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Despacho - 3 - SPL - (17111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 17:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Auxiliar Legislativo
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Projeto de Lei - (17115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Estabelece o fornecimento de dispositivo para rastreamento da localização de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º Aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando em serviço, será fornecido dispositivo para rastreamento de sua localização.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o “caput” deverá ser acoplado ao uniforme do servidor com o objetivo de possibilitar a sua rápida localização em caso de desaparecimento e/ou em situações de risco.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, esta Lei poderá ser regulamentada para a sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa estabelecer o fornecimento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de dispositivo para rastreamento da localização e uso em serviço, especialmente em situações de extremo risco, como incêndios de grandes proporções, desastres naturais, entre outros.
É sabido que em situações como acima citadas existe uma certa demora para localização dos servidores, justamente pela inexistência dos equipamentos adequados, o que implica em sério risco de vida e até óbitos.
Diante de tal situação, a sugestão do Projeto é a instalação de um dispositivo de GPS acoplado junto à roupa ou capacete do bombeiro que possibilite a sua localização em locais de extremo risco, fogo, escombros, entre outros.
Outrossim, saliento que é responsabilidade do Estado zelar pela vida e segurança de seus servidores, e o fornecimento deste dispositivo irá propiciar além de maior segurança e agilidade das operações, a possibilidade de encontrar os servidores que se encontram desaparecidos e o salvamento de suas vidas.
De acordo com o dispositivo Constitucional da Magna Carta de 1988, em seu art. 144, caput, a segurança pública é um dever do Estado, sendo responsabilidade e direito de todos, cuja finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto, traz-se um rol taxativo, em seus incisos, de órgão que a exercerão, sendo eles: a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.
Nesse sentido, veja-se o dispositivo constitucional:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (grifo nosso)
Assim, busca-se com o presente Projeto de Lei auxiliar nos processos de buscas e localização de servidores do Corpo de Bombeiros em situações de extremo risco, os quais prestam um serviço de grande relevância para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SPL - (17116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17118)
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Despacho - 3 - SPL - (17119)
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Despacho - 3 - SPL - (17120)
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Despacho - 3 - SPL - (17123)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - SPL - (17126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - SPL - (17127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Projeto de Lei - (17128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Assegura a prioridade de matrícula para o aluno, cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, em escola pública próxima de sua residência, conforme especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa ou com deficiência, deverá solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade; e
II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa ou com deficiência e comprovante de residência;
§ 2º - No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei almeja ampliar o espectro de proteção dos direitos garantidos aos idosos e às pessoas com deficiência, possibilitando que seus filhos ou pessoas sob sua responsabilidade tenham o acesso à educação facilitado pelo Poder Público.
Em relação ao arcabouço normativo que sustenta o presente Projeto de Lei, a Constituição Federal estabelece em seu Art. 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete ao Distrito Federal em comum com a União e os Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 16, inciso VII), bem como a sua integração social.A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira da inclusão nº 13.146/2015) dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (Art. 9º, inciso II). Da mesma forma, estabelece que incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; (art. 28, inciso VIII).
O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) tutela os direitos da pessoa idosa ao dispor que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, caput).
A citada garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, assim como a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas (art. 3º, §1º, incisos I e II).
Por todo o exposto, certo de que a pessoa com deficiência e a pessoa idosa devem ter seus direitos assegurados pelo Poder Público, submeto esta proposição à análise dos nobres pares desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SPL - (17129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 4 - SPL - (17130)
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