Proposição
Proposicao - PLE
PL 1056/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (111582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando a detecção precoce de patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Art. 2º O programa abrangerá, entre outras, as seguintes iniciativas:
I. Campanhas de Saúde Reprodutiva: Realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação.
II. Unidades Móveis de Saúde Ginecológica: Implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde.
III. Capacitação de Profissionais de Saúde: Promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando a melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o HPV.
IV. Consulta Ginecológica Preventiva: Estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
V. Acesso Facilitado a Exames Ginecológicos: Garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz.
VI. Telemedicina Ginecológica: Implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas.
VII. Vacinação contra o HPV: Promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando a prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamentará a implementação e gestão do Programa, podendo estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas no Distrito Federal. A justificativa para tal iniciativa é fundamentada na necessidade premente de fortalecer e ampliar as ações voltadas à saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando não apenas a detecção precoce de patologias, mas também a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Contexto Epidemiológico: Dados epidemiológicos indicam que as doenças ginecológicas, quando não diagnosticadas e tratadas precocemente, podem resultar em complicações significativas para a saúde da mulher. O câncer de colo do útero, por exemplo, é uma das principais causas de mortalidade feminina, e a prevenção através da vacinação contra o HPV e do diagnóstico precoce é essencial para reduzir sua incidência e impacto.
Promoção da Saúde Reprodutiva: O Programa proposto busca promover a saúde reprodutiva por meio de diversas iniciativas. Campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, consultas ginecológicas regulares e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis são ações cruciais para conscientizar as mulheres sobre a importância do autocuidado e da busca por assistência médica especializada.
Acesso Universal aos Serviços de Saúde Ginecológica: A implementação de Unidades Móveis de Saúde Ginecológica é estratégica para atingir regiões de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde. Essas unidades, equipadas para oferecer exames preventivos e vacinação contra o HPV, garantem que mulheres em locais remotos também tenham acesso a serviços essenciais.
Capacitação Profissional e Telemedicina: A capacitação de profissionais de saúde é essencial para garantir abordagens adequadas, orientações precisas e realização competente de exames ginecológicos. A introdução de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas visa ampliar o acesso, especialmente em regiões remotas, proporcionando orientação especializada de forma ágil.
Vacinação contra o HPV: A promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, é uma medida preventiva eficaz para reduzir a incidência de câncer de colo do útero e complicações associadas ao vírus, reforçando o compromisso com a prevenção primária.
Responsabilidade do Poder Executivo: A responsabilidade pela implementação e gestão do Programa será atribuída ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, que poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino, visando a efetiva execução das ações propostas.
Custos e Fonte Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, assegurando a disponibilidade de recursos para a efetiva implementação das ações propostas.
Diante do exposto, é imperativo que este Projeto de Lei seja apreciado e aprovado, considerando os benefícios diretos para a saúde e qualidade de vida das mulheres residentes no Distrito Federal. A iniciativa reforça o compromisso do Legislativo em promover políticas públicas abrangentes e eficazes no campo da saúde, com especial atenção à saúde reprodutiva da população feminina.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (117386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (117393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (123934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/06/2024, às 15:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (123940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 15:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (274455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 08:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (275091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1056 de 2024
redação final
Dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando à detecção precoce de patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Art. 2º O programa abrange, entre outras, as iniciativas:
I – campanhas de saúde reprodutiva: realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação;
II – unidades móveis de saúde ginecológica: implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde;
III – capacitação de profissionais de saúde: promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando à melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o HPV;
IV – consulta ginecológica preventiva: estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
V – acesso facilitado a exames ginecológicos: garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz;
VI – telemedicina ginecológica: implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas;
VII – vacinação contra o HPV: promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando à prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, deve regulamentar a implementação e gestão do programa, podendo estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 09:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275091, Código CRC: e9592230
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Despacho - 6 - SELEG - (279182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/11/2024, às 11:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (279285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório de Veto Total.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 14:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (279442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.056/2024
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.056/2024, que dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 302/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.056/2024, que dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que não constam dos autos informações atinentes à estimativa do impacto orçamentário-financeiro; à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que a proposição deveria estar acompanhada da avaliação acerca da repercussão da medida no orçamento e nas finanças públicas, nos termos do art. 113 do ADCT, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal.
O Governador destaca que já há, no âmbito do Distrito Federal, legislação publicada a esse respeito, inicialmente a Lei nº 6.569, de 05 de maio de 2020, que “institui a Política de Assistência Integral à Mulher e dá outras providências”, posteriormente alterada pela Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.056/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 07:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279442, Código CRC: 1ea211c6