular, quais são os empecilhos inviabilizando a concessão destes?
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o preceituado pelo Código Tributário Nacional, a isenção é um favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido. O fato gerador responsável por criar a obrigação ocorre, fazendo com que esta surja, mas seu cumprimento é dispensado pela exclusão do crédito tributário dela correspondente.
Em março de 2012, através de convênio apresentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, pessoas com deficiência passaram a ser isentas do ICMS na aquisição de veículos até R$ 70.000,00. Este convênio, que foi renovado e alterado em 2020, objetiva que, através da isenção a compra de carros para deficientes tivesse seu preço reduzido, já que, em regra, estas pessoas precisam fazer adaptações ou adquirir veículos que têm adicionais que aumentam significativamente o valor do mesmo.
Inviabilizar a concessão deste benefício é, revitimizar um público que reiteradamente já sofre com cidades majoritariamente sem adaptações para limitações físicas ou cognitivas, além de um transporte público caro e ineficiente.
Visando entender a situação atual na concessão da isenção, requeremos as informações anteriormente apresentadas, a fim de entender o panorama atual do benefício e orientar eventuais dúvidas de cidadãos quanto ao assunto.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:47:08
Exibindo 1.041 - 1.048 de 298.307 resultados.