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Despacho - 2 - SELEG - (9673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:52:04 -
Redação Final - CCJ - (9675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.919, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei:
I – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;
II – isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se somente:
I – no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e
II – no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput.
§ 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.
Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:
I – está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;
IV – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
V – não se aplica:
a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 2% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, listadas a seguir:
I – item 12, exceto o subitem 12.09;
II – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;
III – subitem 3.05, exceto andaimes;
IV – subitem 6.01;
V – subitem 6.02;
VI – subitem 6.03, somente massagens; e
VII – subitem 17.10.
Art. 4º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:
M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.
N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.
R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.
R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
R9001-9/01-00 Produção teatral.
R9001-9/02-00 Produção musical.
R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.
R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.
R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.
R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.
R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.
R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.
S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.
S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:12:15
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:13:53 -
Redação Final - CCJ - (9676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 171, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do governador do Distrito Federal encaminhada por meio da Mensagem nº 111, de 31 de março de 2020.
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:34:57
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 11:36:16 -
Indicação - (9677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Núcleos de Apoio Pré-Hospitalar do Grupo de Motociclistas de Atendimento à Urgências - NAPH GMAU no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Núcleos de Apoio Pré-Hospitalar do Grupo de Motociclistas de Atendimento à Urgências - NAPH GMAU no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nem sempre é fácil para as veículos do tamanho de uma ambulância chegar de forma breve ao local da emergência, ainda mais nos horários de pico no trânsito do Distrito Federal. Dessa forma, as Motolâncias são uma ferramenta de extrema importância para o SAMU, pois garantem o rápido atendimento aos pacientes que necessitam de apoio pré-hospitalar.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a criação de Núcleos de Apoio Pré-Hospitalar (NAPH) específicos para o Grupo de Motociclistas de Atendimento à Urgências (GMAU), para melhor atender a população do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (9678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de gratificação de atividade de risco para condutores de veículos de emergência do SAMU-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de gratificação de atividade de risco para condutores de veículos de emergência do SAMU-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Para chegar ao local da emergência de forma mais breve possível, os condutores das ambulâncias e motolâncias do SAMU precisam conduzir de forma ágil até seu destino. Apesar de toda a cautela envolvida, há risco para estes condutores, em especial para os motociclistas, pois os pilotos desses tipos de veículos são as principais vitimas de acidentes no transito, levando a um grande número de mortes prematuras e incapacidades físicas e psicológicas.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a criação de gratificação para estes condutores de atividade de risco para estes condutores, no sentido de valorizar o trabalho prestado por estes, fortalecendo a ação do atendimento pré-hospitalar do SAMU-DF.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 9678, Código CRC: 43b14972
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Indicação - (9680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, o retorno do da sede do Conselho dos Direitos do Idoso do DF para o Espaço do Idoso, na Estação do Metrô da 112 Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, o retorno da sede do Conselho dos Direitos do Idoso do DF para o Espaço do Idoso, na Estação do Idoso, na Estação do Metrô da 112 Sul.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF constitui-se num importante espaço de defesa de direitos e controle social, garantindo, inclusive a fiscalização das ações do Estado voltadas para este segmento populacional.
A Lei 5.307/2014, denominou de Espaço do Idoso o hall de acesso à plataforma da Estação da 112 Sul do Metrô, possibilitando a acessibilidade dos idosos das diferentes regiões administrativas do DF aos variados serviços, dentre os quais se encontrava o CDI.
No entanto, o Conselho foi transferido para o prédio da antiga Rodoferroviária, dificultando, sobremaneira, o acesso e participação, sendo urgente e necessário o seu retorno para o citado Espaço do Idoso, de modo a cumprir com a intenção legislativa de
Assim, é fundamental que a sede do CDI retorne para o Espaço do Idoso, cumprindo os objetivos da Lei 5.307/2014 e do exercício da participação social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:29:52 -
Requerimento - (9681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao 165 anos do Corpo de Bombeiros, bem como exaltar os 57 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser realizada no dia 1º de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do artigo 124, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de sessão solene em homenagem ao 165 anos do Corpo de Bombeiros, bem como exaltar os 57 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser realizada no dia 1º de julho de 2021, às 20hs, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A sessão solene tem o condão de homenagear o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) pelos seus 165 anos de existência e 57 anos de instalação no Distrito Federal.
