Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 401 - 440 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 356 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 13 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais, que constituem Bem Comum, com base em nos limites da capacidade de suporte ecológica e na manutenção dos serviços ecossistêmicos estratégicos ao desenvolvimento sustentável do DF;
II - manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar as funções ecológicas e ecossistêmicas e o suporte à vida natural e humana;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano, nos processos de planejamento habitacional e sobretudo na regularização fundiária;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado, constituindo a rede de sumidouros e infiltração de águas, através da implantação da rede de florestas urbanas como ativos dos territórios urbanos e rurais;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do meio ambiente e respectivos serviços ecossistêmicos por meio das Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente APP, Corredores Ecológicos, Conectores Ambientais, Áreas de Proteção de Mananciais APM, Reservas Legais, sumidouros de carbono e do patrimônio ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
O Bem Comum traz a dimensão da sustentabilidade através da solidariedade de todos no território mas também da solidariedade ao longo do tempo, ou seja, a solidariedade intergeracional de que fala a sustentabilidade. Estamos tratando do Direito Difuso, aqueles Direitos de 3ª geração, também conhecidos como direitos de solidariedade, que visam garantir uma convivência harmoniosa entre os seres humanos e o meio ambiente, promovendo a justiça social e o desenvolvimento sustentável. Isto está relacionado a diversos ODS.
Por outro lado, não há como fazer uso sustentável sem vincular seu uso aos limites da capacidade de suporte ecológica, já que os recursos são finitos e no caso do solo e da água, dotados de valor econômico.
Manter os maciços não tem objetivo de manter o patrimônio. É importante não trazer para a lei expressões de um pensamento circular como dogma bem como o pensamento em espiral como o pensamento racional, porque não o são.
Os maciços já são o patrimônio. Mantê-los e preservá-los diz respeito às funções e serviços ecossistêmicos providos pela vegetação nativa que precisa constituir-se maciço para sobreviver e não se degradar. Os serviços providos são diversos, desde captura de carbono (sumidouro de poluição) e produção de ar puro; infiltração das águas com a recarga de aquíferos e redução do escoamento superficial; evapotranspiração, contribuindo para a formação de nuvens e da umidade relativa do ar ao nivel local. São o suporte à vida natural e humana.
Trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Comando da lei do ZEE-DF. Trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Atualmente, na legislação urbanistica, patrimônio natural ou ambiental não engloba o conjunto de Unidades de Conservação, em que pese várias destas constituirem Patrimônio da Humanidade/Unesco. Portanto, é importante acrescentar, para não remanescer dúvidas de interpretação sobre quais áreas o comando trata.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315189, Código CRC: 11560a17
-
Emenda (Modificativa) - 357 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do Art. 13 a seguinte redação:
III – proteger mananciais, Áreas de Preservação Permanentes como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e seus resultados positivos como reflexos na promoção do bem-estar humano;
JUSTIFICAÇÃO
Fundamental esclarecer o que são APP (letramento) e associar um MAPA a estes espaços, deifnidos por regramento federal.
A lei do ZEE aboliu termos como “sensibilidade” ou “fragilidade”, pois não são passiveis de quantificação – os termos utilizados é de “risco”.
A integridade do meio natural assegura funções ecológicas estruturantes e estruturais que, por sua vez, asseguram serviços ecosssitêmicos que terão impacto positivo na vida humana. Não são sinônimos e precisamos aproveitar o PDOT para este tipo de letramento.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315192, Código CRC: 5859bffe
-
Emenda (Modificativa) - 358 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MODIFICATIVAemenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do Art. 13 a seguinte redação:
IV – promover a efetiva integração, no ordenamento territorial, dos zoneamentos ambientais definidos nos respectivos instrumentos, incluindo mas não se restringindo ao plano de manejo de cada unidade de conservação e a sua efetiva aplicação;
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto não integrar no ordenamento territorial, continua com baixa efetividade. Tem sido regra alterar a poligonal de parques ecológicos para a regularização fundiária por exemplo ao invés de considerar estes limites para alterar a ocupação.
Há vários zoneamentos ambientais, incluindo o ZEE. Ou seja, não trata-se de apenas um zoneamento.
Não se pode restringir a apenas planos de manejo de UC. Os planos de manejo de UC não tratam de todas as diretrizes ambientais previstas em diferentes diplomas ambientais para o território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315195, Código CRC: a552643e
-
Emenda (Modificativa) - 359 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 13 a seguinte redação:
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
JUSTIFICAÇÃO
Do ponto de vista ambiental, para construção da resiliência no território, a prioridade na recuperação de áreas degradadas deve ser estabelecida com base nas funções ecológicas e serviços ecossistêmicos estratégicos prestados. Não se pode mais admitir áreas que perfazem funções ecológicas estratégicas “irem para o sacrifício ambiental” porque estão ocupadas, sem considerar qual é a infraestrutura ecológica em questão e quais serviços ecossistêmicos prestados. Por outro lado, os diplomas legais e infralegais ambientais regulam estas questões e devem nortear esta diretriz, independentemente se em ambiência urbana na ou rural.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315196, Código CRC: 6b7077da
-
Emenda (Aditiva) - 417 - SACP - Aprovado(a) - (315198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V);
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas (RA – XV);
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA XXV);
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V).
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo serão definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade determinar a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos, com vistas à consolidação, como áreas de regularização de interesse social, das localidades relacionadas nesta emenda. Tais localidades apresentam características de ocupação consolidada por população de baixa renda, o que torna necessária a realização dos referidos estudos, de modo a possibilitar sua incorporação formal à estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
As áreas mencionadas encontram-se ocupadas há vários anos por milhares de famílias de baixa renda que não dispõem de outra alternativa de moradia senão aquelas apontadas nesta emenda aditiva. Por essa razão, é imprescindível que sejam contempladas no âmbito do PDOT, uma vez que não podem aguardar uma década ou mais para terem sua situação regularizada.
Nesse contexto, a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos constitui instrumento técnico indispensável para subsidiar a regularização das ocupações, permitindo a avaliação adequada das condições urbanísticas, ambientais, fundiárias e sociais de cada uma delas, e viabilizando, assim, o tão almejado processo de regularização.
