Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 228 - SACP - Rejeitado(a) - (315057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X – Incentivar a diversificação e a descentralização da matriz energética, priorizando e fomentando a geração de energia limpa, sustentável e renovável, em conformidade com as metas distritais de redução da emissão de carbono;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 30, que trata das diretrizes estratégicas para o fornecimento de energia elétrica. A importância desta emenda reside em substituir o termo genérico "diversificação" por uma diretriz explícita de priorização e fomento à geração de energia limpa, sustentável e renovável (como solar e eólica), em complemento à descentralização da matriz energética.
Em um contexto de crise climática e de resiliência territorial, é essencial que o PDOT subordine o planejamento energético à transição para fontes de baixo impacto. A alteração garante que a política energética do Distrito Federal seja alinhada e promova ativamente o cumprimento das metas distritais de redução da emissão de carbono. Ao priorizar fontes limpas e renováveis, o PDOT contribui para a segurança energética e para a sustentabilidade ambiental urbana.
Sala de Comissões, em…Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 229 - SACP - Rejeitado(a) - (315058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 176 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada em benefício das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS da própria Região Administrativa ou, na ausência destas, em ARIS de Região Administrativa adjacente, priorizando investimentos que ampliem a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e contribuam para a redução do déficit habitacional local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação no Parágrafo Único do Art. 176 para dar uma direção social e geográfica específica à aplicação da contrapartida urbanística, nos casos em que a reserva de equipamentos públicos e espaços livres não possa ser integralmente cumprida.
Enquanto o texto original era vago, permitindo que a contrapartida fosse aplicada em qualquer parte da Região Administrativa (RA), esta emenda estabelece um foco social inegociável: a aplicação deve ser feita em benefício exclusivo das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) da própria RA. Na ausência de ARIS local, a aplicação deve ocorrer em ARIS de Região Administrativa adjacente. Esta é uma medida de justiça territorial e social, pois garante que os recursos compensatórios gerados pelas intervenções urbanas sejam diretamente revertidos para onde a necessidade social é maior: a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e a redução do déficit habitacional. Dessa forma, o PDOT evita o desvio de finalidade e obriga que a compensação urbanística sirva prioritariamente ao interesse público e à população de baixa renda.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 230 - SACP - Aprovado(a) - (315059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - Estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso V do Art. 44 para ajustar a redação e evitar o truncamento conceitual que subordina o turismo rural ao agronegócio tradicional. O texto original tratava o turismo rural primariamente como uma "alternativa de agronegócio".
A nova redação corrige essa visão, posicionando o turismo rural sustentável como uma diretriz estratégica autônoma e alternativa ao modelo exploratório do agronegócio. O foco passa a ser o estímulo ao desenvolvimento sustentável, o apoio à diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais. Dessa forma, o PDOT direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico e o fomento ao empreendedorismo com a responsabilidade ambiental e social, assegurando que o turismo rural sirva como vetor de desenvolvimento sustentável e melhoria da renda familiar, sem ser meramente uma vertente subordinada do agro tradicional.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 231 - SACP - Rejeitado(a) - (315060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao IV do art. 168 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – Núcleos Urbanos Informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização, observados critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em regulamento e submetidos à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o inciso IV do art. 168, reforçando a necessidade de critérios técnicos, objetivos e transparentes para a regularização de Núcleos Urbanos Informais (NUIs), com a participação deliberativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
A alteração visa garantir que os processos de regularização fundiária sejam conduzidos com base em estudos técnicos consistentes, respeitando as diretrizes do Plano Diretor e assegurando a compatibilidade entre o uso do solo, a proteção ambiental e o direito à moradia. A deliberação do CONPLAN introduz um mecanismo de controle social e técnico, fundamental para evitar decisões casuísticas e assegurar o alinhamento das ações de regularização com o interesse público e o ordenamento territorial.