O CBMDF é uma Corporação cuja principal missão consiste na execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos no âmbito do Distrito Federal brasileiro.
Ele é Força Auxiliar e Reserva do Exército Brasileiro, e integra o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Brasil. Seus integrantes são denominados Militares do Distrito Federal pela Constituição Federal de 1988, assim como os membros da Polícia Militar do Distrito Federal.
Em julho de 1856 , a exposição de motivos feita pelo Inspetor do Arsenal de Marinha das Cortes, o CMG Joaquim José Inácio, contida no Ofício de 26 de março de 1851, apesar de decorridos mais de cinco anos, apresentava os primeiros sinais positivos. Os fatos narrados naquele documento provocaram do Ministério da Justiça a elaboração do Decreto Imperial nº 1.775, assinado por sua Majestade o Imperador Dom Pedro II e promulgada a 2 de julho de 1856. Este Decreto reuniu numa só Administração as diversas Seções que até então existiam para o Serviço de Extinção de Incêndios, nos Arsenais de Marinha e Guerra, Repartição de Obras Públicas e Casa de Correção, sendo assim, criado e organizado o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte sob a jurisdição do Ministério da Justiça.
O CBMDF desenvolve serviço de excelência para a comunidade do Distrito Federal, com seus bravos guerreiros que não medem esforços diariamente nas missões de salvaguardar vidas e os bens da nossa população, mesmo com o sacrifício de suas próprias vidas.
Também cabe salientar que o evento seguirá todos os protocolos de prevenção à pandemia da COVID-19, em especial o Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021, que liberou a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal, respeitando a limitação de 50% da capacidade máxima do local, tendo como público estimado em 150 pessoas.
Nesse contexto, rogo o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:24:54
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:30:08
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 12:10:34
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:24:44
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:08:58 -
Requerimento - (9682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o atendimento em Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPI, com as quais tem parceria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do seu Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o atendimento em Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPI, com as quais tem parceria.
Neste sentindo, solicito as seguintes informações:
- Quantas ILPIs tem Termo de Parceria com a SEDES?
- Quantas vagas para acolhimento são oferecidas?
- Quantas vagas estão disponíveis atualmente?
- Quantos idosos acolhidos têm demências, entre elas o Alzheimer?
- Como se dá o processo de acompanhamento do trabalho desenvolvido por elas, incluindo os dispositivos do Estatuto do Idoso, em especial o Art. 48, e demais legislações pertinentes?
- Quais as providências estão sendo tomadas para garantir a oferta de outros serviços previstos no SUAS, a exemplo de Centro Dia e atendimento domiciliar para idosos, de modo a evitar a institucionalização?
JUSTIFICAÇÃO
É crescente o número de idosos no Distrito Federal, sendo que a estimativa é de que existam 326 mil idosos acima de 60 anos. Da mesma forma, é grande o número de idosos que, em virtude de rompimento ou fragilidade de vínculos, dentre outros motivos, necessita de acolhimento nas ILPIs.
Considerando que o acolhimento de idosos com o perfil acima referido, constitui-se em serviço tipificado no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o trabalho desenvolvido para atendimento a este contingente populacional.
Sala das Sessões, em
Arlete Sampaio
Deputada Distrital- PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:30:12 -
Requerimento - (9683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca da situação do tratamento e da reabilitação dos pacientes acometidos pelo Câncer de Cabeça e Pescoço.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações acerca da situação do tratamento e da reabilitação dos pacientes acometidos pelo Câncer de Cabeça e Pescoço, como:
Que ações estão sendo realizadas no sentido de garantir o acesso rápido ao tratamento do Câncer de Cabeça e Pescoço na SES/DF?
Existe uma política de atenção à saúde dos traqueostomizados e laringectomizados na Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e de Ostomizados do Distrito Federal?
Existe reabilitação funcional para estes pacientes no sentido de garantir melhores condições de vida, integração social, ampliação de potencialidades laborais e independência em suas atividades da vida diária?