Por todas essas razões, e considerando a relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315198, Código CRC: 519d078d
-
Emenda (Supressiva) - 360 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico no território está formalmente instituído pelo artigo 26 da lei federal do SNUC. Sua flexibilização tal como está no glossário pode ensejar insegurança jurídica já que trata de unidades de conservação e não de quaiquer áreas do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315199, Código CRC: 1764f7b4
-
Emenda (Supressiva) - 418 - SACP - Rejeitado(a) - (315200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Suprima-se o §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva suprimir o § 4º do art. 68, que permite a implantação de atividades não poluentes de grande porte na macrozona rural, delegando essa permissão a regulamento infralegal e à anuência de órgão do Poder Executivo.
O dispositivo ora questionado estabelece que atividades não poluentes de grande porte podem ser implantadas ao longo de rodovias indicadas em regulamento, mediante anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano. Essa previsão, contudo, contraria o arcabouço jurídico de gestão do território do Distrito Federal por três razões fundamentais que justificam sua supressão:
Primeiramente, a delegação a norma infralegal de matéria com relevante impacto territorial viola o princípio da reserva legal. Com efeito, a permissão de atividades urbanas de grande porte na macrozona rural constitui decisão estruturante de ordenamento territorial, com repercussões diretas sobre o uso do solo, a mobilidade urbana, a infraestrutura viária e a proteção ambiental. Nesse contexto, pelo princípio da legalidade estrita, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas em lei, não em regulamento.
Além disso, na ausência de restrição definida em lei, o regulamento poderia permitir empreendimentos urbanos de grande impacto, tais como supermercados, shopping centers, hospitais e universidades — todos caracterizados como polos geradores de tráfego e vetores de pressão por urbanização no entorno. Consequentemente, a ausência de parâmetros legais claros abre espaço para decisões discricionárias que podem comprometer a integridade da macrozona rural e induzir processos de conurbação e ocupação irregular.
Por fim, o dispositivo subtrai do Poder Legislativo e da participação popular a deliberação sobre matéria de interesse coletivo relevante.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315200, Código CRC: 48a18ad7
-
Emenda (Modificativa) - 469 - SACP - Aprovado(a) - (315201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo que trata do direito de preempção visa assegurar ao Estado um instrumento estratégico para ordenar o uso do solo urbano e fortalecer sua capacidade de implementar políticas urbanas voltadas à função social da propriedade.
No entanto, tal como outros instrumentos, o direito de preempção que possibilita ao Poder Público adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa para fins urbanísticos dependente de regulamentação. Sem a lei específica, portanto, esse instrumento não alcançará efetividade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315201, Código CRC: 3a71ac39
-
Emenda (Aditiva) - 470 - SACP - Rejeitado(a) - (315203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte art. 259, na Secção III – Do Estudo de Impacto de Vizinhança, renumerando-se os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa reestabelecer a transparência e o controle social nos mesmos termos do art. 208 do PDOT vigente, que assegura a disponibilização dos documentos do EIV para consulta por qualquer interessado, bem como a realização de audiências públicas nas hipóteses de exigibilidade. Cabe ao Plano Diretor detalhar aspectos essenciais à aplicação do instrumento — áreas de incidência, coeficientes, critérios de cálculo, procedimentos de controle e mecanismos de participação social.
O PLC, entretanto, suprime a referência expressa à obrigatoriedade de publicidade dos documentos do EIV e, por conseguinte, reduz a visibilidade de exercício pleno do controle social — o que é especialmente ruim em uma lei de grande repercussão como o PDOT. Outro aspecto preocupante é a fragilidade da participação social na elaboração e na análise dos EIV no Distrito Federal.
Embora o PDOT fixe a gestão democrática como princípio estruturante da política urbana, é recorrente a ausência de audiências públicas vinculadas aos EIV ou, quando realizadas, com divulgação insuficiente. Essa prática compromete a transparência e restringe a manifestação da comunidade diretamente afetada, inclusive para apresentar críticas e alternativas. Sem esse espaço de debate, o EIV tende a reduzir-se a requisito burocrático de licenciamento, esvaziando sua função de compatibilizar o direito de construir com o interesse coletivo e de resguardar a qualidade de vida urbana.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315203, Código CRC: caedf2c6
-
Emenda (Modificativa) - 419 - SACP - Aprovado(a) - (315204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência com uso rural."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o alcance do art. 59, que no texto original restringe as estratégias de mitigação e adaptação territorial exclusivamente aos impactos "das mudanças climáticas", formulação que limita indevidamente o alcance do dispositivo.
O conceito de resiliência territorial deve ser buscado em sua maior amplitude, uma vez que os impactos socioambientais — estresses crônicos e eventos agudos — podem ter diferentes origens ou naturezas, tanto naturais quanto antrópicas, e não apenas climáticas.
Desse modo, a supressão da expressão restritiva confere maior escopo ao dispositivo, permitindo que as áreas com características rurais na macrozona urbana sejam inseridas em estratégias mais abrangentes de adaptação territorial, considerando também desafios como poluição difusa, erosão, perda de biodiversidade e pressões de urbanização irregular.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315204, Código CRC: f6c932c9
-
Emenda (Aditiva) - 471 - SACP - Rejeitado(a) - (315205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os incisos V e VI ao Art. 311 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 311. ...
...
V – manter o controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
VI - os demais sistemas de informação existentes ou a serem criados no Distrito Federal deverão ser compatíveis com os padrões adotados pelo SITURB.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda visa suprir a deficiência de fiscalização e acompanhamento de uma das atribuições do SITURB previstas no PDOT vigente: manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Esse controle é fundamental para que o Distrito Federal possa exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do art. 182, §4º, da Constituição Federal, sob pena, sucessivamente, de: (I) parcelamento ou edificação compulsórios; (II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (III) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Por esse motivo, entendemos que o teor do inciso deve ser reincorporado à proposta, na forma de emenda. Essa atribuição do SITURB, inclusive, está alinhada com os objetivos do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, previsto no art. 213 do PLC.
Em relação ao novo inciso VI proposto, ressalta-se que o dispositivo já constava no art. 240 do PDOT de 2009 e permanece como elemento fundamental para o controle e a eficiência da atuação estatal. Por esse motivo, propomos sua reincorporação à proposta, por meio desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315205, Código CRC: 78bc575e
-
Emenda (Modificativa) - 420 - SACP - Aprovado(a) - (315206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025
“Art. 14. (...)
