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Parecer - 2 - CCJ - (47630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2256/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2256/2021, que dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado.
RELATOR: Deputado José Gomes.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n.º 2256/2021, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências”.
A proposição em tela tramitou na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, onde obteve parecer favorável ao mérito e admissibilidade, e em análise de admissibilidade nesta CCJ.
O Projeto é composto por 7 artigos, sendo estabelecido no primeiro: determina a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Já o art. 2º trata da substituição pretendida pelo artigo anterior, dispondo que “a nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala”.
Pelo art. 3º “caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações”.
Pelo art. 4º “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Segundo o art. 5º “a substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações”.
Conforme o art. 6º “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, segue a cláusula de vigência no art. 7º.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Incumbe, privativa e terminativamente a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças que concluiu seu parecer por sua aprovação e admissibilidade.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Conforme a justificação, o parlamentar autor afirma que a finalidade é substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Deve-se, segundo o autor, afastar o denominado etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo, que é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Assim, o foco está em substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Classificar o envelhecimento como “velhice” é atribuir ao tempo de vida de uma pessoa um diagnóstico de doença. Reforçar o estigma e o “idadismo”, que é o preconceito de idade. Mas há caminhos para se reduzir que esse tipo de preconceito, como recomenda o Relatório Mundial sobre o Idadismo.
Assim é que propôs a OMS em Assembleia Geral, que estabeleceu o período de 2021 a 2030 como a “Década do Envelhecimento Saudável”, o que denota que precisamos de políticas afirmativas e foco no cuidado e na promoção do envelhecimento saudável, sem estigma nem preconceito conferindo às pessoas idosas dignidade, fundamento basilar da República e que está insculpido no artigo 10 do Estatuto de Regência.
Portanto, sob estes argumentos, é de se depreender que o projeto respeita toda a análise afeta a esta Comissão, razão pela qual, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2256/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
RELATOR
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Despacho - 2 - GMD - (47631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 173/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 04/julho/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JULHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Projeto de Lei - (47632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Institui a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser comemorada na primeira semana do mês de outubro.
Art.2º Na Semana Distrital de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos acontecerão palestras, debates e painéis com especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras ações que os órgãos interessados julgarem necessários.
Art.3º Ficará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema na semana que antecede a semana instituída.
Art.4º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados a idosos deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.
§1º As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa do idoso, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.
§2º Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionados aos idosos, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.
Art.5º A Semana Distrital de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes domésticos por meio de ações educativas sobre as formas de promover um ambiente seguro que evite possíveis riscos, como palestras, debates e atividades voltadas para o incremento de cuidados dentro de casa, reforçando esse diálogo na sociedade.
Com efeito, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) afirma que 28% a 35% das pessoas acima dos 65 anos sofrem, a cada ano, pelo menos uma queda, e essa proporção se eleva para valores que oscilam de 32% a 42% para os idosos com mais de 70 anos.
Pretende-se, com a instituição dessa semana distrital, prevenir os acidentes domésticos, orientando os familiares e esclarecendo quanto às alterações físicas do domicílio.
A população idosa é mais suscetível a sofrer quedas (de escadas, camas, banheiros, pisos molhados), queimaduras, acidentes com utensílios, são os principais responsáveis por fraturas e lesões, em alguns casos com consequências graves, que podem impactar seriamente a mobilidade e autonomia do paciente e até deixar sequelas. Isso porque ocorre enfraquecimento muscular, perda óssea, diminuição da velocidade de reação e equilíbrio, além de redução da nitidez e clareza da visão estão entre os fatores que colocam a população com mais de 60 anos no grupo de risco para acidentes domésticos.
Os números preocupam as entidades de saúde, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, em que o longo período de isolamento social levou ao aumento de casos de acidentes em casa entre os idosos.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 403/2016, que deu origem à Lei nº 18.952/2017 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Projeto de Lei nº 24479/2022, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2022, às 16:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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