Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (306489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se os seguintes artigos 42 e 43 ao Projeto de Lei Complementar, renumerando os demais:
...
Art. 42. Fica instituído o programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS;
Art. 43. Compete ao programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social:
I –promover a equidade e valorizar os planejamento territorial;
II - garantir os direitos constitucionais à moradia e à cidade;
III - implementar ações de regularização fundiária com base em processos participativos e projetos técnicos elaborados por profissionais habilitados.
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes, a academia e a sociedade civil.
§1º A ATHIS deve ser composta por membros do poder público, da academia e da sociedade civil.
§ 2º A atividade no programa ATHIS:
I – é considerada serviço público relevante;
II – não é remunerada.
§ 3º A composição e estrutura do programa deve ser definida em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, incluímos o dispositivo que estabelece a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS, inserida como instrumento fundamental para a efetivação do direito à cidade e à moradia digna.
A Lei federal nº 11.888/2008 e a Lei nº 5.485/2015, garantem o direito das famílias com renda de até três salários-mínimos à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, cabendo ao Estado assegurar sua prestação como política estruturante, especialmente em processos de urbanização de assentamentos precários, e de núcleos urbanos informais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306489, Código CRC: 5e431368
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (306490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso III do art. 150, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei complementar específica;
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, incluímos o dispositivo que visa reestabelecer princípios e diretrizes das Áreas de Proteção Paisagística e Natural - APPaN, conforme a minuta anterior do PDOT que previa, de forma explícita, as áreas indígenas dentro da classificação das APPaN, que foi retirada no PLC.
É essencial que o texto final reestabeleça a inclusão das áreas indígenas e de povos e comunidades tradicionais neste escopo, respeitando as definições dos órgãos competentes, como a FUNAI, a Fundação Cultural Palmares e outros conselhos que garantam seus direitos. A exclusão dessa referência enfraquece a salvaguarda territorial desses grupos, que têm papel central na preservação ambiental e na proteção de áreas de relevância ecológica, histórica e cultural.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 306490, Código CRC: 3a597c1b
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Prejudicado(a) - (306491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 152, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 152. As AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PLC estabelece que as Áreas de Interesse Cultural – AIC, devem ser identificadas e tratadas no planejamento territorial de forma articulada com as demais políticas públicas, garantindo a preservação da história local, o fortalecimento das comunidades e a valorização da cultura. As diretrizes preveem ainda que essas áreas podem ser incorporadas ao zoneamento como unidades de planejamento e gestão diferenciadas.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações do PDOT, com criações de áreas, integrado pela edição lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil, entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306491, Código CRC: 9ebcfb15
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Rejeitado(a) - (306493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 155, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 2º As poligonais dos setores habitacionais podem ser ajustadas quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território, nos termos dos incisos I e II, do art. 170, desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
Verifica-se imprecisão e subjetividade no § 2º, do art. 155, quando permite a alteração dos limites das poligonais sem parâmetros específicos.
Esses critérios são essenciais para assegurar que a ampliação das áreas dos setores habitacionais não fique submetida a interpretações subjetivas ou interesses momentâneos.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Código Verificador: 306493, Código CRC: 2c57786b
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (306494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso IV do art. 168, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 168 ...
...
IV – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, com anuência do órgão gestor da política ambiental e participação social, admitam a instauração de processo de regularização, com poligonal a ser incluída no PDOT nos termos de lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata das Áreas de Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, que permite a regularização de “núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural”, desde que respaldada por estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano e do gestor da política ambiental.
Ao permitir que o órgão gestor defina isoladamente os núcleos passíveis de regularização, sem vínculo com os instrumentos de planejamento territorial aprovados com participação social, o dispositivo enfraquece a função estruturante do PDOT como instrumento da política de desenvolvimento urbano. Essa previsão desarticula o planejamento territorial de longo prazo, compromete a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Código Verificador: 306494, Código CRC: b1ace8ed
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Rejeitado(a) - (306496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao parágrafo único do art. 169, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 169 ...
...
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput depende da realização de estudos socioeconômicos e deve observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata do Conjunto Urbanístico Tombado – CUB, que visa incluir a realização de estudos socioeconômicos com base em metodologia pública e transparente, para definir o enquadramento das áreas como ARIS ou ARINE, e utilizar os dados técnicos e comunitários sobre usos do solo, densidade, gabarito, incomodidade, adensamento viário, impactos ambientais e pressão sobre a infraestrutura, com atualização da Tabela de Usos e Atividades com base em audiências e consultas públicas locais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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Código Verificador: 306496, Código CRC: 1ae03eba
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Rejeitado(a) - (306498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 6º do art. 170, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170 ...
...
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e devem apresentar:
I - média densidade demográfica;
II – capacidade de suporte ambiental;
III – lei complementar específica no caso de criação de novas áreas.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo para condicionar qualquer criação ou alteração de poligonais de regularização a critérios públicos, transparentes e tecnicamente fundamentados, considerando não apenas a densidade demográfica, mas também a capacidade de suporte ambiental, o atendimento à função social da propriedade e os princípios da gestão democrática do território, além de vincular, conforme a norma, ao crivo do Legislativo.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 306498, Código CRC: 5b4759d9
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Emenda (Modificativa) - 8 - SACP - Rejeitado(a) - (306499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 179, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica.
§ 1º As áreas de incidência de ZI devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100%, consubstanciada em lei complementar específica, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
Zoneamento Inclusivo – ZI, destina áreas urbanas consolidadas ou não, um percentual dos empreendimentos habitacionais para HIS, e o dispositivo que apresenta tal conceito trata de maneira subjetiva a criação de novas áreas e o assentamento de 100%.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações no PDOT, com criações de áreas e com promoção de adensamento, integrado pela edição de lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil. Entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
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