Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 153 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Não apreciado(a) - (314239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 45.0754 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, sobre o qual recai uma demanda crescente por moradia. Descontando as restrições ambientais de Área de Proteção Permanente (APP) que incidem na área, restam em torno de 87% que pode ser efetivamente ocupada por empreendimentos verticais e horizontais, característicos da região, sem que haja comprometimento ambiental.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra no perímetro do Eixo Sul da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314239, Código CRC: 1bf1ce96
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Emenda (Modificativa) - 154 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 45,0754 hectares – Gleba “B” – Fazenda Santa Maria, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 45.0754 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, sobre o qual recai uma demanda crescente por moradia. Descontando as restrições ambientais de Área de Proteção Permanente (APP) que incidem na área, restam em torno de 87% que pode ser efetivamente ocupada por empreendimentos verticais e horizontais, característicos da região, sem que haja comprometimento ambiental.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra no perímetro do Eixo Sul da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314241, Código CRC: f0939df2
-
Emenda (Modificativa) - 155 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 35,1188 hectares, correspondente ao Lote 933 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, delimitada ao norte pela Rodovia Federal BR-070; a leste e ao sul, por estrada vicinal; e, a oeste, pelo Lote 4-472, com a poligonal definida pelo seguinte memorial descritivo: começa no marco A41-M-3628, definido pela coordenada plana UTM 8.251.229,884 m Norte e 801.494,445 m Leste, referida ao meridiano central 51° WGR., cravado na confrontação do lote 4-472 com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070; deste, confrontando com a referida faixa de domínio, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 99°47’26” e 214,78 m, chega-se no vértice A4I-P-5182 de coordenada N = 8.251.193,362 m e E = 801.706,092 m; 90°45’11” e 91,67 m, chega-se no vértice A4I-P-5181 de coordenada N = 8.251.192,157 m e E = 801.797,755 m; 87°20’12” e 109,56 m, chega-se no marco A4I-M-3922 de coordenada N = 8.251.197,248 m e E = 801.907,199 m; deste, confrontando com uma Estrada Vicinal, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 180°02’06” e 717,75 m, chega-se no marco A4I-M-3640 de coordenada N = 8.250.479,503 m e E = 801.906,760m; 272°15’18” e 565,55 m, chega-se no marco A4I-M-3941 de coordenada N = 8.250.501,755 m e E = 801.341,646 m; deste, confrontando com o lote 4-472, segue com o azimute plano de 11°51’06” e distância de 743,99 m, chega-se no marco A4I-M-3628, ponto inicial da descrição desse perímetro.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 35.1188 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, pois encontra-se próxima a área D12 da Estratégia de Dinamização Urbana do projeto de PDOT, ou seja, no eixo da BR-070, que faz a integração com municípios goianos, sobretudo o município de Águas Lindas, que está a poucos quilômetros da área objeto desta emenda.
O PLC n° 78/2025 aponta, ainda, que o local está lindeiro a Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social, ou seja, que fazem parte da estratégia de oferta habitacional e de regularização fundiária urbana. Além disso, o novo PDOT está alterando o zoneamento, de rural para urbano, do lote vizinho à área proposta, demonstrando, mais uma vez, a vocação urbana da região.
Do ponto de vista ambiental, também de acordo com os mapas do PLC n° 78/2025, a região não está inserida em área de interesse ambiental, de conexão sustentável ou de proteção de manancial.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra próxima da rede de transporte coletivo do DF, inclusive do metrô, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Outrossim, a área vizinha ao lote, especificamente em seu limite leste, está inserida, de acordo com o PLC n° 78/2025, na Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, ou seja, composta por áreas predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314242, Código CRC: 54933c5d
-
Emenda (Modificativa) - 156 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Urbana do Distrito Federal a área de terras com 17,25 hectares, correspondente à Chácara n° 24 da Fazenda Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho, Distrito Federal, dentro dos seguintes limites e confrontações: à frente, limita-se com a estrada DF-09, que liga Sobradinho à Fercal; à esquerda e à direita, com as granjas n°s 23 e 25 da NOVACAP, respectivamente; e ao fundo, com o meio do brejo.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 17,25 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que a área está circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica. Além disso, tanto a macrozona urbana do Plano Diretor vigente quanto a macrozona urbana proposta pelo PLC n° 78/2025 se avizinham da área objeto da alteração aqui proposta.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, pois encontra-se próxima a área D8 da Estratégia de Dinamização Urbana do projeto de PDOT, Polo Subzona Industrial, ou seja, no eixo de articulação da região nordeste, com a obrigatoriedade de implantação de atividades econômicas em todos os lotes.
O PLC n° 78/2025 aponta, ainda, que o local está lindeiro a uma Área de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de vazio urbano (A4e) denominada de Residencial Sobradinho, ou seja, a área faz parte da estratégia de oferta habitacional e de regularização fundiária urbana do Distrito Federal.
Do ponto de vista ambiental, também de acordo com os mapas do PLC n° 78/2025, a região não está inserida em área de interesse ambiental, de conexão sustentável ou de proteção de manancial.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra próxima ao perímetro do Eixo Norte da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Outrossim, a área vizinha ao lote, especificamente em seu limite oeste, está inserida, de acordo tanto com o PDOT vigente quanto com o PLC n° 78/2025, na Macrozona Urbana do Distrito Federal, ou seja, área propensa à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo e uniformizando-a com o entorno. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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