Proposição
Proposicao - PLE
PL 1119/2024
Ementa:
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Despacho - 1 - SELEG - (122369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (122423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (124946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1119/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (128672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, composto por cinco artigos, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O Projeto autoriza a Defensoria a transferir anualmente R$ 50.000,00 para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, a DPDF destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Afirma, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A distribuição do PL à CAS fundamentou-se no art. 64, § 1º, I, que determina à CEOF, concorrentemente com a CAS, a análise e emissão de parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, abrangendo regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. Todavia, considerando a natureza do tema, verifica-se melhor aderência ao art. 65, I, “m”, que define as competências da CAS, atribuindo-lhe a responsabilidade de analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam os serviços públicos em geral, excetuando-se matérias específicas de outras comissões. Tal competência aplica-se à Proposição epigrafada, que busca autorização para que a DPDF possa transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 para o custeio do CONDEGE.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei, ressalta-se que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, requisitos que devem ser atendidos conjuntamente.
Nos termos da Constituição Federal em seu art. 134, a Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-se da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, em especial:
Art. 134...
§ 1º ...
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. [grifamos]
Nesse sentido, em atendimento ao §1º do art. 134, emerge a Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, que assim dispõe:
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
...
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. [grifamos]
No âmbito da legislação distrital, a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur”, reafirma a prerrogativa da DPDF em propor o seu orçamento:
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; [grifamos]
Por fim, a mesma previsão consta na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. ...
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
Percebe-se ampla previsão legal para a deflagração do processo legislativo pela DPDF nesta CLDF em matéria orçamentária, como é o caso do PL nº 1.119/2024 em análise.
Por conseguinte, o Defensor Público-Geral do Distrito Federal é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 80, de 1994, in verbis:
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. [grifamos]
De igual forma, a Lei Complementar distrital nº 828, de 2010 estabelece, in verbis:
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; [grifamos]
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A LRF define que tais despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, que foram apresentadas pela DPDF.
Assim, a criação de despesas de caráter continuado exige rigorosos critérios de planejamento e previsão orçamentária para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Neste sentido, o PL apresentado é o meio adequado e legal para alcançar os objetivos propostos, conforme especificado no art. 17 da LRF, ao estabelecer que despesas contínuas devem ser instituídas por meio de legislação apropriada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Não há justificativa para o valor estabelecido no art. 1º, de R$ 50.000,00, para o custeio do CONDEGE, impossibilitando a identificação dos elementos que guiaram a composição desse montante. Ressalta-se, entretanto, que a Lei nº 12.375 de 2023[1], do Estado do Mato Grosso, estabeleceu valor idêntico. O Quadro de Detalhamento da Despesa 2024[2], constante da Lei Orçamentária Anual 2024 (Lei nº 7.377 de 2023), para o Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Distrito Federal, prevê R$ 11.766.493,00. Portanto, a transferência representaria 0,42% desse total.
Em relação ao índice de atualização previsto no art. 4º, que estabelece o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos doze meses anteriores, cumpre esclarecer que a Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, dispõe que valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, também calculado pelo IBGE. Portanto, faz-se imperiosa a adequação ao normativo vigente nos termos do Substitutivo anexo.
A aplicabilidade da Lei, conforme o art. 2º do PL, submete-se à condição administrativa de celebração de convênio entre o CONDEGE e a DPDF.
O CONDEGE, fundado em 2001, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado e regido por Estatuto[3]. O CONDEGE visa promover a integração e o fortalecimento institucional da Defensoria Pública em todo o território nacional. Suas atividades abrangem aspectos técnicos, pedagógicos, científicos e culturais, com o objetivo de defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, promover o acesso à justiça e formular políticas institucionais permanentes.
Com o objetivo de verificar a aderência dos propósitos da DPDF ao CONDEGE, produziu-se o quadro abaixo, que contém observações sobre a correlação de finalidades institucionais.