.............................................................................................
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o escopo do inciso VII do art. 14, cuja redação original restringe o monitoramento de ocupações irregulares exclusivamente a "parques ecológicos e urbanos", excluindo outras categorias de áreas protegidas relevantes para a gestão territorial e a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A ampliação do escopo para "espaços territoriais especialmente protegidos" garante que a fiscalização e a coibição de ocupações irregulares abranjam todas as unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais e demais áreas protegidas, conforme definidas pela legislação ambiental vigente.
A alteração confere maior efetividade à proteção dos recursos hídricos, uma vez que grande parte das nascentes, cursos d'água e áreas de recarga de aquíferos do Distrito Federal localiza-se em espaços territoriais especialmente protegidos que não se enquadram exclusivamente como parques ecológicos ou urbanos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315206, Código CRC: 3fad0834
-
Emenda (Modificativa) - 421 - SACP - Rejeitado(a) - (315207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 13. (...)
.............................................................................................
XII – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alterar o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, de modo a estabelecer como diretriz o fortalecimento dos mecanismos de licenciamento ambiental, ressalvando expressamente apenas as particularidades de atividades de pequeno potencial poluidor.
A redação original do inciso XII do art. 13 estabelecia como diretriz estratégica "estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento". A expressão "outras que justifiquem tal procedimento" gera insegurança jurídica pela ampla margem interpretativa, podendo fragilizar o licenciamento ambiental ao permitir simplificações inadequadas para atividades de médio e alto impacto.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315207, Código CRC: 48531e8a
-
Emenda (Aditiva) - 472 - SACP - Prejudicado(a) - (315208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o Art. 324 na Seção I, Do Observatório Territorial, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável por sistematizar, analisar e divulgar periodicamente indicadores que subsidiam o monitoramento da política territorial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC inova ao instituir no PDOT o Observatório Territorial. Avaliamos, contudo, que falta no texto a definição do instrumento. Assim, sugerimos emenda aditiva que incorpore a definição constante no Documento Técnico do PDOT, anexo a este PLC 78/2025.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315208, Código CRC: 0234d999
-
Emenda (Modificativa) - 422 - SACP - Aprovado(a) - (315209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos urbanos de rodovias em vias arteriais;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais, prevista como medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível, deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais.
A Estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista no art. 134, tem como objetivo reduzir o tempo de deslocamento e aumentar a segurança viária mediante melhoria das condições de circulação e da infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo. Uma das medidas estratégicas é a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais, adaptando a infraestrutura viária à realidade do entorno urbano consolidado.
Embora a redação original já mencione implicitamente trechos inseridos em áreas urbanizadas, a prática da classificação de vias no Distrito Federal nem sempre observa rigorosamente critérios de engenharia ou localização geográfica. Desse modo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos pode criar precedente passível de utilização para favorecer processos de urbanização irregular de áreas rurais, contrariando as diretrizes de proteção da Macrozona Rural estabelecidas no próprio PDOT.
A modificação proposta explicita que a conversão deve limitar-se aos trechos urbanos de rodovias, alcançando o objetivo de segurança viária em áreas com características urbanas consolidadas sem criar mecanismo indutor de expansão urbana desordenada.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315209, Código CRC: 713ca3cf
-
Emenda (Modificativa) - 423 - SACP - Aprovado(a) - (315211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 58 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 58. (...)
.........................................................................................…………§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o § 2º do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, de modo a ampliar o escopo das ações de mitigação e adaptação previstas para a macrozona urbana.
O texto original restringe essas ações aos impactos decorrentes das mudanças climáticas, o que reduz indevidamente a abrangência da norma. A formulação proposta suprime essa limitação e reconhece que os impactos socioambientais podem ter origens diversas — naturais, antrópicas, econômicas ou sociais — e demandam respostas igualmente amplas e articuladas.
A redação sugerida reforça o caráter preventivo e adaptativo do planejamento urbano, permitindo que as estratégias de mitigação e adaptação sejam aplicadas também a situações como degradação de recursos hídricos, poluição atmosférica, impermeabilização excessiva do solo, desmatamento e desigualdades socioespaciais.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicito aos nobres pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315211, Código CRC: 81b22555
-
Emenda (Aditiva) - 473 - SACP - Aprovado(a) - (315212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o Art. 332 no Capítulo I, Do Sistema de Informação para a Ação Fiscal, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 332. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza os dados e informações relacionadas à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PLC inova ao dispor sobre o Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi, que deve dispor de informações e dados necessários à realização de auditoria e fiscalização, fornecidos pelos órgãos e entidades da administração pública, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas.
Assim, entendemos faltar a definição desse novo sistema no texto. Sugerimos, portanto, esta emenda aditiva que incorpore a definição constante no Documento Técnico do PDOT, anexo a este PLC 78/2025, para o SINAFI.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315212, Código CRC: e24bbd16
-
Emenda (Modificativa) - 424 - SACP - Inadmitido(a) - (315213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV – social;
V – econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X – cultural.
§ 1º A dimensão local deve considerar o contexto local para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão regional deve considerar o contexto regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde e do conhecimento.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a mitigação e a adaptação do território e dos sistemas naturais e humanos a eventos climáticos extremos e estresses crônicos.
§ 9º A dimensão rural deve promover o desenvolvimento rural sustentável e a permanência do homem no campo.
§ 10. A dimensão cultural deve promover a valorização e a proteção do patrimônio cultural e natural."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que trata da política de resiliência territorial do Distrito Federal, conferindo-lhe maior clareza conceitual e coerência sistêmica em relação às demais diretrizes do PDOT.
A formulação original apresentava redundância ao definir a “dimensão territorial” como um dos componentes da própria política de resiliência territorial. Essa sobreposição de conceitos gerava ambiguidade interpretativa e dificultava a identificação das diferentes escalas de atuação a serem consideradas no planejamento da resiliência.
A substituição da dimensão “territorial” pelas dimensões “local” e “regional” corrige essa imprecisão e introduz a abordagem multiescalar ao planejamento, reconhecendo que as estratégias de resiliência devem contemplar tanto o contexto das comunidades e áreas urbanas específicas quanto a escala metropolitana e regional. Essa ampliação reflete práticas contemporâneas de planejamento territorial integrado, que exigem a articulação entre os níveis local e regional para garantir respostas eficazes e coordenadas a crises e vulnerabilidades.
