Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 523 - SACP - Rejeitado(a) - (315325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos artigos 195 e 196 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 195.
...
§ 1º Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor e do órgão ambiental competente, para fins de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
§ 2º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
Art. 196. A definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deve contemplar regiões:
I - com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação;
II - que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica;
III - priorizadas em outras estratégias de promoção da resiliência territorial.
Parágrafo único. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Apesar de considerar meritória a previsão de que todas as Regiões Administrativas sejam contempladas com uma área de refúgio climático (art. 196), defende-se que seria mais adequado, primeiramente, abordar as áreas prioritárias para a implementação dessas. Depois, em um parágrafo apartado, como um complemento, ressalvar esse critério mínimo.
Consultando o Documento Técnico da Revisão do PDOT, temos que:
“A identificação das áreas prioritárias para implantação dos refúgios utiliza o Índice de Oportunidades Espaciais Climáticas, priorizando regiões com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação, e que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica. Entre os critérios considerados estão o aumento da arborização urbana, a mitigação de ilhas de calor, a recuperação de áreas degradadas e o fortalecimento do fluxo gênico, com base no mapeamento de temperaturas de superfície”.
Ou seja, existe uma fundamentação técnica que orienta a escolha de áreas prioritárias para refúgios climáticos elaborada no contexto de revisão do PDOT, que, no PLC proposto, não foi aproveitada. Assim, partindo do Documento Técnico citado e da inter-relação dos refúgios climáticos com outras estratégias de resiliência territorial, pode-se inferir que as áreas prioritárias devem contemplar regiões:
- com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação;
- que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica;
- priorizadas em outras estratégias de promoção da resiliência territorial.
Por derradeiro, defende-se que o parágrafo único do art. 196, que prevê que as diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU, por uma questão de afinidade temática, deve ser realocado como integrante do art. 195.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 524 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 14, renumerando-se os subsequentes:
Art. 14. São diretrizes estratégicas para as Unidades de Conservação e os Parques Ecológicos:
I – criar, implantar e consolidar Unidades de Conservação para a proteção de amostras representativas de ecossistemas locais e a manutenção dos recursos genéticos e processos ecológicos, necessários ao equilíbrio do território;
II – criar, implantar e consolidar os Parques Ecológicos, dotando-os de equipamentos comunitários e de lazer;
III – dotar as Unidades de Conservação de planos de manejo e, se cabível, definir as respectivas zonas de amortecimento e, quando conveniente, os corredores ecológicos, de forma compatível com os objetivos gerais da unidade, observada a legislação ambiental vigente;
IV - recategorizar as Unidades de Conservação do Distrito Federal, conforme suas características ambientais e de uso atual, de acordo com a Lei Complementar nº 827/2010;
V – incentivar a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo II, do Meio Ambiente, (Título II), é formado pelos artigos 12, 13 e 14, que tratam respectivamente: da proteção do meio ambiente, das diretrizes estratégicas para o meio ambiente, e das diretrizes estratégicas para os recursos hídricos. Tais comandos, em geral, seguem o texto do PDOT em vigência. Contudo, nota-se que as diretrizes para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, presentes no PDOT vigente, não foram incluídas no PLC.
Nesse aspecto, considerando que mais de 90% da área do Distrito Federal está sob o regulamento de alguma Unidade de Conservação (UC), parece preocupante não haver diretrizes indicadas para esse mosaico de áreas protegidas. Ademais, deve-se ter em conta que são inúmeras as problemáticas que ainda aparecem como obstáculos para que essas UCs cumpram de forma efetiva seus objetivos. Ou seja, indicar diretrizes que deem um norte para ações nesse sentido ainda se mostra adequado – sendo, portanto, indicado a manutenção desses comandos no PLC.
Complementarmente, para além de manter as diretrizes já listadas no PDOT vigente para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, parece oportuno também incluir um dispositivo específico, apontando a necessidade de recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC).Orientação que acompanha um gargalo que se perpetua nesse processo de revisão do PDOT e que, inclusive, é pauta de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (nº 652/13 e 2523/14).
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 525 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos:
Art. 14.
....
XIII - controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV - incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda apresentada tem como objetivo aprimorar o texto para aumentar sua adesão com preocupações socioambientais que fazem parte da realidade do Distrito Federal, incluindo novas diretrizes estratégicas para os recursos hídricos no PLC.
