Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Aditiva) - 174 - SACP - Rejeitado(a) - (313854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VII – os princípios e diretrizes da Política Distrital sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 175 - SACP - Rejeitado(a) - (313855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VIII – as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, instituído pela Lei Nº 6.269, de 29 de março de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 80 - SACP - Aprovado(a) - (313856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 176 - SACP - Rejeitado(a) - (313857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
Parágrafo único. A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL deverá observar as diretrizes desta Lei Complementar, mediante processo participativo e transparente, em conformidade com o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a coerência sistêmica entre PDOT, LUOS e PDL, garantindo integração e participação social, conforme a LODF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 177 - SACP - Aprovado(a) - (313858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
XIII – incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial e o envolvimento da população na gestão e preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
JUSTIFICAÇÃO
A medida amplia a função educativa do PDOT na preservação do patrimônio cultural, fortalecendo a participação cidadã e o pertencimento comunitário às áreas históricas e culturais do DF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 81 - SACP - Rejeitado(a) - (313859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 259 à Seção III, do Capítulo III, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 178 - SACP - Rejeitado(a) - (313860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
V – incentivar programas de reuso de água e aproveitamento de energias renováveis em edificações e equipamentos públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda promove sustentabilidade nas instalações públicas, reduzindo custos e incentivando o uso racional de recursos naturais, em consonância com as metas do ODS 12.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 82 - SACP - Rejeitado(a) - (313861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do art. 289 condiciona a realização de audiências públicas à definição de hipóteses e procedimentos em lei específica. Essa formulação cria brecha para a dispensa ou para o enfraquecimento do instrumento em casos de omissão legislativa, o que compromete a transparência e a participação popular em matérias urbanísticas e ambientais.
Assim, a presente emenda pretende manter o disposto no já vigente art. 211 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), com as devidas atualizações. Dessa forma, inclui-se, no PLC, a exigência de audiência pública nos casos de elaboração e de revisão de planos estratégicos, desafetação de áreas públicas e apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança, além das hipóteses previstas em leis federais, distritais e na Lei Orgânica do DF.
Também se define um procedimento mínimo, a ser aplicado quando não houver disciplina específica. A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado em veículo oficial, na internet e em dois jornais de grande circulação no DF. Documentos técnicos, estudos, mapas, planilhas e projetos devem estar disponíveis no mesmo prazo, garantindo tempo adequado para análise prévia.
Tais exigências asseguram que a população tenha acesso a informações completas e condições reais de participação qualificada. A medida reforça o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do DF e reduz riscos de decisões precipitadas ou sem respaldo social.
Ao estabelecer regras claras, a proposta evita práticas formais e esvaziadas de conteúdo, fortalecendo a legitimidade dos processos decisórios e promovendo maior controle social sobre intervenções que afetam diretamente o território, o meio ambiente e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da participação popular efetiva e da transparência no ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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