Lei Complementar nº 80 de 1994
Estatuto do CONDEGE
Observação
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º, I Defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;
O CONDEGE defende os princípios e funções da Defensoria Pública, alinhando-se à sua missão constitucional.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 2º, III Promover a integração da Defensoria Pública em todo território nacional;
O CONDEGE promove a integração das Defensorias Públicas, facilitando a coesão nacional da instituição.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º, II Funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, em todo o país;
O CONDEGE atua na coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, reforçando os princípios de unidade e indivisibilidade.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º, VIII Interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da Defensoria Pública como instrumento fundamental dentro do contexto de uma ordem democrática e de garantia de acesso integral à justiça;
A interação do CONDEGE com a sociedade política e civil fortalece a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas.
Art. 2º, XVII Promover e incentivar a realização de congressos, seminários, fóruns, conferências, encontros, grupos de estudos e outros eventos de natureza similar relacionados às finalidades da Defensoria Pública e ofertar cursos de capacitação nas modalidades presencial e à distância;
O CONDEGE promove eventos e capacitações que aprimoram a atuação das Defensorias Públicas.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as partes, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Art. 2º, IV Promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas, além de incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública como instituição constitucional permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pelo acesso à justiça em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;
O CONDEGE promove práticas administrativas que facilitam a execução das funções da Defensoria Pública.
Art. 2º, V Desenvolver políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais;
O desenvolvimento de políticas uniformes pelo CONDEGE apoia a atuação eficiente da Defensoria Pública.
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 21, I Coordenadoria Político-Legislativa – Responsável pelo acompanhamento dos projetos legislativos de interesse da Defensoria Pública, pelo relacionamento Político e representação Institucional;
O CONDEGE apoia as Defensorias Públicas na esfera político-legislativa, fortalecendo sua representação institucional.
A análise exemplificativa entre as finalidades e atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme delineado na Lei Complementar nº 80 de 1994, e as atividades do CONDEGE, estabelecidas em seu Estatuto, demonstra harmonia e convergência de objetivos. Ambas as entidades visam assegurar a promoção dos direitos humanos, a defesa dos necessitados e o acesso à justiça de maneira abrangente e eficiente.
O CONDEGE, por meio de suas funções de coordenação, articulação, promoção de intercâmbio de experiências e desenvolvimento de políticas uniformes, desempenha um papel crucial no apoio e fortalecimento das Defensorias Públicas em todo o território nacional. As atividades do CONDEGE, como a realização de eventos de capacitação, a interlocução com poderes públicos, e a promoção da integração nacional, são fundamentais para a concretização das metas e princípios da Defensoria Pública.
Assim, fica evidenciado que a atuação do CONDEGE não só complementa, mas também potencializa o alcance das finalidades institucionais da Defensoria Pública, contribuindo significativamente para a consolidação de uma ordem jurídica mais justa e democrática.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.119/2024 destaca a necessidade de regulamentação formal para assegurar a continuidade da transferência anual de recursos, proporcionando estabilidade financeira ao CONDEGE, visto que não existe norma no âmbito do Distrito Federal que regule essa temática. A formalização específica da transferência de recursos requer nova norma primária, conforme disposto na LRF (Lei Complementar federal nº 101/2000).
A proposta mostra-se oportuna e alinhada às diretrizes programáticas da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, considerando o contexto de fortalecimento institucional dessas entidades e a necessidade de aprimoramento contínuo. O Projeto configura-se como uma oportunidade política, pois não infringe os objetivos estabelecidos na Lei Distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que trata do Plano Plurianual 2024-2027 para a DPDF, especificamente o Objetivo O316, que visa ampliar e aprimorar a recepção, o acolhimento e a orientação jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica, assegurando um atendimento integral e interdisciplinar.
A conveniência da medida confirma-se pela repercussão positiva, incluindo o fortalecimento da DPDF e do CONDEGE, com o objetivo de aprimorar a defesa dos interesses individuais e coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais de grupos sociais vulneráveis, que merecem proteção especial do Estado, além de promover maior articulação entre as Defensorias Públicas.
