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Emenda - 1 - CAF - (45117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2822/2022 que “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.822/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.822/2022
(Do Sr. Deputado HERMETO)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às escolas parque da natureza da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao conhecimento e integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I - ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II - desenvolver aprendizagem significativa em Educação Ambiental e Educação Patrimonial;
III - promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da Cultura e do Esporte;
IV - ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada, vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas Coordenações Regionais de Ensino.
§1º Para a criação de novas Escolas Classes da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa a prevista no §1º.
§3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do objeto da cessão, bem como os danos porventura causados por seus agentes.
§4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de Arte e de Educação Física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas para o desenvolvimento das linguagens, definidas no seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar o texto da Proposição à jurisprudência da matéria, bem como aos opinativos da Procuradoria Geral do DF.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em,
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 11:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45117, Código CRC: 15bce681
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