Como está sendo realizada a reabilitação pulmonar e fonatória das pessoas que tiveram câncer de laringe e que perderam a voz e hoje respiram através de um orifício permanente no pescoço?
Como está a aquisição emergencial de insumos (filtros, cânulas e adesivos) para a proteção destes pacientes, que necessitam de reabilitação pulmonar, principalmente neste momento da Pandemia do COVID-19, em que os mesmos ficam expostos com um orifício aberto correndo riscos de contaminação? Existe algum processo em andamento? Se existir qual a situação do mesmo?
JUSTIFICAÇÃO
Até 2022, cerca de 50.000 brasileiros serão diagnosticados com câncer de cabeça e pescoço no Brasil, dos quais 60% terão diagnóstico tardio, com impacto negativo na sobrevida do paciente. E o que isso significa? Esses brasileiros poderão perder parte de suas faces, além de correrem o risco de perder a voz natural para sempre em consequência de um câncer de laringe.
Para uma básica compreensão de extensão aos dados, o número de casos novos de câncer de cabeça e pescoço até 2022 para o Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA) será de 39.960 em homens e de 34.280 em mulheres.
No Distrito Federal estava previsto para 2020, considerando somente câncer de laringe, para cada 100 mil habitantes 120 novos casos, sendo 90 em homens e 30 em mulheres.
Considerando o número de casos no Brasil e no DF se faz necessário e urgente que a Secretaria de Saúde estabeleça não somente portarias sobre o tratamento do Câncer de Cabeça e Pescoço, bem como, protocolos para o atendimento destes pacientes, em especial os traqueostomizados e laringectomizados, que estão expostos e, portanto, susceptíveis de serem contaminados neste momento da Pandemia do COVID-19, além das consequências sociais e de vida que os mesmos estão submetidos.
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir melhor atendimento, para os pacientes que necessitam de tratamento de Câncer de Cabeça e Pescoço.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:49:07 -
Despacho - 2 - CERIM - (9684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e pelo e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de junho de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/06/2021, às 11:49:10 -
Indicação - (9685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a aquisição com urgência de insumos (filtros, cânulas, adesivos, laringes eletrônicas e próteses)) para garantir a reabilitação pulmonar e fonatória das pessoas que tiveram câncer de laringe, possibilitando, aos mesmos, viverem protegidos do COVID-19 e podendo se comunicar novamente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a aquisição com urgência de insumos (filtros, cânulas, adesivos, laringes eletrônicas e próteses)) para garantir a reabilitação pulmonar e fonatória das pessoas que tiveram câncer de laringe, possibilitando, aos mesmos, viverem protegidos do COVID-19 e podendo se comunicar novamente.
JUSTIFICATIVA
Recebi denúncia, em meu gabinete, da falta de insumos (filtros, cânulas, adesivos, laringes eletrônicas e próteses) para garantir a reabilitação pulmonar e fonatória das pessoas que tiveram câncer de laringe, havendo prejuízos vitalícios para a qualidade de vida destes pacientes, em especial no que tange a sua convivência social, dignidade e retorno laboral.
Elas são traqueostomizadas definitivas e precisam de proteção ao estoma - uma abertura com acesso aberto ao mundo exterior, facilitando assim infecções recorrentes e, consequentemente, a contaminação pela Covid-19 e pneumonias recorrentes.
Estes filtros, cânulas e adesivos já são disponibilizados pelo INCA – Instituto Nacional do Câncer/RJ aos pacientes atendidos na instituição. Porque os pacientes do Distrito Federal estão excluídos desse direito à reabilitação integral?
Garantir a reabilitação pulmonar e fonatória das pessoas que tiveram câncer de laringe e que perderam a voz e hoje respiram através de um orifício permanente no pescoço, deve ser prioridade de qualquer gestor, viabilizando, portanto, com urgência a aquisição dos insumos necessários a reabilitação destes pacientes, para que os mesmos não venham a sofrer mais danos à saúde e à sua qualidade como ser humano.
Diante do exposto, e dada a relevância do assunto de saúde pública, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:54:17
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