A relevância social é perceptível, visto que a transferência de recursos assegura a sustentabilidade financeira do CONDEGE, permitindo que continue desempenhando seu papel de coordenação e articulação dos interesses comuns da Defensoria Pública em todo o território nacional, com o objetivo de fortalecer a Instituição. Os principais beneficiados são as Defensorias Públicas e, consequentemente, os cidadãos atendidos por elas. Essa transferência de recursos resulta em maior efetividade na promoção dos direitos humanos e no acesso à justiça, garantindo que as Defensorias Públicas possam atuar de maneira mais eficiente e impactante em suas missões.
A viabilidade é confirmada pela competência adequada da Defensoria Pública do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo e propor seu orçamento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994, pela conformidade às exigências trazidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 4º, inciso I, alínea “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela adequação da proposta às políticas de autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A criação de uma lei específica mostra-se o instrumento adequado para formalizar a transferência de recursos, garantindo segurança jurídica e continuidade da medida, desde que adimplida a condição de celebração de convênio, o que dá plena capacidade de a proposição ser aprovada e gerar seus efeitos.
Entretanto, nota-se, pelo explanado, a necessidade de adequações do Projeto de Lei, em atendimento às diretrizes da boa técnica legislativa, especialmente as advindas da Lei Complementar nº 13 de 1996, que regulamenta a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://legislacao.mt.gov.br/mt/lei-ordinaria-n-12375-2023-mato-grosso-autoriza-a-defensoria-publica-do-estado-de-mato-grosso-a-transferir-recursos-para-o-custeio-de-despesas-do-conselho-nacional-das-defensoras-e-defensores-publicos-gerais?origin=instituicao#:~:text=Autoriza%20a%20Defensoria%20P%C3%BAblica%20do,Defensoras%20e%20Defensores%20P%C3%BAblicos%20Gerais. Acesso em: 1/7/2024
[2] Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/04/controlador.php_-2.pdf. Acesso em: 1/7/2024.
[3] Disponível em: https://www.condege.org.br/wp-content/uploads/2021/11/ESTATUTO-CONDEGE-FINALIZADO-2.pdf . Acesso em 2/7/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128672, Código CRC: cb873338
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (128681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (substitutivo)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.119, DE 2024
(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, no mês de julho, o valor de R$ 50.000,00 para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transferência deste recurso é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em razão da necessidade de ajustes de técnica legislativa, conforme demonstrado no parecer desta Relatora, razão pela qual se requer a sua aprovação.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTORIA: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, composto por cinco artigos, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O Projeto autoriza a Defensoria a transferir anualmente R$ 50.000,00 para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, a DPDF destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Afirma, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A distribuição do PL à CAS fundamentou-se no art. 64, § 1º, I, que determina à CEOF, concorrentemente com a CAS, a análise e emissão de parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, abrangendo regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. Todavia, considerando a natureza do tema, verifica-se melhor aderência ao art. 65, I, “m”, que define as competências da CAS, atribuindo-lhe a responsabilidade de analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam os serviços públicos em geral, excetuando-se matérias específicas de outras comissões. Tal competência aplica-se à Proposição epigrafada, que busca autorização para que a DPDF possa transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 para o custeio do CONDEGE.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei, ressalta-se que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, requisitos que devem ser atendidos conjuntamente.
Nos termos da Constituição Federal em seu art. 134, a Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-se da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, em especial:
Art. 134...
§ 1º ...
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. [grifamos]
Nesse sentido, em atendimento ao §1º do art. 134, emerge a Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, que assim dispõe:
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
...
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. [grifamos]
No âmbito da legislação distrital, a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur”, reafirma a prerrogativa da DPDF em propor o seu orçamento:
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; [grifamos]
Por fim, a mesma previsão consta na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. ...
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
Percebe-se ampla previsão legal para a deflagração do processo legislativo pela DPDF nesta CLDF em matéria orçamentária, como é o caso do PL nº 1.119/2024 em análise.
Por conseguinte, o Defensor Público-Geral do Distrito Federal é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 80, de 1994, in verbis:
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. [grifamos]
De igual forma, a Lei Complementar distrital nº 828, de 2010 estabelece, in verbis:
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; [grifamos]
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A LRF define que tais despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, que foram apresentadas pela DPDF.
