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Projeto de Lei - (7441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades dos frentistas, realizadas nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único: A prática da atividade referida no caput garante prioridade na vacinação durante o período de epidemia ou pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a ocorrência da pandemia tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem o pânico do avanço do coronavírus, denominado COVID-19, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo leva-la à morte.
Em decorrência do contágio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos Estados, inclusive o Distrito Federal, tem utilizado o isolamento social, consubstanciado na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais devem estar contempladas as atividades dos frentistas.
Segundo noticiários, as mortes entre os frentistas aumentaram mais de 60% (sessenta por cento) durante a pandemia. Isso porque esses profissionais garantem o abastecimento dos veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, portanto, são essenciais e devem ser beneficiados com prioridade.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem:
I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:58:37 -
Requerimento - (7444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de junho de 2021, às 19h, para debater o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, que atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte; e, além de efetivamente ser o Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho, firmou em 2017 um contrato de cessão de uso do terreno que ocupa, desde 1974, no Cruzeiro Velho, com a Secretaria de Esportes.
O referido espaço se encontra na área tombada do Plano-Piloto de Brasília. Não obstante, o TJDFT declarou inconstitucionais as Leis Distritais 5.730/2016 e 5.841/2017, que dispõem sobre a cessão de bens públicos do Distrito Federal a particular ou outros órgãos da Administração, seja a título gratuito ou oneroso.
Esta Casa de Leis e a Procuradoria Geral do DF manifestaram-se em defesa da legalidade das normas. No entanto, ao vislumbrarem que as normas criaram hipótese de inexigibilidade de licitação, os desembargadores entenderam que as leis possuem vício formal, nos seguintes termos:
“Assim, inviável admitir a possibilidade de alteração de disposições constitucionalmente definidas, pois o Distrito Federal no exercício de sua competência complementar, observará as normas estabelecidas pela União, devendo observar fielmente a legislação federal quanto ao processo de licitação pública”.
Embora ainda caiba recurso por parte do GDF, a ARUC encontra-se em uma situação de insegurança jurídica, bem no ano em que a agremiação, registrada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, completa 60 anos de história.
Quando a Diretoria da ARUC foi a Secretaria de Esportes, tinha a intenção de dialogar sobre uma revisão do contrato, pois o mesmo, embora regularize a sua ocupação, impede o estabelecimento de parcerias privadas, fundamentais para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias, ao mesmo tempo que impede o acesso a recursos públicos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de realizar a presente Audiência, para dialogar com as autoridades públicas, e encontrar uma solução definitiva e legal, que respeite o legado de uma das primeiras manifestações culturais da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:56:53
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