Ao fortalecer o papel da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) no processo de elaboração e aprovação dos estudos técnicos, a emenda contribui para uma abordagem mais integrada, participativa e justa da política de regularização fundiária. Dessa forma, promove-se a efetivação do direito à cidade e à moradia digna, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com as diretrizes da Lei Federal nº 11.888/2008.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 232 - SACP - Aprovado(a) - (315061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 159 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do §4º do Art. 159, alterando a diretriz para a provisão de moradia emergencial. O texto original facultava o uso de "soluções de arquitetura efêmera", uma redação que, embora tecnicamente possível, pode levar à oferta de abrigos que comprometem a qualidade de vida.A emenda corrige essa fragilidade ao estabelecer que a moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas.
Esta é uma intervenção essencial de justiça social e humanidade. A moradia emergencial é destinada a famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, frequentemente vítimas de reassentamento ou desastres, vivendo um momento sensível e traumático em sua biografia. Exigir legalmente a dignidade e a privacidade direciona os esforços dos órgãos de assistência social e de gestão da política fundiária para oferecer um mínimo de conforto e respeito, garantindo que a intervenção pública não agrave a situação de vulnerabilidade dessas famílias.
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Emenda (Modificativa) - 233 - SACP - Rejeitado(a) - (315062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII - fortalecer as agrovilas e os assentamentos rurais como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso XII do Art. 44 para incluir explicitamente os "assentamentos rurais" junto às agrovilas.
O foco é fortalecer explicitamente as Agrovilas e os Assentamentos Rurais, reconhecendo-os como unidades socioeconômicas e produtivas cruciais para o desenvolvimento rural. Enquanto as agrovilas são formalmente estabelecidas, os assentamentos rurais representam uma parte significativa da população e da produção rural do Distrito Federal e necessitam de reconhecimento legal e apoio. Essa alteração garante que o planejamento e as políticas públicas do PDOT sejam direcionados para a sua sustentabilidade, apoiando tanto a produção rural quanto o apoio à população que reside nessas áreas, promovendo a inclusão social e econômica no campo.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 234 - SACP - Rejeitado(a) - (315063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §3º do art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, por meio da oferta pública, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar que a política habitacional do Distrito Federal cumpra sua função social, priorizando a faixa de renda mais vulnerável (até 3 salários mínimos), que representa a maior parcela do déficit habitacional e carece de alternativas no mercado privado. A medida garante que o Estado atue como agente promotor direto da moradia popular, em conformidade com os princípios constitucionais da função social da cidade e da propriedade.
A proposta também está amparada em dados técnicos do DEPAT/IPEDF (2023), que evidenciam a concentração do déficit habitacional nessa faixa de renda, e se alinha à Lei Federal nº 11.124/2005 (SNHIS) e à Lei nº 11.977/2009, reforçando o papel das ZEIS como instrumento de inclusão territorial e social.
Trata-se, portanto, de emenda que corrige distorções estruturais do acesso à moradia, fortalece a política pública de habitação de interesse social e reafirma o compromisso do mandato com a promoção da equidade, do direito à cidade e da justiça territorial.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 235 - SACP - Rejeitado(a) - (315064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV - incentivar a implantação e a expansão de pequenos e médios agricultores visando aumentar a participação da agricultura na economia do Distrito Federal;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 44, IV, consiste na substituição do foco de “implantação e expansão de agroindústrias” para “implantação e expansão de pequenos e médios agricultores”, alterando o eixo da diretriz do agronegócio para a agricultura familiar e de menor escala.
A mudança fortalece a agricultura familiar e de pequeno e médio porte, reconhecendo seu papel na distribuição de renda, na promoção da inclusão social e no fortalecimento das comunidades rurais. Além disso, esse modelo de produção tende a envolver práticas mais sustentáveis e com menor impacto ambiental, contribuindo para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a priorizar políticas de desenvolvimento rural mais inclusivas e sustentáveis, promovendo a participação da agricultura familiar na economia, consolidando práticas responsáveis e fortalecendo a sustentabilidade socioambiental do território rural.
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