Assim, a criação de despesas de caráter continuado exige rigorosos critérios de planejamento e previsão orçamentária para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Neste sentido, o PL apresentado é o meio adequado e legal para alcançar os objetivos propostos, conforme especificado no art. 17 da LRF, ao estabelecer que despesas contínuas devem ser instituídas por meio de legislação apropriada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Não há justificativa para o valor estabelecido no art. 1º, de R$ 50.000,00, para o custeio do CONDEGE, impossibilitando a identificação dos elementos que guiaram a composição desse montante. Ressalta-se, entretanto, que a Lei nº 12.375 de 2023[1], do Estado do Mato Grosso, estabeleceu valor idêntico. O Quadro de Detalhamento da Despesa 2024[2], constante da Lei Orçamentária Anual 2024 (Lei nº 7.377 de 2023), para o Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Distrito Federal, prevê R$ 11.766.493,00. Portanto, a transferência representaria 0,42% desse total.
A aplicabilidade da Lei, conforme o art. 2º do PL, submete-se à condição administrativa de celebração de convênio entre o CONDEGE e a DPDF.
O CONDEGE, fundado em 2001, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado e regido por Estatuto[3]. O CONDEGE visa promover a integração e o fortalecimento institucional da Defensoria Pública em todo o território nacional. Suas atividades abrangem aspectos técnicos, pedagógicos, científicos e culturais, com o objetivo de defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, promover o acesso à justiça e formular políticas institucionais permanentes.
Com o objetivo de verificar a aderência dos propósitos da DPDF ao CONDEGE, produziu-se o quadro abaixo, que contém observações sobre a correlação de finalidades institucionais.
Lei Complementar nº 80 de 1994
Estatuto do CONDEGE
Observação
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º, I Defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;
O CONDEGE defende os princípios e funções da Defensoria Pública, alinhando-se à sua missão constitucional.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 2º, III Promover a integração da Defensoria Pública em todo território nacional;
O CONDEGE promove a integração das Defensorias Públicas, facilitando a coesão nacional da instituição.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º, II Funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, em todo o país;
O CONDEGE atua na coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, reforçando os princípios de unidade e indivisibilidade.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º, VIII Interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da Defensoria Pública como instrumento fundamental dentro do contexto de uma ordem democrática e de garantia de acesso integral à justiça;
A interação do CONDEGE com a sociedade política e civil fortalece a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas.
Art. 2º, XVII Promover e incentivar a realização de congressos, seminários, fóruns, conferências, encontros, grupos de estudos e outros eventos de natureza similar relacionados às finalidades da Defensoria Pública e ofertar cursos de capacitação nas modalidades presencial e à distância;
O CONDEGE promove eventos e capacitações que aprimoram a atuação das Defensorias Públicas.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as partes, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Art. 2º, IV Promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas, além de incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública como instituição constitucional permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pelo acesso à justiça em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;
O CONDEGE promove práticas administrativas que facilitam a execução das funções da Defensoria Pública.
Art. 2º, V Desenvolver políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais;
O desenvolvimento de políticas uniformes pelo CONDEGE apoia a atuação eficiente da Defensoria Pública.
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 21, I Coordenadoria Político-Legislativa – Responsável pelo acompanhamento dos projetos legislativos de interesse da Defensoria Pública, pelo relacionamento Político e representação Institucional;
O CONDEGE apoia as Defensorias Públicas na esfera político-legislativa, fortalecendo sua representação institucional.
A análise exemplificativa entre as finalidades e atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme delineado na Lei Complementar nº 80 de 1994, e as atividades do CONDEGE, estabelecidas em seu Estatuto, demonstra harmonia e convergência de objetivos. Ambas as entidades visam assegurar a promoção dos direitos humanos, a defesa dos necessitados e o acesso à justiça de maneira abrangente e eficiente.
O CONDEGE, por meio de suas funções de coordenação, articulação, promoção de intercâmbio de experiências e desenvolvimento de políticas uniformes, desempenha um papel crucial no apoio e fortalecimento das Defensorias Públicas em todo o território nacional. As atividades do CONDEGE, como a realização de eventos de capacitação, a interlocução com poderes públicos, e a promoção da integração nacional, são fundamentais para a concretização das metas e princípios da Defensoria Pública.
