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Emenda - 150 - CEOF - (10843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 06 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 06
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte § 1º ao art. 79
“§1º O Poder Executivo deve publicar, no portal da transparência do Governo do Distrito Federal, demonstrativo das entidades que receberam recursos transferidos pelo Tesouro do Distrito a título subvenções ou auxílios; que não prestaram contas no prazo legal ou cujas prestações de contas encontram-se sobrestadas ou rejeitadas, evidenciando para cada entidade o objeto contratado, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o valor, o responsável pela execução do contrato, convênio ou instrumento congênere, bem como identificando o motivo do sobrestamento ou da rejeição da respectiva prestação de contas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo alocar a alteração proposta em dispositivo que contenha maior pertinência temática com o objeto, bem como conferir ao demonstrativo a possibilidade de atualização dinâmica dos dados, diferente do que ocorreria em caso de envio através de Anexo à LOA que traria apenas a informação constante do momento de confecção da proposta da supracitada Lei Orçamentária.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:00:29 -
Emenda - 151 - CEOF - (10844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 12 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 12
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte inciso IV ao caput do art. 11
“IV - demonstrativo de evolução da receita corrente líquida no ano 2021 em função da pandemia do Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo adequar o texto ao objetivo do autor original da emenda, uma vez que não há necessariamente uma expectativa de frustação de receita.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:00:56 -
Emenda - 152 - CEOF - (10846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 13 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 13
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte § 2º ao art. 79
“§2º O Poder Executivo deve publicar, no portal da transparência do Governo do Distrito Federal, demonstrativo das despesas realizadas em 2021, e as projetadas para 2022, para suprir ações sociais, de saúde ou de segurança pública, discriminando aquisição de insumos, contratação de serviços, inversões financeiras e investimentos destinados ao combate à pandemia da Covid-19, por Órgão/Unidade Orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, separados entre fontes de recursos, indicando os valores e para as despesas realizadas em 2021 a identificação dos respectivos credores.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo alocar a alteração proposta em dispositivo que contenha maior pertinência temática com o objeto, bem como conferir ao demonstrativo a possibilidade de atualização dinâmica dos dados, diferente do que ocorreria em caso de envio através do PLOA que traria apenas a informação constante do momento de confecção da proposta da supracitada Lei Orçamentária.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:02:36 -
Emenda - 153 - CEOF - (10847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aglutinativa
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Insiram-se os seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 19,
“Art. 19 (...)
§2° A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
§3º A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá trazer os valores atualizados, de acordo com os índices oficiais de inflação medidos no período, desde o último reajuste, dos auxílios recebidos pelos servidores da carreira Magistério no âmbito do Governo do Distrito Federal.
§4º A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei n° 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
§5º A Lei Orçamentária Anual de 2022 consignará obrigatoriamente dotação orçamentária adequada e suficiente para o pagamento integral das parcelas remuneratórias aprovadas em lei e não integralmente implementadas das carreiras do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aglutinar a proposta das emendas de número 18, 19, 20, 21, 22 e 23 apresentadas ao PLDO 2022.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:02:55 -
Emenda - 154 - CEOF - (10848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 52 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 52
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte art. 65 renumerando os demais:
“Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último trimestre do ano, para encerramento do exercício de 2022, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de dilatar o prazo trazido na proposta original.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:03:12 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao Projeto Lei nº 1.915 de 2021, que Cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado "Nossa Quadra".
Acrescente-se ao Art. 2º o inciso V com a seguinte redação:
V - Organizações religiosas;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de que organizações religiosas de qualquer credo possam participar da Política Pública proposta, visto que, a intenção do projeto é o cuidado de área comum a sociedade, e não apenas àquela organização.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 11:15:33 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Ao Projeto de Lei nº 1656/2021 que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
Inclua-se no Projeto de Lei nº 1656/2021 o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais:
Art. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada, acompanhada e fiscalizada nos termos do Decreto-Lei n° 917, de 7 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir na proposição a vedação a pulverização aérea e por meio de pivô central de aplicação de agrotóxicos. Essa vedação existe no Distrito Federal desde 1998 e não faz sentido a nova legislação que visa modernizar e aperfeiçoar a legislação vigente, simplesmente suprimir um artigo tão importante para o cuidado com o meio ambiente no DF.Ademais, a presente emenda tem por escopo garantir a proteção a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, na forma do artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal. E mais, caso o projeto venha a ser aprovado com a supressão do referido dispositivo, é certo que há um retrocesso enorme, que não pode prevalecer.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 11:43:42 -
Emenda - 155 - CEOF - (10851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 54 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 54
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o §5º ao art. 70 renumerando os demais:
“Art. 70. (...)