A alteração do caput, ao suprimir a referência exclusiva às “mudanças climáticas”, amplia o alcance da política de resiliência, permitindo que ela abranja situações de origem diversa — econômica, social, ambiental ou de infraestrutura. Com isso, o texto passa a expressar de forma mais adequada a necessidade de fortalecimento da capacidade institucional e comunitária de resposta a diferentes tipos de riscos e pressões sobre o território.
Por fim, a inclusão das dimensões “mudanças climáticas”, “rural” e “cultural”, acompanhadas de parágrafos explicativos, harmoniza o artigo com os demais dispositivos do projeto que tratam de desenvolvimento rural sustentável, gestão ambiental e preservação do patrimônio cultural e natural. Essa estrutura confere densidade normativa ao dispositivo e orienta de modo mais preciso a implementação da política de resiliência territorial no Distrito Federal.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315213, Código CRC: f67db817
-
Emenda (Modificativa) - 425 - SACP - Inadmitido(a) - (315214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se aos arts. 74, 75 e 76 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são permitidos exclusivamente na Macrozona Rural, observando os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 (um vírgula cinco) habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação de condomínio rural deve ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação.
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva estabelecer marco regulatório claro para os condomínios rurais na Macrozona Rural, preservando sua função social e ambiental e coibindo a expansão urbana irregular disfarçada.
A proposta alinha os dispositivos à legislação federal vigente, especialmente o Código Civil (arts. 1.314 a 1.317) e a Lei Federal nº 6.766/1979, estabelecendo critérios objetivos que conferem segurança jurídica à implementação de condomínios rurais legítimos no Distrito Federal.
O regime condominial pro indiviso, ora expressamente exigido no inciso III do art. 74, é elemento central da proposta. Esse regime, caracterizado por matrícula única e frações ideais não vinculadas a áreas físicas determinadas, permite a copropriedade rural legítima sem configurar parcelamento urbano irregular. No contexto fundiário do Distrito Federal, onde o módulo rural mínimo e o zoneamento ambiental impõem restrições à divisão física da terra, essa exigência é essencial para prevenir o surgimento de loteamentos clandestinos disfarçados de condomínios rurais.
A proposta estabelece salvaguardas claras contra a descaracterização do uso rural. Primeiro, ao limitar a densidade máxima a 1,5 habitação unifamiliar por hectare e vincular as edificações ao uso rural efetivo. Segundo, ao destinar as áreas comuns exclusivamente à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme instrumentos de planejamento produtivo aprovados em PU ou PIP. Terceiro, ao vedar expressamente infraestrutura urbana típica, como vias públicas e áreas transferidas ao domínio público. Quarto, ao proibir a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo.
O controle público é reforçado mediante aprovação prévia tripartite — órgão gestor da política rural, órgão de planejamento territorial e órgão ambiental — e fiscalização periódica para monitoramento contínuo da atividade rural efetiva. Essa atuação coordenada, prevista no art. 75 e no parágrafo único do art. 76, assegura que o empreendimento atenda simultaneamente aos requisitos produtivos, urbanísticos e ambientais.
A responsabilização solidária estabelecida no art. 76 fecha brechas que historicamente facilitaram a especulação imobiliária no Distrito Federal. Ao sujeitar proprietários, adquirentes e demais agentes envolvidos na caracterização de parcelamento irregular às sanções urbanísticas e ambientais, a medida desestimula práticas fraudulentas e reforça a função social da propriedade rural.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315214, Código CRC: 81d7a582
-
Emenda (Modificativa) - 426 - SACP - Aprovado(a) - (315215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar, em consonância com a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, o uso de hidrogênio renovável e de baixo carbono, de modo a promover a integração da política de energia ao planejamento territorial."
JUSTIFICAÇÃO
A modificação ora proposta incorpora referência expressa à Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde no Distrito Federal, assegurando a integração entre a política energética distrital e o planejamento territorial.
O referido diploma legal tem por objetivo reduzir a emissão de dióxido de carbono e ampliar a matriz energética do Distrito Federal. O hidrogênio verde — produzido por eletrólise da água utilizando eletricidade gerada por fontes renováveis — constitui fonte de energia limpa que não emite gases de efeito estufa, representando vetor estratégico para a transição energética.
A Lei Distrital estabelece diretrizes para estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas; contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa; estimular a cadeia produtiva do hidrogênio verde; e promover o desenvolvimento tecnológico orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais.
A integração dessa política ao planejamento territorial é importante para que a infraestrutura necessária à produção, armazenamento, distribuição e utilização do hidrogênio seja adequadamente considerada nas estratégias de ordenamento do território, fortalecendo a coerência entre os instrumentos dessa política energética e as diretrizes estratégicas previstas no Art. 30 do PLC.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315215, Código CRC: f968a5e3
-
Emenda (Modificativa) - 361 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do Art. 13 a seguinte redação:
XI – garantir, no prazo de 12 meses, a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
JUSTIFICAÇÃO
O estabelecimento de prazo ajuda a trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
O texto proposto traduz melhor os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guarda harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art 17) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (...)
(...) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. Lei nº 12.651/2012.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315216, Código CRC: 83b1242f
-
Emenda (Modificativa) - 362 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do Art. 13 a seguinte redação:
XII - fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
JUSTIFICAÇÃO
O licenciamento ambiental constitui um instrumento ambiental com forte impacto econômico sobre o desenvolvimento sustentável do território, uma vez que autoriza da ordem de 80% das atividades do PIB. A mudança tem por objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais.
Por outro lado, importa reconhecer a necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental.
No entanto, coerente com o marco legal federal, a simplificação do licenciamento ambiental deve obedecer diplomas específicos. Ela inclusive já existe no DF há alguns anos uma Resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam DF, fundamentado cientificamente e tendo por base as Resoluções CONAMA ao nivel nacional, orientada a atividades de baixo potencial poluidor.
Excepcionalizar a regra de licenciamento ambiental em uma norma como PDOT, liberando a aplicação de forma geral e não apenas para baixo poder poluidor ao nivel local enfraquece a segurança jurídica do PDOT, desconsiderando o marco legal vigente federal e a Lei Orgânica do DF, que dispõe que, para instalação de industrias quanto parcelamento do solo. No caso de parcelamento do solo, a LODF exige EIA-RIMA o que afasta a simplificação de licenciamento ambiental.