Assim, fica evidenciado que a atuação do CONDEGE não só complementa, mas também potencializa o alcance das finalidades institucionais da Defensoria Pública, contribuindo significativamente para a consolidação de uma ordem jurídica mais justa e democrática.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.119/2024 destaca a necessidade de regulamentação formal para assegurar a continuidade da transferência anual de recursos, proporcionando estabilidade financeira ao CONDEGE, visto que não existe norma no âmbito do Distrito Federal que regule essa temática. A formalização específica da transferência de recursos requer nova norma primária, conforme disposto na LRF (Lei Complementar federal nº 101/2000).
A proposta mostra-se oportuna e alinhada às diretrizes programáticas da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, considerando o contexto de fortalecimento institucional dessas entidades e a necessidade de aprimoramento contínuo. O Projeto configura-se como uma oportunidade política, pois não infringe os objetivos estabelecidos na Lei Distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que trata do Plano Plurianual 2024-2027 para a DPDF, especificamente o Objetivo O316, que visa ampliar e aprimorar a recepção, o acolhimento e a orientação jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica, assegurando um atendimento integral e interdisciplinar.
A conveniência da medida confirma-se pela repercussão positiva, incluindo o fortalecimento da DPDF e do CONDEGE, com o objetivo de aprimorar a defesa dos interesses individuais e coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais de grupos sociais vulneráveis, que merecem proteção especial do Estado, além de promover maior articulação entre as Defensorias Públicas.
A relevância social é perceptível, visto que a transferência de recursos assegura a sustentabilidade financeira do CONDEGE, permitindo que continue desempenhando seu papel de coordenação e articulação dos interesses comuns da Defensoria Pública em todo o território nacional, com o objetivo de fortalecer a Instituição. Os principais beneficiados são as Defensorias Públicas e, consequentemente, os cidadãos atendidos por elas. Essa transferência de recursos resulta em maior efetividade na promoção dos direitos humanos e no acesso à justiça, garantindo que as Defensorias Públicas possam atuar de maneira mais eficiente e impactante em suas missões.
A viabilidade é confirmada pela competência adequada da Defensoria Pública do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo e propor seu orçamento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994, pela conformidade às exigências trazidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 4º, inciso I, alínea “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela adequação da proposta às políticas de autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A criação de uma lei específica mostra-se o instrumento adequado para formalizar a transferência de recursos, garantindo segurança jurídica e continuidade da medida, desde que adimplida a condição de celebração de convênio, o que dá plena capacidade de a proposição ser aprovada e gerar seus efeitos.
Entretanto, nota-se, pelo explanado, a necessidade de adequações do Projeto de Lei, em atendimento às diretrizes da boa técnica legislativa, especialmente as advindas da Lei Complementar nº 13 de 1996, que regulamenta a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Disponível em:https://legislacao.mt.gov.br/mt/lei-ordinaria-n-12375-2023-mato-grosso-autoriza-a-defensoria-publica-do-estado-de-mato-grosso-a-transferir-recursos-para-o-custeio-de-despesas-do-conselho-nacional-das-defensoras-e-defensores-publicos-gerais?origin=instituicao#:~:text=Autoriza%20a%20Defensoria%20P%C3%BAblica%20do,Defensoras%20e%20Defensores%20P%C3%BAblicos%20Gerais.Acesso em: 1/7/2024
[2]Disponível em:https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/04/controlador.php_-2.pdf. Acesso em: 1/7/2024.
[3]Disponível em:https://www.condege.org.br/wp-content/uploads/2021/11/ESTATUTO-CONDEGE-FINALIZADO-2.pdf. Acesso em 2/7/2024.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1119/2024
Ementa: Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Autoria:
Dep. Defensoria Pública do Distrito Federal
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS, na forma do substitutivo anexo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (132925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (132947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (135346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1119/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1119/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/10/2024, conforme publicação no DCL nº 220, de 08/10/2024.
