Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 220 - SACP - Aprovado(a) - (315049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XV do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso XV do Art. 18, adicionando o termo "e periurbana" à diretriz de estímulo a agricultura.
Ao adicionar o termo "e periurbana", a diretriz se estende legalmente para as áreas de transição entre o campo e a cidade. Isso é de fundamental importância para o planejamento territorial, pois permite o desenvolvimento e o apoio oficial a cinturões verdes de produção de alimentos. O impacto dessa adaptação simples de linguagem é significativo: ela reforça a segurança alimentar do Distrito Federal, fortalece a economia local e a conectividade ecológica nessas zonas de amortecimento, integrando a produção de alimentos de forma sustentável e planejada ao redor do perímetro urbano.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 221 - SACP - Rejeitado(a) - (315050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 229 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 229. O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do art. 229, com o objetivo de preservar a essência social e habitacional do Termo Territorial Coletivo – TTC, suprimindo a expressão “fins diversos do uso residencial” do caput. Essa exclusão visa evitar interpretações equivocadas que possam desvirtuar o propósito central do instrumento, que é assegurar o direito à moradia digna e fortalecer comunidades por meio da gestão coletiva da terra.
A redação proposta reafirma que o TTC deve ter predominância da função residencial, podendo contemplar usos complementares de natureza econômica, cultural ou comunitária, desde que vinculados à melhoria das condições de vida e à sustentabilidade local. Essa delimitação reforça o caráter público e social do instrumento, prevenindo sua utilização para fins especulativos, empresariais ou dissociados do interesse coletivo, em conformidade com os princípios da função social da propriedade e da gestão democrática do território previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Trata-se, portanto, de um aperfeiçoamento técnico e conceitual, que consolida o TTC como política inovadora de regularização fundiária e de permanência comunitária. A proposta resulta de debates técnicos realizados em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reforçando o compromisso do mandato com a escuta ativa da sociedade civil, a valorização dos saberes técnicos e populares e a defesa da moradia como direito humano fundamental.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 222 - SACP - Rejeitado(a) - (315051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 227 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 227 O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o art. 227, conferindo maior precisão técnica e reforçando a segurança jurídica na instituição do Termo Territorial Coletivo (TTC). Ao incluir a exigência de que o instrumento seja fundamentado em estudos técnicos e sociais, a proposta busca assegurar que sua aplicação se dê de forma contextualizada, respeitando as especificidades ambientais, territoriais e culturais de cada comunidade.
Essa alteração garante que o TTC não se limite a uma ferramenta de regularização fundiária, mas se consolide como instrumento de gestão comunitária da terra, em consonância com os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia digna. A inclusão de estudos técnicos e sociais reforça a necessidade de planejamento participativo e diagnóstico integrado, permitindo que as políticas territoriais levem em conta riscos socioambientais, vulnerabilidades climáticas e modos de vida tradicionais.
Trata-se de medida que aproxima o PDOT dos preceitos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e das diretrizes da Nova Agenda Urbana da ONU, fortalecendo a governança local e a sustentabilidade territorial. A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta ativa, a participação social e a valorização dos saberes técnicos e comunitários na formulação das políticas urbanas.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Substitutiva) - 223 - SACP - Rejeitado(a) - (315052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUBSTITUtiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 228 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 228 O Termo Territorial Coletivo – TTC constitui-se, simultaneamente:
I – pela consolidação da propriedade de um ou mais imóveis sob titularidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, formada pelos moradores ou demais integrantes da comunidade aderente ao TTC, com o objetivo de provisão, gestão e melhoria de usos predominantemente residenciais, podendo incluir usos econômicos, culturais, comunitários ou de interesse coletivo;
II – pela concessão do direito de superfície aos membros do TTC, relativo às áreas destinadas a uso pessoal, familiar ou comunitário;
III – pela instituição de um conselho gestor do TTC.
§ 1º O TTC poderá abranger áreas contínuas ou não contíguas, desde que respeitado o macrozoneamento e os planos urbanísticos ou ambientais vigentes.
§ 2º No caso de áreas rurais, cada parcela não contígua integrante do TTC deverá ter área mínima de dois hectares, observada a legislação federal aplicável à regularização fundiária rural e os planos de manejo de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
§ 3º Nos casos de edificações ou benfeitorias de uso coletivo, realizadas em benefício dos moradores ou da comunidade, a pessoa jurídica gestora deverá deter a propriedade plena dos respectivos bens.
§ 4º O TTC poderá ser instituído no âmbito de processos de regularização fundiária de interesse social ou específico, bem como em áreas de usos mistos ou de interesse coletivo, desde que se mantenha a predominância da função residencial.
§ 5º A constituição de um TTC não impede a posterior incorporação de novos imóveis, contíguos ou não, desde que atendidas as exigências técnicas e legais.
§ 6º É vedado à pessoa jurídica gestora do TTC dispor ou dar em garantia os imóveis sob sua titularidade ou gestão.
§ 7º O conselho gestor deverá possuir regimento próprio, aprovado em assembleia dos integrantes do TTC, e prever mecanismos de resolução de conflitos, podendo recorrer, quando necessário, à mediação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a atualização do art. 228, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação do Termo Territorial Coletivo (TTC), assegurando sua aplicação prática e juridicamente viável no contexto urbano e rural do Distrito Federal. A proposta reconhece a natureza voluntária e autogestionada desse instrumento, que depende da adesão consciente das famílias e comunidades, e, portanto, não pode estar condicionada à unanimidade entre os ocupantes ou à proximidade física das áreas envolvidas.