Elucidando de forma clara essa perspectiva, podemos citar o levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que identificou 21 empreendimentos que colaboram diretamente para o assoreamento do espelho d’água do Lago Paranoá.¹ Nesses, foi constatado o carreamento de sedimentos para o lago e a formação de ilhas e bancos de areia que reduzem gradativamente a capacidade de armazenamento do manancial e contribuem para a piora da qualidade da água.
Destarte, sugere-se adicionar dois incisos alinhados com a busca de soluções para a manutenção dos recursos hídricos em quantidade e qualidade adequadas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹Disponível em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/promotorias-de-justica-menulateral/49-prodema/9784-mpdft-identifica-problemas-ambientais-causados-por-residuos-de-obras-que-escorreram-para-o-lago-paranoa ; e https://www.metropoles.com/distrito-federal/mp-aponta-empreendimentos-que-causam-assoreamento-do-lago-paranoa. Acesso em outubro/2025.
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Emenda (Aditiva) - 526 - SACP - Rejeitado(a) - (315328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 197 ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes:
Art. 197. O mapeamento de temperaturas de superfície, previsto no Mapa 10 do Anexo IV, constitui um instrumento para a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De forma paralela ao acréscimo de critérios que orienta a escolha de áreas prioritárias para refúgios climáticos, apresentados em emenda apartada, também se sugere que o mapeamento de temperaturas de superfície seja considerado como instrumento nessa definição.
Nesse sentido, caso se opte por essa possibilidade, defende-se que a inclusão do referido Mapa nos Anexos do PLC enriquece a base técnica do PLC – emenda também apresentada. Mapa que, esclarece-se, é parte do Documento Técnico da Revisão do PDOT e foi construído a partir de critérios objetivos pela SEDUH, sendo, portanto, uma fonte de informação válida para fortalecer a estratégia dos refúgios climáticos.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH. Documento Técnico da Revisão do PDOT. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315328, Código CRC: 222e172b
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Emenda (Aditiva) - 388 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 1º ao art. 22 do Projeto de Lei Complementar e transforme-se o parágrafo único do art. 22 em § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que tratam o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar Soluções baseadas na Natureza – SbN à infraestrutura tradicional.
JUSTIFICAÇÃO
As SBN têm maior eficácia quando potencializam funções ecológicas já presentes na infraestrutura ecológica. Assim, dispositivos para aumentar a infiltração potencializam serviços ecossistêmicos de recarga de aquíferos devido às funções de suporte já existentes no meio natural do território. Desta forma, as áreas de perda de riscos ecológicos de provimento de serviços ecossistêmicos estratégicos devem ser priorizadas assim como as áreas onde se localizam populações mais vulneráveis, em atendimento ao instituído pela lei do ZEE-DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 527 - SACP - Rejeitado(a) - (315330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Mapa 10 ao Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte nomenclatura e figura, renumerando-se os mapas subsequentes:
Mapa 10 – Mapa de Temperatura acima de 35ºC.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada tem como fim incluir, nos anexos do PLC, o mapa de temperaturas de superfície. Mapa que, ressalta-se, é parte do Documento Técnico da Revisão do PDOT, construído a partir de critérios objetivos pela SEDUH, sendo, portanto, uma fonte de informação válida para fortalecer a estratégia dos refúgios climáticos.
Esclarece-se que a inclusão desse mapa é complementar a emenda que defende o acréscimo de um dispositivo indicando que a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deva utilizar como instrumento o mapeamento de temperaturas de superfície.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 528 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para criar condições de o território ser capaz de resistir e adaptar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, de diferentes origens ou naturezas, em especial os resultantes de mudanças climáticas, bem como seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para fortalecer a capacidade do território de resistir, adaptar-se e transformar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, decorrentes das mudanças climáticas ou não, sobre a infraestrutura, biodiversidade, saúde pública, segurança hídrica e alimentar, especialmente nos territórios e grupos sociais mais vulneráveis.
Parágrafo único. As ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas por meio de soluções baseadas na natureza.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Sugere-se ampliar o conceito trazido no caput do art. 15 para além das mudanças climáticas. Com a redação proposta, manter-se-ia o destaque para as mudanças climáticas, porém, sem restringir o conceito de resiliência territorial, que deve ser buscado em sua maior amplitude.