Brasília, 08 de outubro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 08/10/2024, às 15:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Não apreciado(a) - (279301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 1.119 de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, a r. Defensoria Pública do Distrito Federal, destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Acrescenta, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo anexo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de autorizar a transferência anual de recursos, em julho, ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – CONDEGE.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência privativa da DPDF quanto à iniciava das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrava, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º.
Acerca do mérito da proposição, a douta Defensoria do Distrito Federal esclarece que “o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – Condege, é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil”.
Descreve que, segundo as disposições estatutárias do CONDEGE, a entidade se dispõe a defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, funcionar como órgão de articulação, integração e intercâmbio entre as Defensorias, dentre outras finalidades que constam de seu dispositivo estatutário.
Nessa linha de ideias, é evidente a importância do fortalecimento da entidade associativa que congrega os interesses das Defensorias Públicas, o que redunda na melhoria e aperfeiçoamentos dos relevantes serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1119 de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 17:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CFGTC - Aprovado(a) - (280064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputado Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 1.119 de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, a r. Defensoria Pública do Distrito Federal, destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Acrescenta, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo anexo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de autorizar a transferência anual de recursos, em julho, ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – CONDEGE.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência privativa da DPDF quanto à iniciava das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrava, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º.
Acerca do mérito da proposição, a douta Defensoria do Distrito Federal esclarece que “o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – Condege, é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil”.
Descreve que, segundo as disposições estatutárias do CONDEGE, a entidade se dispõe a defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, funcionar como órgão de articulação, integração e intercâmbio entre as Defensorias, dentre outras finalidades que constam de seu dispositivo estatutário.
Nessa linha de ideias, é evidente a importância do fortalecimento da entidade associativa que congrega os interesses das Defensorias Públicas, o que redunda na melhoria e aperfeiçoamentos dos relevantes serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1119 de 2024, na forma do substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA dayse amarílio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Folha de Votação - CFGTC - (285346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.119/2024
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -CONDEGE.
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte (designada em reunião conforme Art. 98, §3, I)
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte (designada em reunião conforme Art. 98, §3, I)
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 12/02/2025.
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Despacho - 7 - CFGTC - (285357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 04 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 12/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (289214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 13:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (298124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, objetiva obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE. Esse valor será atualizado anualmente com base no IPCA. O projeto de lei estabelece a autorização nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria do Projeto: Defensoria Pu´blica do Distrito Federal)
Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no me^s de julho, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transfere^ncia dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei e´ condicionada a` celebrac¸a~o de conve^nio especi´fico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¸o de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicac¸a~o desta Lei correra~o a` conta do orc¸amento da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal.
Art. 4º A atualizac¸a~o do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o I´ndice Nacional de Prec¸os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos u´ltimos 12 (doze) meses anteriores a` transfere^ncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, o Defensor Público-Geral afirma que “encaminha-se, para a elevada apreciac¸a~o e deliberac¸a~o dessa colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE. Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pu´blica como instituic¸a~o permanente, essencial a` func¸a~o jurisdicional do Estado e, em seus para´grafos, dispo~e sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e orc¸amenta´ria), ale´m de relacionar os seus princi´pios institucionais. Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pu´blica da Unia~o, do Distrito Federal e dos Territo´rios e prescreve normas gerais para sua organizac¸a~o nos Estados, reforc¸ou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B. Partindo para a legislac¸a~o distrital, encontra-se na Lei Orga^nica do Distrito Federal a compete^ncia privativa da DPDF quanto a` iniciativa das leis sobre sua organizac¸a~o e funcionamento, por se tratar de instituic¸a~o com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º do mesmo normativo. Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal. A priori, cumpre informar que o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos- Gerais – Condege, e´ uma associac¸a~o civil de a^mbito nacional que funciona como o´rga~o permanente de coordenac¸a~o e articulac¸a~o dos interesses das Defensorias Pu´blicas existentes no Brasil. Nesse sentido, e´ possi´vel notar a harmonia entre as finalidades institucionais da DPDF e do CONDEGE, respectivamente, segundo intelige^ncia do art. 134, “caput”, da CRFB/88 e do art. 2º do Estatuto dessa Associac¸a~o (...)”.