LODF - Art. 177. O Poder Público estimulará: (...)
Parágrafo único. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental.
LOA – Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
§ 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.
§ 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei.
§ 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315217, Código CRC: a57ed00d
-
Emenda (Modificativa) - 427 - SACP - Prejudicado(a) - (315218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
.............................................................................................
VII – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva retirar a APM do Engenho das Lages da exceção à proibição de lançamentos de águas pluviais a montante do ponto de captação, fortalecendo a proteção da qualidade dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público.
A redação original incluía tanto a APM do São Bartolomeu quanto a APM do Engenho das Lages na exceção à proibição de lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante da captação. Essa equiparação, contudo, ignora diferenças técnicas esseniais entre os dois mananciais que justificam tratamento diferenciado.
A APM do Engenho das Lages possui captação superficial de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), característica que a torna particularmente vulnerável ao lançamento de águas pluviais a montante da captação. Esse lançamento pode causar perda da qualidade dos recursos hídricos por poluição difusa, aumento da turbidez e carreamento de sedimentos e contaminantes, comprometendo diretamente a qualidade da água destinada ao abastecimento público.
A manutenção da exceção para a APM do São Bartolomeu justifica-se por suas características técnicas específicas, mas a extensão dessa exceção ao Engenho das Lages representa fragilização injustificada da proteção de manancial crítico para o abastecimento do Distrito Federal. A modificação propicia tratamento técnico adequado de cada manancial, em conformidade com os princípios da precaução e da prevenção ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315218, Código CRC: 76322eee
-
Emenda (Modificativa) - 363 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIII do Art. 13 a seguinte redação:
XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas, particularmente quando de baixa renda, orientando as áreas mais propícias à ocupação urbana e respectiva regularização fundiária, bem como critérios modeladores da morfologia urbana destas ocupações para assegurar as áreas com permeabilidade do solo para infiltração e recarga dos aquíferos, bem como com arborização, preferencialmente nativa, na função de sumidouros de carbono e moduladores do microclima local;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
A implementação prática das funções ecológicas para aumento da resiliência territorial dá-se nos ambientes urbanos pela qualificação dos padrões e morfologias urbanas, assegurando solos permeáveis para infiltração e recarga de aquíferos com arborização, preferencialmente com espécies do Cerrado que não demandam irrigação nos 7 meses de seca anuais, de forma a realizarem as funções ecossistêmicas de captura de carbono e modulação do microclima local.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315219, Código CRC: 10752ccf
-
Emenda (Modificativa) - 364 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIV do Art. 13 a seguinte redação:
XIV – fomentar, através da provisão orçamentário-financeira, a implantação de escolas técnicas voltadas para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e a expansão de programas formais de educação ambiental para escolas públicas e para a população, como o parque educador;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
É importante garantir recursos para viabilizar o aumento de escala dos programas, particularmente os de formação técnica para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e, em muitos casos, dependentes de um meio ambiente saudável, como turismo ecológico e de aventura, de que trata a lei do ZEE-DF na forma de “atividade produtiva N1” relativa a vocações econômicas dependentes do Cerrado nativo em pé e saudável – ou seja, a economia da conservação.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315220, Código CRC: fa754d27
-
Emenda (Modificativa) - 428 - SACP - Rejeitado(a) - (315221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 166, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
.............................................................................................
VII – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e de salubridade ambiental da área ocupada."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitui a expressão "salubridade das unidades habitacionais" por "salubridade ambiental", preservando a dimensão socioambiental integral da regularização fundiária no Distrito Federal.
A redação original restringe o alcance do dispositivo às condições internas das edificações. Contudo, a salubridade ambiental possui escopo mais amplo, referindo-se às condições coletivas do território que asseguram a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Isso inclui drenagem urbana, saneamento básico, qualidade do ar, controle de vetores, arborização e demais elementos essenciais à vida em comunidade.
Ademais, a redação proposta elimina redundância, pois o texto original menciona "sustentabilidade ambiental" e, logo após, acrescenta "salubridade das unidades habitacionais", criando confusão conceitual. A expressão "salubridade ambiental" unifica e especifica adequadamente essa dimensão.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315221, Código CRC: 9a004f38
-
Emenda (Modificativa) - 429 - SACP - Aprovado(a) - (315222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 71. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda macrozona rural.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar expressamente o termo "ecoturismo" ao caput do art. 71, que atualmente permite apenas o turismo rural em toda a macrozona rural.
A Lei Distrital nº 4.735/2011 define ecoturismo como a prática de turismo em áreas naturais, envolvendo a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, com vistas à conservação, à formação de consciência ambiental e à promoção do bem-estar das populações envolvidas. Trata-se, portanto, de atividade plenamente compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável da macrozona rural.
A inclusão é necessária por duas razões. Primeiro, o próprio parágrafo único do art. 71 já menciona as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas como áreas prioritárias, o que se alinha diretamente ao conceito de ecoturismo. Segundo outras diretrizes do PDOT já preveem o incentivo ao ecoturismo na zona rural de uso controlado, que integra a macrozona rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315222, Código CRC: 6e597ca3
-
Emenda (Modificativa) - 365 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XV do Art. 13 a seguinte redação:
XV – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, através da provisão orçamentária para as estratégias definidas nesta norma;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Garantir recursos para viabilizar o aumento de escala dos programas, estudos e estratégias estabelecidas na lei do ZEE-DF: no âmbito ecológico, da qualidade ambiental em ambientes rurais, urbanos e áreas protegidas e no âmbito das atividades econômicas, incluindo os polos geradores de empregos instituidos na lei do ZEE como Áreas de Desenvolvimento Produtivo - ADPs.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315223, Código CRC: 83f84d0b
-
Emenda (Aditiva) - 366 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os incisos XVIII, XIX e XX ao Art. 13, com a seguinte redação:
XVIII – recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC);
XIX – interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
XX – incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública;
JUSTIFICAÇÃO
Esta inclusão busca sanar um gargalo que se perpetua nesse processo de revisão do PDOT e que, inclusive, é pauta de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (nº 652/13 e 2523/14).
