Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 127 - SACP - Rejeitado(a) - (313806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
...
§ 3º As áreas urbanas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
...
JUSTIFICAÇÃO
Ao permitir a inclusão de áreas ocupadas contíguas sem definição do zoneamento, permite o possível avanço sobre áreas rurais ou ambientais, e amplia a possibilidade de famílias que, embora não estejam formalmente dentro do perímetro original, compartilham da mesma realidade urbana e social. A proposta de inclusão do termo “urbana” no dispositivo garante segurança jurídica aos ocupantes e promove a inclusão social, em consonância com os objetivos da Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social).
A delimitação rígida de perímetros pode comprometer a efetividade da política de regularização. A previsão de ajustes permite que o poder público responda com flexibilidade às situações reais do território, respeitando os princípios da eficiência administrativa e da adequação urbanística, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313806, Código CRC: 5eb20713
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Emenda (Modificativa) - 128 - SACP - Rejeitado(a) - (313807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 205 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 205. ...
...
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 3 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de um prazo mínimo de até três anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a apresentação dos Planos de Desenvolvimento Local, visa garantir que sua elaboração ocorra dentro de uma gestão distrital completa. Essa medida confere efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de ações essenciais ao planejamento urbano e à resolução das demandas das administrações regionais.
Considerando que a implantação dos PDLs já está prevista desde o Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009, e que até o momento não foram elaborados, torna-se necessário assegurar que a política urbana e social não se restrinja a diretrizes abstratas, mas se concretize por meio de instrumentos operacionais que orientem a ação governamental e a participação comunitária.
A definição de prazo contribui para a segurança jurídica, a responsabilidade institucional e a transparência na gestão territorial, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade, que exige planejamento urbano democrático, contínuo e eficaz.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 313807, Código CRC: 35d2db27
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Emenda (Modificativa) - 129 - SACP - Rejeitado(a) - (313808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso II do Art. 207 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 207. ...
...
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários, em especial de saúde e de educação, bem como de áreas para implantação de refúgios climáticos;
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde e de educação no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento desses equipamentos, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde e educação.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços púbicos estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 130 - SACP - Rejeitado(a) - (313809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso:
Art. 207 ...
...
XII - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de educação com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de educação no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento desses equipamentos, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de educação.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de educação estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
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PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 313809, Código CRC: df0eba43
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Emenda (Modificativa) - 131 - SACP - Aprovado(a) - (313810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 211 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 211. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
...
JUSTIFICAÇÃO
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” no caput da redação inicial do art. 211, que trata dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade, quando se considera que legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais (regulamentos e portarias). Esses mecanismos permitem ao Poder Público induzir o proprietário a dar uso adequado ao imóvel urbano, combatendo especulação e subutilização.
Em leitura conjunta com outros dispositivos, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao planejamento urbano, mapas e conceitos. A aprovação do termo implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. A adequação do imóvel urbano aos instrumentos indutores da função social da propriedade pode ser exigida por decreto, desde que este apenas dê execução a normas já estabelecidas na legislação distrital. O decreto serve para notificar e concretizar a exigência, não para criar critérios ou a obrigação.
Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento territorial, transparência e o controle dos instrumentos jurídicos e indutores da função social da propriedade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313810, Código CRC: a088dad9
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Emenda (Modificativa) - 132 - SACP - Aprovado(a) - (313811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 5º, §2º do Estatuto da Cidade determina expressamente que o proprietário deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal, e que essa notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis
Essa averbação tem como objetivo tornar pública a obrigação imposta ao imóvel, e vincular a obrigação ao bem, e não ao proprietário, caracterizando-a como obrigação que acompanha o imóvel, mesmo em caso de transferência de propriedade.
O termo “prazo determinado” é subjetivo e discricionário, esta averbação deve garantir segurança jurídica para terceiros, como compradores e credores, que passam a ter ciência da existência de obrigações urbanísticas vinculadas ao imóvel. O estabelecimento de regulamento específico proposto na presente emenda evita litígios futuros e reforça a transparência na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313811, Código CRC: ddb2a624
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Emenda (Modificativa) - 133 - SACP - Rejeitado(a) - (313812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 5º do Art. 220 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 220. ...
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§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
O IPTU progressivo decorre do descumprimento da função social da propriedade. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desse instrumento sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 134 - SACP - Rejeitado(a) - (313814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 233 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 233. ...
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
Os Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia decorrem da recuperação de valorização de imóveis urbanos resultantes de ações do Estado no território. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desses instrumentos sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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