§ 5º O projeto de lei previsto no inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhados dos seguintes dados relativos ao exercício de 2020, 2021 e 2022: área do terreno; área construída; área construída residencial; área construída comercial; fração ideal; alíquota do IPTU; fator multiplicador; base de cálculo do IPTU; valor do IPTU; base de cálculo do IPTU comercial; valor total do IPTU comercial; base de cálculo do IPTU residencial; valor total do IPTU residencial; base de cálculo da TLP; valor total da TLP; valor total da TLP/IPTU, exclusive a identificação do proprietário e a matrícula do imóvel.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo alocar a alteração proposta em dispositivo que guarde maior pertinência.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:03:33 -
Emenda - 156 - CEOF - (10852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 55 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 55
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte parágrafo único ao art. 79:
“Art. 79. (...)
Parágrafo único. As informações a que se referem o caput, referentes às emendas parlamentares individuais, serão atualizadas regularmente, devendo conter no mínimo:
I – Autor;
II – Programa de Trabalho com descritor do subtítulo;
III – Unidade Gestora Executora;
IV – Número da emenda;
V – Lei de origem da emenda;
VI – Valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - Número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;
VIII – Valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico;
XIX – Nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo adequar o texto da proposta original de maneira que possibilite a real aplicação da proposta.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:03:53 -
Emenda - 157 - CEOF - (10853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aglutinativa
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.”
Insiram-se os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 25,
“Art. 25 (...)
§2 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, nos termos do §16, Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, deve a Unidade Gestora adotar os meios e medidas necessários à execução das programações orçamentárias.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até 30 dias, contado da data de desbloqueio do crédito.
§ 5º As despesas decorrentes das emendas parlamentares de execução obrigatória, cuja execução tenha sido iniciada e o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, deverão ser inscritas em restos a pagar.
§6º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§7º As emendas de que trata o caput, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente, constantes do Anexo XIII, não serão bloqueadas ou contingenciadas, permanecendo registradas contabilmente como crédito disponível no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.
§8º Fica vedada a proposição de emendas parlamentares de acréscimo ou redução em programações de parlamentares alheios e já existentes, devendo ser imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aglutinar a proposta das emendas de número 27, 28, 29, 30 e 31 apresentadas ao PLDO 2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:04:12 -
Emenda - 158 - CEOF - (10854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda AGLUTINATIVA
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Insiram-se as seguintes programações no Anexo IV do PL 1930/2021 – PLDO 2022:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aglutinar a proposta das emendas de número 122, 124, 125, 127 e 133 apresentadas ao PLDO 2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:04:42 -
Emenda - 159 - CEOF - (10855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À Emenda nº 141 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Insira-se a seguinte programação no Anexo IV do PL 1930/2021 – PLDO 2022:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir omissão da unidade presente na proposição original.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:05:00 -
Emenda - 160 - CEOF - (10856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À Emenda nº 142 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
A emenda de nº 142 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Insira-se a seguinte programação no Anexo IV do PL 1930/2021 – PLDO 2022:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o quadro completo da emenda 142, tendo em vista que ficou com seu conteúdo cortado.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:05:20 -
Emenda - 161 - CEOF - (10857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À Emenda nº 139 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
A emenda de nº 139 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Insira-se a seguinte programação no Anexo IV do PL 1930/2021 – PLDO 2022:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar a emenda ao solicitado pela Defensoria Pública do Distrito Federal através do Ofício nº 231/2021-DPDF/DPG.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:06:24 -
Emenda - 162 - CEOF - (10858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 15, §6º, a seguinte redação:
Art. 15.
[...]
“§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida, exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a restabelecer previsão, presente na LDO/2021, da inclusão de recursos condicionados na base de cálculo dos valores mínimos legais a serem destinados a Emendas Parlamentares individuais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:06:42 -
Emenda - 163 - CEOF - (10859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 58, caput, a seguinte redação:
“Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda exclui, a exemplo do previsto na LDO/2021, a possibilidade de alterações de recursos por modalidade de aplicação.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:06:58
Exibindo 641 - 660 de 298.026 resultados.