Afirma-se, ainda, que “o objeto da presente proposic¸a~o legislativa possui intenc¸a~o u´ltima de promover o fortalecimento do CONDEGE, cujas finalidades estatuta´rias va~o ao encontro da missa~o institucional da DPDF. Merece destaque, ainda, que sa~o princi´pios institucionais da Defensoria Pu´blica a unidade, a indivisibilidade e a independe^ncia funcional, nos termos do art. 134, §4º, da Constituic¸a~o Federal e do art. 3º, da Lei Complementar nº 80/1994. Ale´m disso, o art. 2º, da Lei Complementar nº 80/1994 preve^ que a instituic¸a~o Defensoria Pu´blica abrange a Defensoria Pu´blica da Unia~o e as Defensorias Pu´blicas dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, ha´ ni´tido interesse constitucional e legal no fortalecimento da Defensoria Pu´blica, em todas as esferas, no a^mbito do qual possui relevante papel o CONDEGE, nos termos das finalidades estatuta´rias acima destacadas. Ademais, deve-se elucidar que o art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 determina que toda despesa corrente que fixe obrigac¸a~o legal de sua execuc¸a~o por um peri´odo superior a dois exerci´cios deve ser derivada de lei. Em raza~o dessa disposic¸a~o legal, outras Defensorias, a exemplo da Defensoria Pu´blica do Estado do Mato Grosso (Lei nº 12.375, de 26 de dezembro de 2023), contam com a contribuic¸a~o anual ao CONDEGE fixada em lei. Assim, e´ legi´tima e necessa´ria a intenc¸a~o manifestada neste Projeto de Lei. O presente Anteprojeto de Lei tem impactos orc¸amenta´rios. Segundo projec¸a~o de impacto orc¸amenta´rio e financeiro inerente a este projeto, aponta-se, a partir do ano de 2024, um montante anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizac¸a~o dos repasses ao CONDEGE. Ademais, a despesa a ser criada possui esteio no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, conforme manifestac¸a~o da Unidade de Orc¸amento da DPDF, ha´ disponibilidade orc¸amenta´ria nesta Defensoria Pu´blica para seu adimplemento”.
O Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, o Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi aprovado na forma de um Substitutivo que alterou o texto do Projeto em vista de incorreções quanto à técnica legislativa. A CFGTC também se pronunciou pela aprovação do PL na forma do Substitutivo aprovado na CAS. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em face dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.119/2024 tem por objetivo obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
É importante, inicialmente, destacar que a Defensoria pública do Distrito Federal é instituição que conta com autonomia administrativa, inclusive quanto à elaboração de sua proposta orçamentária anual, a qual será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e posterior submissão ao Poder Legislativo, segundo o art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
O inciso I do § 4º do art. 114 estabelece, ainda, a competência privativa da Defensoria Pública do Distrito Federal para a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Destaca-se, também, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.119/2024.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Texto original: Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Texto alterado: Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (306759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, objetiva obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE. Esse valor será atualizado anualmente com base no IPCA. O projeto de lei estabelece a autorização nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria do Projeto: Defensoria Pu´blica do Distrito Federal)
Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no me^s de julho, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transfere^ncia dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei e´ condicionada a` celebrac¸a~o de conve^nio especi´fico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¸o de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicac¸a~o desta Lei correra~o a` conta do orc¸amento da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal.