Indo ao encontro da definição trazida pelo Glossário do PLC¹, a literatura² discute o conceito de resiliência territorial em uma interpretação abrangente que inclui a capacidade de um território, entendido como um sistema socioecológico ou socioeconômico, de resistir, adaptar-se, responder e transformar-se diante de pressões (estresses crônicos) e choques (eventos agudos), desastres naturais ou sociais, de diferentes origens ou naturezas, visando a sua sustentabilidade e bem-estar contínuos. Isso envolve a preservação e recuperação das suas funções essenciais - como também a capacidade de adaptação a novas condições e, potencialmente, a transformação para um novo estado mais desejável -, a partir de uma abordagem holística que integra fatores ambientais, sociais, econômicos, institucionais e de infraestrutura.
Como é de conhecimento, devido a seus impactos severos sobre os ecossistemas e a qualidade de vida das populações humanas, as mudanças climáticas são pauta de preocupação crescente. Entretanto, não se pode atribuir às mudanças climáticas toda e qualquer degradação do meio ambiente. É preciso considerar outras variáveis, dado que cada situação tem suas particularidades que devem ser sopesadas.
Deve-se ter em mente que, no contexto socioambiental, a grande maioria dos fatores estressantes atuam sinergicamente e devem ser pensados de forma interligada. Ou seja, ainda que se dê especial atenção às mudanças climáticas e se considere a inerente transversalidade de seus impactos, são inúmeras e diversas as fontes das crises socioambientais, bem como os desafios para a construção da capacidade de resposta de um território.
Abordando uma questão mais relacionada à acurácia dos termos técnicos utilizados no PLC, quanto ao parágrafo único do art. 15, ressalta-se que houve uma nítida confusão entre os conceitos de “mitigação” e “adaptação”. Trata-se de estratégias diferentes: a mitigação foca em reduzir as causas das mudanças climáticas, agindo sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) para limitar o aquecimento global a longo prazo. Já a adaptação envolve ajustar as comunidades e sistemas naturais aos efeitos das mudanças climáticas, lidando com os impactos já presentes ou futuros, como secas, inundações e elevação do nível do mar. Assim, destaca-se a necessidade de que o texto proposto guarde harmonia com os conceitos já estabelecidos pela Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 4.797/2012).
No mais, sugere-se a utilização do termo “soluções baseadas na natureza” ao final do parágrafo único para que este guarde maior harmonia com o restante do texto legislativo apresentado pelo PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹ Segundo o glossário do Anexo II do PLC, resiliência territorial é a capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos, regulando processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções pré-existentes, demandando a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo inovações funcionais, visando a ampliação dos patamares de resiliência.
²SÁNCHEZ-ZAMORA, P.; GALLARDO-COBOS, R.; CEÑA DELGADO, F. (2017). La noción de resiliencia en el análisis de las dinámicas territoriales rurales: Una aproximación al concepto mediante un enfoque territorial. Cuadernos de Desarrollo Rural, v. 13, n. 77, p. 93-116. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. e TUNES, R. (2016). Mudanças climáticas e Resiliência Territorial: assimetrias e ausências no federalismo brasileiro. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. Acesso em: setembro de 2025.
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Emenda (Modificativa) - 529 - SACP - Rejeitado(a) - (315332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do artigo 197 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 197.
(...)
Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os estresses crônicos e eventos agudos, em especial os resultantes de mudanças climáticas, que impactam o meio ambiente, os sistemas sociais e econômicos, identificando vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam e fortaleçam a capacidade de resposta do território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Como também apresentado em emendas com afinidade temática, defende-se um maior cuidado na escolha de vocábulos para não prejudicar a amplitude dos estudos e projetos, que, apesar de serem especialmente voltados às mudanças climáticas, não devem se restringir exclusivamente a essas – o que acarreta um aprimoramento redacional do artigo pelo acréscimo do vocábulo “socioambientais” em “avaliação de riscos e vulnerabilidades socioambientais”.
Também em relação a precisão redacional, adverte-se um desacerto no uso dos termos “mitigação” e “adaptação” , que no contexto das mudanças climáticas possuem definições específicas, sendo vinculados, respectivamente: a reduzir o uso de recursos e emissões e aumentar sumidouros; e a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos impactos climáticos. Para tanto, ao final do parágrafo único, apresenta-se excerto em harmonia com os conceitos de resiliência territorial.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - “Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (...) VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; (...)” - Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009).
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