Proposição
Proposicao - PLE
PL 1119/2024
Ementa:
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CFGTC - Não apreciado(a) - (279301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 1.119 de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, a r. Defensoria Pública do Distrito Federal, destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Acrescenta, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo anexo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de autorizar a transferência anual de recursos, em julho, ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – CONDEGE.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência privativa da DPDF quanto à iniciava das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrava, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º.
Acerca do mérito da proposição, a douta Defensoria do Distrito Federal esclarece que “o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – Condege, é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil”.
Descreve que, segundo as disposições estatutárias do CONDEGE, a entidade se dispõe a defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, funcionar como órgão de articulação, integração e intercâmbio entre as Defensorias, dentre outras finalidades que constam de seu dispositivo estatutário.
Nessa linha de ideias, é evidente a importância do fortalecimento da entidade associativa que congrega os interesses das Defensorias Públicas, o que redunda na melhoria e aperfeiçoamentos dos relevantes serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1119 de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 17:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CFGTC - Aprovado(a) - (280064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputado Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 1.119 de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, a r. Defensoria Pública do Distrito Federal, destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Acrescenta, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo anexo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de autorizar a transferência anual de recursos, em julho, ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – CONDEGE.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência privativa da DPDF quanto à iniciava das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrava, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º.
Acerca do mérito da proposição, a douta Defensoria do Distrito Federal esclarece que “o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – Condege, é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil”.
Descreve que, segundo as disposições estatutárias do CONDEGE, a entidade se dispõe a defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, funcionar como órgão de articulação, integração e intercâmbio entre as Defensorias, dentre outras finalidades que constam de seu dispositivo estatutário.
Nessa linha de ideias, é evidente a importância do fortalecimento da entidade associativa que congrega os interesses das Defensorias Públicas, o que redunda na melhoria e aperfeiçoamentos dos relevantes serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1119 de 2024, na forma do substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA dayse amarílio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CFGTC - (285346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.119/2024
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -CONDEGE.
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte (designada em reunião conforme Art. 98, §3, I)
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte (designada em reunião conforme Art. 98, §3, I)
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 12/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 13:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (285357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 04 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 12/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/02/2025, às 13:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285357, Código CRC: 971eb146