Também, preservar textos vigentes no PDOT/2009 atual, importantes diretrizes para orientação dos atos da gestão ao nÍvel do Executivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315225, Código CRC: 621d6822
-
Emenda (Aditiva) - 375 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado(a) Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao artigo 8º os incisos X e XI, com a seguinte redação:
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionados aos seguintes temas:
(...)
X - Educação;
XI - Cultura.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo acrescentar Educação e Cultura como áreas integrantes das diretrizes estratégicas de ordenamento territorial. Dessa forma, as políticas públicas setoriais dessas duas áreas devem seguir explicitamente as orientações do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315236, Código CRC: 492b9a9f
-
Emenda (Aditiva) - 509 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as seguintes quatro novas Áreas de Proteção de Manancial e a ampliação da Área de Proteção de Manancial do Bananal no Mapa 1B e na Tabela 1 do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de acordo com os memoriais descritivos a seguir definidos:
Código
Localidade
Região Administrativa
Nº RA
...
...
...
...
29
Corumbá
Gama / Recanto das Emas
RA II / XV
30
Lago Norte
Lago Norte
RA XVIII
31
Olaria
Brazlândia
RA IV
32
Ampliação da APM do Bananal
Plano Piloto
RA I
33
Rodeador
Brazlândia
RA IV
Memoriais Descritivos
29. APM DO CORUMBÁ
Região Administrativa: Gama e Recanto das Emas
UF: DF
Perímetro: 108.565,279 m
Área: 21.260,3705 ha
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A APM do Corumbá proposta localiza-se nas Regiões Administrativas do Gama (RA – II) e
Recanto das Emas (RA – XV) no Distrito Federal, possui a área de 21.260,3705 hectares e
perímetro de 108.565,279 metros e tem seus limites definidos na lista de coordenadas
dos vértices do perímetro.
30. APM LAGO NORTE
Região Administrativa: Lago Norte
UF: DF
Perímetro: 4.2907,931 m
Área: 6.474,662 ha
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A APM proposta localiza-se na Região Administrativa do Lago Norte (RA – XVIII) no
Distrito Federal, possui a área de 6.513,71 hectares e perímetro de 42935,22 metros e
tem seus limites definidos na lista de coordenadas dos vértices do perímetro.
31. APM OLARIA
Região Administrativa: Regiões Administrativa de Brazlândia
UF: DF
Perímetro: 27,62 Km
Área: 25,64 Km²
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A poligonal da APM Olaria é definida pelas coordenadas UTM listadas na tabela a seguir. O
polígono inicia no vértice PT-0 e percorre os vértices sequencialmente até retornar ao
vértice inicial PI-0.
32. AMPLIAÇÃO DA APM BANANAL
Imóvel: Ampliação da Área de Proteção de Manancial do Bananal
Região Administrativa: Plano Piloto
UF: DF
Perímetro: 38.696,229 m
Área: 2.812,093 ha
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A ampliação da APM Bananal proposta localiza-se na Região Administrativa do Plano Piloto
(RA – I) no Distrito Federal, possui a área de 2.812,093 hectares e perímetro de
38.696,229 metros e tem seus limites definidos na lista de coordenadas dos vértices do
perímetro.
33. APM DO RODEADOR
O Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio encaminhou à SEDUH, em
26.02.2025, a Nota Técnica nº 1/2025/NGI Descob-BSB-Incêndios/NGI Descoberto
Brasília/GR-3/GABIN/ICMBio em que oferece contribuições ao PDOT. Entre elas, destaca
se a necessidade de proteger as áreas de recarga e áreas de proteção de mananciais e
propôs a criação da APM do Rodeador, em Brazlândia conforme o croqui abaixo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
De acordo com o art. 89, parágrafo segundo e terceiro, do PLC apresentado, Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
As APMs ficam definidas no Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B do PLC. Ocorre que nem todas as necessárias foram definidas adequadamente, pensando na boa proteção do meio ambiente do Distrito Federal.
Assim, o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal apresentou a presente proposta de criação de novas Áreas de Proteção de Manancial (APM) e ampliação da área da APM do Bananal, no território do Distrito Federal, haja vista a necessidade de resguardar as áreas produtores de água para garantir a segurança hídrica do Distrito Federal.
Como se sabe, os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH) são órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme as Leis das Águas (Lei federal 9.433/1997 e a Lei distrital 2.725/2001) e suas atribuições estão definidas nos arts. 38 e 35, respectivamente, das citadas normas. O CBH Paranaíba-DF abrange 64% do território do DF, contém 34 das 35 Regiões Administrativas, integral ou parcialmente, e contém os 3 principais reservatórios de água para abastecimento público: Lago Descoberto, Lago Santa Maria e Lago Paranoá.
Não se pode olvidar que o DF já viveu várias crises hídricas que trouxeram o racionamento. A transposição da água tem alto custo de tratamento e transferência para o DF que resulta no aumento da conta de água e não garante a segurança hídrica para toda a população do DF.
Assim, é estratégico que o DF crie novas APMs haja vista que estas constituem reservas técnicas para dar suporte a eventuais situações de escassez hídrica, especialmente, em tempo de mudanças climáticas, que estão prolongando a estação seca. A quantidade de chuvas não está sendo suficiente para repor a água dos aquíferos, que são importantes para garantir as vazões dos córregos e rios, conforme estudos realizados pela Agência Nacional de Água e Saneamento Básico.
Dessa forma, a presente proposta do CBH Paranaíba-DF, de criação de 4 (quatro) novas APMs e a ampliação da APM do Bananal, vem acompanhada dos memoriais descritivos para 4 (quatro) APMs e um croqui de suporte à criação da APM do Ribeirão Rodeador que abastece Brazlândia, que todo ano, na estação seca, sofre com o racionamento de água.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da segurança hídrica do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado fÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315244, Código CRC: d1237a60
-
Emenda (Modificativa) - 367 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, III, IV, VIII, X, XI e XII do Art. 14 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos; o reflorestamento de áreas prioritárias para a recarga de aquíferos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Áreas de Proteção de Mananciais – APM; a definição, no prazo de 12 meses, dos “territórios livres de agrotóxicos” e a orientação para a alocação dos novos parcelamentos de solo e a morfologia urbana dos assentamentos de regularização fundiária com base nos riscos ecológicos estabelecidos no ZEE, de forma a manter sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal; IV– respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos e realizar seu enquadramento classes, segundo os usos predominantes;
VIII - (emenda a ser suprimida em razão da sua inserção no inciso IV, conforme acima);
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural, segundo os princípios protetor-recebedor;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos, particularmente em novos parcelamentos e áreas de regularização fundiária;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária constituinte das Áreas de Preservação Permanente – APP, ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, a emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, neste caso a lei do ZEE-DF, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico.
