Informo que o Projeto de Lei nº 1024/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1024/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1024/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1024/2024, que “Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1024, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal.
A proposta visa regulamentar e fortalecer o papel dos Centros de Convivência como espaços fundamentais no cuidado e na inclusão social de pessoas com transtornos mentais. O projeto define os Centros como dispositivos públicos da rede de saúde mental, voltados à convivência, à produção cultural, à geração de renda e à articulação com o território, em uma perspectiva intersetorial e comunitária.
A matéria tramitará, em análise de mérito em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei revela-se altamente meritório e de relevante interesse público. A consolidação da Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS exige a regulamentação clara e objetiva de todos os seus dispositivos, entre eles os Centros de Convivência, reconhecidos pelo Ministério da Saúde como equipamentos de inclusão cultural e social, com papel estratégico na reabilitação psicossocial.
A ausência de diretrizes normativas específicas para esses Centros tem gerado disparidades no seu funcionamento, comprometendo sua efetividade e dificultando a integração com outros serviços de saúde mental. Nesse sentido, o projeto em tela supre lacuna relevante ao estabelecer princípios orientadores, objetivos e estrutura mínima para seu funcionamento, sem incorrer em vício de iniciativa ou impor obrigações de criação de novos órgãos, respeitando as competências do Poder Executivo.
Destaca-se a valorização do caráter comunitário, artístico, cultural e de geração de renda dos Centros de Convivência, reforçando a lógica da reforma psiquiátrica brasileira e da atenção psicossocial como uma política de cuidado em liberdade.
Por fim, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura a devida flexibilidade para adequação dos dispositivos à realidade administrativa e territorial do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1024, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 17:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/04/2025, às 08:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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