Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, dos órgãos do Poder Executivo, no âmbito de sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da Justiça, condenados definitivamente, por crimes de violência contra a mulher.
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, dos órgãos do Poder Executivo, no âmbito de sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da Justiça, condenados definitivamente, por crimes de violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, as fotos de foragidos da Justiça, condenados definitivamente, por crimes de violência contra a mulher, na forma de legislação vigente.
Art. 2º A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da divulgação de sua publicidade institucional.
Art. 3º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a denúncia, aos órgãos competentes, do paradeiro dos foragidos da Justiça, garantido o sigilo do denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, as fotos de foragidos da Justiça, condenados definitivamente, por crimes de violência contra a mulher, na forma de legislação vigente, bem como que tais foto também sejam publicadas pelos órgãos do Poder Executivo, quando da divulgação de sua publicidade institucional.
Os dados demonstram que o número de crimes contra as mulheres tem aumentado de forma exponencial. Relatórios da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal informam que esse aumento é gradativo, a cada ano. Eis as tabelas que tratam dos crimes de violência doméstica no ano de 2023, em comparativo com o ano de 2022 e o aumento do número de ocorrências desde 2010[1]:
É preciso destacar que esse aumento de ocorrências, o que também ocorre nos casos de feminicídios, impõe um desafio enorme para todo o conjunto da sociedade do Distrito Federal, a ser também enfrentado por este Parlamento.
Como Procuradora Especial da Mulher, tenho sido procurada por inúmeras vezes por conta de vários casos, especialmente aqueles em que, mesmo com eventuais decisões judiciais, os crimes continuam a ocorrer. Reportagem veiculada pelo Portal Metrópoles trata desse problema:
DF tem 35 estupradores foragidos da Justiça há mais de 10 anos
São mandados de prisão pendentes de cumprimento que solicitam a captura de pessoas denunciadas por estupro. Caso mais antigo tem 21 anos[2]
Assim, trago a presente proposição para debate tendo dois cuidados. O primeiro deles é que a divulgação das fotos deve ser apenas daqueles condenados definitivamente, ou seja, após o trânsito em julgado. Isso se dá em razão da própria garantia constitucional da presunção de inocência, na forma do artigo 5º, LVII, de nossa Carta Magna.
O segundo cuidado é a garantia específica de manutenção do sigilo do denunciante. Uma vez que estamos a tratar de pessoas foragidas da Justiça, por conta de crimes de violência contra a mulher, é certo que a denúncia pode gerar novos ataques, o que não é, em absoluto, recomendável.
Dessa forma, o que se busca é que, de fato, os agressores cumpram suas penas, de modo que a divulgação das fotos tenha um caráter pedagógico, de modo a impedir novas condutas dessa natureza.
Diante do exposto e da importância do tema ora em debate, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 17:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 11:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 09:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, e de os órgãos do Poder Executivo inserirem, na sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a mulher, na forma da legislação vigente.
Art. 2º A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da divulgação de sua publicidade institucional.
Art. 3º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a denúncia aos órgãos competentes sobre o paradeiro dos foragidos da justiça, garantido o sigilo do denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 11:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/11/2024, às 11:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 14:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.077/2024, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, e de os órgãos do Poder Executivo inserirem, na sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a mulher.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 309/2024-GAG/CJ, de 25 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.077/2024, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, e de os órgãos do Poder Executivo inserirem, na sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a mulher.
Como motivo, o Governador consignou que a Lei nº 1.084, de 21 de maio de 1996, já estabelece a obrigação legal de divulgação no verso das contas de água e luz de, no mínimo, três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos. Essa obrigação, somada às demais obrigações legais de divulgação de informações sobre o serviço prestados e sobre taxas e tarifas cobradas, limita o espaço disponível para a divulgação de novas informações, conforme propõe o projeto de lei em análise.
O Governador esclarece, ainda, que o contrato de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica é celebrado entre o Poder Concedente (União), por meio da ANEEL, a qual compete implementar políticas, diretrizes e expedir os atos regulamentares necessários ao cumprimento da norma de concessões, e que, nesse contexto, a Resolução Normativa da ANEEL nº 956/2021 já estabelece as informações que devem constar na fatura de energia elétrica, sendo o tema devidamente regulamentado pela Agência Reguladora, fazendo com que a pretensa proposição legislativa se torne ineficaz.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.077/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 07:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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