Ademais, a emenda contribui para que o PDOT oriente de maneira mais prática com vistas a aproximar a intensão da diretriz da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
A água superficial e subterrânea constituem um mesmo estoque estratégico de águas, com tempos de retorno distintos. Além dos rios e mananciais, as APP, APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos são parte essencial da resiliência hídrica.
Também, cabe ao CRH-DF aprovar o enquadramento das águas subterrâneas, definindo limites claros para que a outorga de uso de água pela ADASA. O enquadramento de águas superficiais está vigendo desde 2014 pela Resolução CRH-DF nº 02/2014 e suas atualizações.
É muito importante difundir os principios de “poluidor-pagador” e “protetor-recebedor”, emanado da área ambiental, previstos em legislação federal ambiental, para ordenar a implementação nos demais instrumentos distritais a partir do PDOT.
O trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Por último, importante relacionar com palavras chave – APP é uma delas, para compreensão da dinâmica ecológico do rio. Ademais, precisa traduzir “linhas de alta umidade topográfica” em termos práticos (termo usado na tese de um dos técnicos da SEDUH mas não apropriado em coletivos de gestão como Conselhos ou Secretarias).
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315245, Código CRC: fd42d561
-
Emenda (Modificativa) - 368 - SACP - Prejudicado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº modificativa
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do Art. 33º, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 33 …
…
VIII - gerenciar estacionamentos, estabelecendo uma política distrital sobre o tema, elaborado com ampla participação social, buscando a cobrança prioritariamente em locais onde há objetivo de reduzir o tráfego de veículos individuais em prol do transporte público coletivo, excluídas as áreas residenciais, e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa de forma transparente e rastreável junto à população.
JUSTIFICAÇÃO
Nem todas as áreas públicas destinadas a estacionamentos públicos poderão ser terceirizados para fins de cobrança. Particularmente as vagas de estacionamento previstas nas áreas públicas devem ser excluídas da estratégia de privatização destes espaços.
O gerenciamento de estacionamentos deve ser a expressão de uma política distrital, elaborada conjuntamente com a sociedade, de modo à criação de um sistema rotativo em bolsões de estacionamento nas proximidades do metrô e do BRT, a preços acessíveis, para estimular o uso do transporte coletivo e redução de emissões de GEE.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315246, Código CRC: 108f3690
-
Emenda (Modificativa) - 369 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34.O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal – PMU-DF, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do PDTU-DF e contemplar, no mínimo.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade é um tema que abarca, mas não se limita a transporte, e ante a similaridade do conteúdo das normas, propõe-se a incorporação do conteúdo do PDTU-DF ao PMU-DF. Consolidar o assunto em uma única lei potencialmente diminui as chances de dupla normatização sobre o mesmo assunto. No entanto, é possível a coexistência das normas (tanto que já está em discussão a revisão do PDTU-DF), desde que haja o cuidado para que o conteúdo de ambas não se sobreponha ou contradigam. Em que pese a normatização fragmentada fragilizar a abordagem de determinado tema, aumentando as chances de incoerência entre as normas e tornando mais complexo o acesso às informações daquele tema, é possível a coexistência das normas, desde que não disponham sobre o mesmo conteúdo.
Por este motivo, sugere-se a incorporação do conteúdo do PDTU ao PMU-DF, consolidando toda a legislação sobre o tema.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315267, Código CRC: 4fd2a428
-
Emenda (Aditiva) - 370 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 35, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 35 …
…
§ 1º. As atividades econômicas devem ser classificadas em cinco naturezas de atividade produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal;
§ 2º. A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território;
§ 3º. A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do DF, incluindo-se as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, ocorrerá conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da Rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
JUSTIFICAÇÃO
A dimensão econômica e de desconcentração da geração de empregos formais e renda no território precisa ser estimuladas neste PLC, a partir das vocações econômicas e Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP instituídas no ZEE-DF. O objetivo é aumentar o volume total de postos de empregos formais desconcentrando-os do Plano Piloto que hoje dispõe de cerca de 40% do total de empregos formais do DF, que representa apenas 6,7% da população total do DF. Esta concentração de empregos formais transforma o Plano Piloto em um polo atrator de mobilidade, e forçando um movimento pendular de mobilidade no transporte público, que não possibilita sustentabilidade financeira.
Neste sentido é que há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socioeconômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320).
Sala de Comissões, em ….
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315277, Código CRC: ecf409b1
-
Emenda (Modificativa) - 510 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a região do Altiplano Leste - excluídas as Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINEs) nela inseridas - seja caracterizada como integrante da macrozona rural, especificamente como parte das zonas rurais de uso sustentável I e V, conforme as poligonais em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A proposta corrige o enquadramento territorial da região do Altiplano Leste, que, no texto apresentado pelo Poder Executivo, foi indevidamente classificada como parte da macrozona urbana.
A alteração proposta pelo Executivo, em relação ao atual PDOT, fragiliza a proteção de uma das áreas mais ambientalmente sensíveis do DF, de modo a incentivar o adensamento e a expansão urbana em uma região estratégica para a segurança hídrica e a resiliência climática.
A emenda foi construída com base em estudos do Movimento Altiplano Rural (MAR), integrante do Fórum de Defesa das Águas do Distrito Federal, que destacam a importância de manter o Altiplano Leste como área rural. A região presta serviços ecossistêmicos essenciais, como regulação climática, conservação da biodiversidade, recarga de aquíferos e produção de alimentos agroecológicos, além de integrar a Reserva da Biosfera do Cerrado, reconhecida internacionalmente pela Unesco.
O território também está inserido em áreas de alta sensibilidade ambiental, como a APA do São Bartolomeu e as Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, abrigando nascentes e extensas Áreas de Preservação Permanente. A transformação indevida em zona urbana contraria a função socioambiental do território e agrava riscos de erosão, escassez hídrica e perda de biodiversidade.