Ao admitir a possibilidade de o TTC abranger áreas não contíguas, a emenda amplia sua funcionalidade e adequação à realidade fundiária do Distrito Federal, caracterizada por ocupações fragmentadas e por uma diversidade de arranjos territoriais. Essa previsão permite o fortalecimento de comunidades solidárias e o uso coletivo da terra em diferentes escalas, preservando a segurança jurídica e a coesão social das famílias aderentes.
A manutenção da predominância da função residencial reforça o caráter social do instrumento, evitando sua deturpação para finalidades exclusivamente comerciais ou especulativas, e garantindo que o TTC permaneça voltado à promoção da moradia digna, da permanência comunitária e da função social da propriedade.
A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta técnica e social, a valorização dos modos de vida comunitários e a democratização do acesso à terra urbana e rural no Distrito Federal.
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Emenda (Modificativa) - 224 - SACP - Aprovado(a) - (315053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MOdiFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 19 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação da redação do Parágrafo Único do Art. 19 com o objetivo de esclarecer e especificar os espaços prioritários para a arborização urbana. O texto original utilizava a expressão "espaços livres", que carece de definição clara no PDOT e nas legislações urbanísticas correlatas, gerando ambiguidades na aplicação da política.
A substituição de "espaços livres" por "áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas" tem o objetivo de especificar, de forma inequívoca, os locais prioritários para a intervenção. Essa especificação direciona a política de forma mais eficaz, garantindo que a substituição de áreas gramadas e solo exposto por florestas urbanas — utilizando prioritariamente espécies nativas do Cerrado e incorporando serrapilheira — seja implementada onde o poder público tem controle direto e onde o impacto dos serviços ecossistêmicos será maximizado.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 225 - SACP - Rejeitado(a) - (315054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 29 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI - a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras soluções baseadas na natureza para reduzir o escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e fomentar a infiltração, contribuindo para o manejo sustentável nas fontes;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso VI do Art. que trata do conteúdo mínimo do Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentável das Águas Pluviais Urbanas. O objetivo é explicitar mais claramente a orientação das "medidas para redução do escoamento superficial" do texto original.
A nova redação estabelece a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa explicitação é fundamental, pois abre precedente legal para que as futuras obras de drenagem estejam baseadas prioritariamente em técnicas que buscam imitar os processos hidrológicos naturais. Isso fomenta a infiltração das águas no solo, contribui para o manejo sustentável nas fontes, e, além de reduzir a sobrecarga no sistema público de drenagem, auxilia na recarga do lençol freático, reforçando a resiliência hídrica e ambiental do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 226 - SACP - Rejeitado(a) - (315055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI não comercializadas em até 120 dias para os habilitados no órgão executor da política habitacional devem ser oferecidas ao Distrito Federal, que pode exercer o direito de preempção, no prazo de 60 dias após ser informado pelo empreendedor, para vincular tais unidades para a política habitacional de interesse social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a exclusão da "Habitação de Mercado Econômico" (HME) do direito de preempção do Distrito Federal sobre unidades não comercializadas em Zonas de Interesse (ZI), restringindo-o exclusivamente à política habitacional de interesse social.
O direito de preempção é o mecanismo de intervenção pública para garantir que as áreas de planejamento estratégico cumpram sua função social. O texto original diluía a força desse instrumento ao permitir que ele fosse usado para subsidiar o "Mercado Econômico", uma faixa de renda que já possui alguma atratividade para a iniciativa privada. Nossa proposta é um imperativo de justiça social urbana: o Poder Público deve utilizar sua prerrogativa de intervenção para corrigir a falha de mercado e focar todos os esforços e recursos na população de baixa renda. Esta emenda visa maximizar a utilização de unidades habitacionais estratégicas para o público mais vulnerável, reafirmando o compromisso do PDOT com a prioridade social acima da lógica mercadológica.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 227 - SACP - Rejeitado(a) - (315056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 30% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe duas alterações cruciais no Art. 180, que trata da obrigatoriedade de reserva de unidades em novas intervenções urbanísticas nas Zonas de Interesse (ZI): o aumento da cota social de 15% para 30% e a eliminação da opção de computar unidades de "Habitação de Mercado Econômico" (HME), restringindo a cota exclusivamente à Habitação de Interesse Social (HIS).Essa modificação é um imperativo de justiça social urbana e de intervenção progressista contra a exclusão territorial. O texto original diluía a força do instrumento ao permitir que o mercado cumprisse sua obrigação social subsidiando a si mesmo (HME), ignorando a faixa de renda mais pobre (1 a 3 salários mínimos), que, conforme dados técnicos, é a que mais demanda habitação e que é totalmente desassistida pelo setor privado. Ao duplicar a cota e focar exclusivamente na HIS, esta emenda usa o planejamento como ferramenta para obrigar o setor imobiliário a internalizar o custo social da produção da cidade, garantindo que a expansão urbana nas Zonas de Interesse atenda prioritariamente aos vulneráveis, e não apenas aos interesses do mercado.
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