Art. 4º A atualizac¸a~o do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o I´ndice Nacional de Prec¸os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos u´ltimos 12 (doze) meses anteriores a` transfere^ncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, o Defensor Público-Geral afirma que “encaminha-se, para a elevada apreciac¸a~o e deliberac¸a~o dessa colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE. Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pu´blica como instituic¸a~o permanente, essencial a` func¸a~o jurisdicional do Estado e, em seus para´grafos, dispo~e sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e orc¸amenta´ria), ale´m de relacionar os seus princi´pios institucionais. Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pu´blica da Unia~o, do Distrito Federal e dos Territo´rios e prescreve normas gerais para sua organizac¸a~o nos Estados, reforc¸ou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B. Partindo para a legislac¸a~o distrital, encontra-se na Lei Orga^nica do Distrito Federal a compete^ncia privativa da DPDF quanto a` iniciativa das leis sobre sua organizac¸a~o e funcionamento, por se tratar de instituic¸a~o com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º do mesmo normativo. Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal. A priori, cumpre informar que o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos- Gerais – Condege, e´ uma associac¸a~o civil de a^mbito nacional que funciona como o´rga~o permanente de coordenac¸a~o e articulac¸a~o dos interesses das Defensorias Pu´blicas existentes no Brasil. Nesse sentido, e´ possi´vel notar a harmonia entre as finalidades institucionais da DPDF e do CONDEGE, respectivamente, segundo intelige^ncia do art. 134, “caput”, da CRFB/88 e do art. 2º do Estatuto dessa Associac¸a~o (...)”.
Afirma-se, ainda, que “o objeto da presente proposic¸a~o legislativa possui intenc¸a~o u´ltima de promover o fortalecimento do CONDEGE, cujas finalidades estatuta´rias va~o ao encontro da missa~o institucional da DPDF. Merece destaque, ainda, que sa~o princi´pios institucionais da Defensoria Pu´blica a unidade, a indivisibilidade e a independe^ncia funcional, nos termos do art. 134, §4º, da Constituic¸a~o Federal e do art. 3º, da Lei Complementar nº 80/1994. Ale´m disso, o art. 2º, da Lei Complementar nº 80/1994 preve^ que a instituic¸a~o Defensoria Pu´blica abrange a Defensoria Pu´blica da Unia~o e as Defensorias Pu´blicas dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, ha´ ni´tido interesse constitucional e legal no fortalecimento da Defensoria Pu´blica, em todas as esferas, no a^mbito do qual possui relevante papel o CONDEGE, nos termos das finalidades estatuta´rias acima destacadas. Ademais, deve-se elucidar que o art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 determina que toda despesa corrente que fixe obrigac¸a~o legal de sua execuc¸a~o por um peri´odo superior a dois exerci´cios deve ser derivada de lei. Em raza~o dessa disposic¸a~o legal, outras Defensorias, a exemplo da Defensoria Pu´blica do Estado do Mato Grosso (Lei nº 12.375, de 26 de dezembro de 2023), contam com a contribuic¸a~o anual ao CONDEGE fixada em lei. Assim, e´ legi´tima e necessa´ria a intenc¸a~o manifestada neste Projeto de Lei. O presente Anteprojeto de Lei tem impactos orc¸amenta´rios. Segundo projec¸a~o de impacto orc¸amenta´rio e financeiro inerente a este projeto, aponta-se, a partir do ano de 2024, um montante anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizac¸a~o dos repasses ao CONDEGE. Ademais, a despesa a ser criada possui esteio no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, conforme manifestac¸a~o da Unidade de Orc¸amento da DPDF, ha´ disponibilidade orc¸amenta´ria nesta Defensoria Pu´blica para seu adimplemento”.
O Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, o Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi aprovado na forma de um Substitutivo que alterou o texto do Projeto em vista de incorreções quanto à técnica legislativa. A CFGTC também se pronunciou pela aprovação do PL na forma do Substitutivo aprovado na CAS. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em face dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.119/2024 tem por objetivo obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
É importante, inicialmente, destacar que a Defensoria pública do Distrito Federal é instituição que conta com autonomia administrativa, inclusive quanto à elaboração de sua proposta orçamentária anual, a qual será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e posterior submissão ao Poder Legislativo, segundo o art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
O inciso I do § 4º do art. 114 estabelece, ainda, a competência privativa da Defensoria Pública do Distrito Federal para a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Destaca-se, também, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.119/2024, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Texto original: Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Texto alterado: Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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Folha de Votação - CCJ - (306977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1119/2024
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE.
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Assuntos Sociais.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
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Despacho - 9 - CCJ - (306979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (307218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1119/2024 da CCJ com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CEOF.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 16:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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