A crise de abastecimento hídrico vivida há alguns anos mostrou a vulnerabilidade do DF. A manutenção do Altiplano Leste como área rural é estratégica, portanto, para garantir a recarga dos mananciais e a sustentabilidade do sistema hídrico do Paranoá e do São Bartolomeu, que já operam próximos ao limite.
Além da relevância ambiental, a região possui grande potencial para o turismo de base comunitária, a agroecologia e o ecoturismo, atividades que geram emprego, renda e novas centralidades sustentáveis, fortalecendo o desenvolvimento rural e a economia verde. O Altiplano Leste é exemplo de território produtivo, a partir de práticas que aliam proteção ambiental e inclusão social.
Dessa forma, propõe-se que os Mapas 1A e 1B do Anexo III e os demais correlatos sejam ajustados para reintegrar o Altiplano Leste à macrozona rural, especificamente às zonas rurais de uso sustentável I (que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão) e V (que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá), conforme as poligonais anexas.
Ressalta-se que a proposta preserva a previsão de ARINEs existentes na área, respeitando-se os direitos à moradia regularizada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção ambiental, da segurança hídrica e do fortalecimento do meio rural sustentável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315278, Código CRC: 7159a12f
-
Emenda (Modificativa) - 371 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos inciso I, III, VI e VIII do art. 36, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 36 …
…
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional, nos termos estabelecidos no ZEE-DF;
…
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo descentralizado e equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental, conforme estabelecido no ZEE-DF;
…
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica para as áreas estabelecidas no ZEE-DF;
…
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal, vinculados à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, conforme a vocação econômico-produtiva instituídas no ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socio-econômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320).
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315279, Código CRC: 1e053b8a
-
Emenda (Modificativa) - 372 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III e IV do art. 37, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 37 …
…
III - articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológico e econômico com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade, sustentabilidade e atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
JUSTIFICAÇÃO
Para que o PDOT possa orientar orçamento governamental, é preciso indicar as principais dimensões que incidem sobre o território, e são elas os riscos ecológicos e vocações ambientais, o desenvolvimento econômico com alocação territorial desconcentrada da geração de emprego e renda, o aporte de infraestrutura para a qualidade de vida, particularmente para as áreas mais vulneráveis socio-economico-ambientais.
A infraestrutura ecológica é o que possibilita a capacidade de suporte ambiental, para viabilizar o desenvolvimento sustentável. Isto significa uma mudança de paradigma, passando a olhar o Bem Comum, as funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos como resultados de uma infraestrutura ecológica fundamental de ser promovida no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315280, Código CRC: 63aabaf4
-
Emenda (Modificativa) - 511 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a área do Residencial Novo Horizonte na Região Administrativa de Água Quente, às margens do entroncamento entre as rodovias DF 280 e DF190, seja caracterizada como integrante da macrozona urbana, especificamente como parte da zona urbana de desenvolvimento prioritário, conforme as poligonais em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A presente proposição tem por objetivo ajustar os Mapas 1A e 1B do Anexo III, bem como os demais mapas correlatos, para que a área do Residencial Novo Horizonte, situada na Região Administrativa de Água Quente, junto ao entroncamento das rodovias DF-280 e DF-190, seja reconhecida como integrante da macrozona urbana, inserida na zona urbana de desenvolvimento prioritário.
O Novo Horizonte é um assentamento consolidado, com nítidas características urbanas, formado por quadras, ruas e lotes de dimensões residenciais típicas do meio urbano. A atual classificação como área rural gera insegurança jurídica e impede o acesso pleno a serviços públicos essenciais. Tal situação agrava desigualdades territoriais e compromete a efetivação do direito à cidade.
O pedido apresentado pelos moradores, por meio de abaixo-assinado, reflete uma demanda legítima por reconhecimento e inclusão. A área está contígua aos limites da macrozona urbana e da zona urbana de desenvolvimento prioritário, sem que incida aparentemente sobre áreas ambientalmente sensíveis, o que torna viável sua integração ao perímetro urbano.
Assim, a alteração é coerente com os princípios de função social da propriedade, de planejamento territorial inclusivo e de redução das desigualdades regionais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF.
A mudança também contribui para o planejamento racional da expansão urbana de Água Quente, garantindo que o crescimento ocorra de forma ordenada, com critérios técnicos e respeito à infraestrutura existente. Ao reconhecer o caráter urbano do Novo Horizonte, o PDOT passa a refletir a realidade territorial e social da região, permitindo ao poder público planejar investimentos, regularizar ocupações e promover o desenvolvimento com justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da igualdade territorial e do direito a uma cidade digna e estruturada para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315281, Código CRC: 9d93845f
-
Emenda (Modificativa) - 373 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso § 3º do art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38 …
…
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para o monitoramento e avaliação das políticas territoriais, considerado os temas estabelecidos no painel de indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A lei distrital do ZEE institui um painel de indicadores com vistas ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, composto por indicadores organizados em quatro temas, conforme se segue:
Art. 45. Fica instituído o Painel de Indicadores do ZEE-DF como instrumento de transparência, controle social e monitoramento da sua implementação, contemplados, no mínimo, os seguintes temas:
I - meio ambiente e infraestrutura ecológica;
II - desenvolvimento econômico produtivo com equidade;
III - infraestrutura para competitividade e qualidade de vida;
IV - governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social.
§ 1º Resolução da CDZEE-DF deve estabelecer os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-DF, os critérios de aplicação e, sempre que possível, as respectivas metas, tendo como referência os indicadores e metas adotados para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU.
§ 2º Os indicadores a que se refere o caput são definidos por zona e por subzona.
§ 3º O Painel de Indicadores deve ser publicado em até 1 ano após a instalação da CDZEE-DF e ser atualizado a cada 2 anos, e a exclusão de indicadores só pode ocorrer no âmbito da revisão do ZEE DF.
§ 4º A CDZEE-DF deve publicar, a cada 2 anos, o relatório de monitoramento.
Art. 46. O Poder Executivo deve instituir a contabilidade de aporte de fósforo na Bacia Hidrográfica do Lago Paranoá a ser utilizada pelas instâncias competentes como instrumento de planejamento e gestão territorial e de recursos hídricos.
O monitoramento do PDOT, notadamente da dimensão econômico-produtiva deve considerar os indicadores do painel de monitoramento do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315282, Código CRC: d6947f86
Exibindo 401 - 440 de 769 resultados.